TJPI - 0800633-95.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800633-95.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MADALENA SILVA MONTEIRO REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 29 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/05/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:07
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 11:05
Expedição de Acórdão.
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:16
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800633-95.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA MADALENA SILVA MONTEIRO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MADALENA SILVA MONTEIRO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (id. 19219422), o d.
Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (id. 19219424), a apelante alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou instrumento contratual válido, tampouco documento apto a comprovar o repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso, com a procedência da ação.
Nas contrarrazões (id. 19219427), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, considerando a regularidade da contratação, inclusive com a disponibilização dos valores em favor da contratante.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 19219252).
Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores (ID. 19219255).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
29/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:35
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA SILVA MONTEIRO - CPF: *51.***.*73-53 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:24
Juntada de manifestação
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04/11/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SILVA MONTEIRO em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:53
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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