TJPI - 0802110-14.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802110-14.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso de apelação.
INTIMA-SE a parte apelada, para suas contrarrazões, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
PORTO, 22 de julho de 2025.
JOSE FRANCISCO SAMPAIO BARBOSA Vara Única da Comarca de Porto -
22/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 03:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802110-14.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seu benefício nº 152.069.926-0 quantias em benefício da instituição financeira ré referente à Cartão de Crédito.
Alega que não pactuou com o requerido qualquer avença, sendo indevidos referidos descontos, uma vez que nunca solicitou o cartão ou fez uso.
Intimada para se manifestar quanto ao fatiamento de ações do mesmo contrato com relação aos processos nº 0802110-14.2024.8.18.0068 e 0802111-96.2024.8.18.0068, a parte pediu a desistência do feito nº 0802111-96.2024.8.18.0068. É o relato do necessário.
DECIDO.
O direito de ação, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é um direito fundamental do cidadão, mas não pode ser exercido de forma descontrolada ou sem fundamento.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 17, define que o autor da ação deve possuir interesse processual, isto é, uma razão legítima e plausível para demandar perante o Judiciário.
A ausência de pretensão consistente ou de interesse jurídico configura uma falha na própria condição da ação, o que pode levar ao reconhecimento da inexistência de direito de ação.
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, não apresenta pretensão legítima que justifique o exercício do direito de ação, configurando, assim, abuso do direito de litigar.
O autor ajuizou duas ações sobre cartão de crédito, os processos de nº 0802110-14.2024.8.18.0068 e 0802111-96.2024.8.18.0068, que possuem o mesmo objeto do cartão de crédito com contrato nº 97-825039919/17 com parcela de numeração 97-825039919/170723, deste modo, resta claro o intuito de dividir o litígio, prática comumente chamada de "fatiamento" das ações.
Essa conduta visa, em muitos casos, forjar um cenário de litígios distintos, quando, na realidade, trata-se de uma única controvérsia a ser resolvida de maneira integral em um único processo.
Essa prática não pode ser admitida, pois afronta princípios basilares do direito processual, como a economia processual, a celeridade e a busca pela verdade real.
Em face disso, ao ajuizar a demanda sem a presença de uma pretensão válida, a parte autora acaba por incorrer no abuso do direito de litigar, conforme estabelecido no artigo 80 do CPC.
A prática de abusar do direito de ação ocorre quando a parte ajuíza uma demanda sem a legítima intenção de ver resolvido um conflito de interesse, mas com o objetivo de criar embaraços processuais, forçar a parte adversa a suportar custos desnecessários ou até mesmo prolongar indefinidamente o litígio, sem qualquer justificativa plausível para o seu exercício.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, impõe ao autor a obrigação de demonstrar o interesse de agir, que consiste no direito de obter uma resposta jurisdicional efetiva para o seu conflito.
A ausência de pretensão ou a inexistência de interesse de agir deslegitima o exercício do direito de ação, pois o autor não se encontra em uma situação que justifique a intervenção do Judiciário.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 5º, que a função jurisdicional deve ser exercida com base nos princípios da eficiência e da celeridade, permitindo que os litígios sejam resolvidos de forma rápida e eficaz.
O fatiamento de ações, além de multiplicar indevidamente as demandas e gerar sobrecarga para o Judiciário, resulta em um desrespeito à ideia de economia processual, que busca a resolução dos conflitos de forma mais célere e com menor custo.
Ademais, o abuso do direito de litigar é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai do artigo 80 do CPC.
Esse dispositivo determina que é abusivo o exercício do direito de ação quando, entre outros casos, a parte altera a verdade dos fatos, utiliza-se do processo para fins meramente protelatórios ou para causar prejuízo à parte adversa.
O fatiamento de ações é uma forma clara de abuso do direito de litigar, uma vez que a parte utiliza da multiplicação de ações para criar um cenário de litigância excessiva e desnecessária, sobrecarregando o Judiciário e impondo ao réu um custo desproporcional.
A análise econômica do direito revela que o custo de cada ação excede os benefícios diretos das partes envolvidas, incluindo custos significativos para a sociedade.
Esses custos sociais abrangem o uso de recursos públicos escassos, como o tempo dos magistrados e da equipe de suporte, infraestrutura e o impacto no prazo de resolução de outras demandas.
Em situações como essa, o Judiciário precisa lidar com um volume de trabalho que sua capacidade estrutural não comporta indefinidamente, elevando o dispêndio de recursos sem garantia de efetividade.
Esse fenômeno pode ser interpretado à luz da “tragédia dos comuns”, na qual o uso intensivo e fragmentado do Judiciário leva ao esgotamento dos recursos públicos, similar ao que ocorre com bens compartilhados de forma descontrolada.
Assim, o uso abusivo do direito de ação, promovido por práticas de litigância fracionada, não apenas gera um ônus desproporcional ao Estado, mas compromete o acesso à justiça para aqueles que efetivamente necessitam do serviço público jurisdicional.
No presente caso, a parte autora ajuizou ações distintas para questionar parcelas de um mesmo objeto, cartão de crédito, dividindo um único objeto de litigio em duas demandas para fins de se beneficiar em caso de procedência de várias indenizações por dano material e moral.
Além disso, essa distribuição fragmentada de processos é uma conduta potencialmente abusiva, conforme dispõe a RECOMENDAÇÃO N° 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 DO CNJ, que versa sobre identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, porque o autor utiliza a mesma inicial mudando apenas a numeração de um mesmo contrato.
Entendo, assim, que jamais poderia a autora alegar que foram feitos contratos distintos em seu beneficio, quando na verdade, manejou dois processos contra parcelas de descontos relativas a um mesmo contrato.
São duas ações que impugnam, em verdade um único contrato referente a Cartão de Crédito realizado com o BANCO CETELEM com desconto e RMC.
Desse modo, o ajuizamento de duas ações sobre o mesmo contrato, trata-se de uma prática fraudulenta, inclusive objeto de Ofício Circular aos Juízes do Estado do Piauí remetido pelo Gabinete do Des.
Relator Oton Mário José Lustosa Torres para conhecimento da Decisão na Apelação Cível 0800792-30.2020.8.18.0102.
Ressalte-se que tal situação já foi abordada pelo Centro de Inteligência local, na Nota Técnica 04, disponível no link: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2022/08/NT-04.2022-FATIAMENTO-DE-ACOES-editado.pdf Diante do exposto, é patente a existência de má-fé por parte do autor ao fatiar as ações de um mesmo objeto, prejudicando a parte ré e onerando desnecessariamente o Judiciário.
Esse é o entendimento do STJ, vejamos (...) A opção por ajuizar ações distintas quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, se mostra abuso de direito e a pretensão ao enriquecimento ilícito, além do recebimento de honorários sucumbenciais, bem como conduta antiética.
Nesse trilhar, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: [...].
Ressalte-se que, 01 (uma) ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a de que o demandante alcançasse o bem da vida pretendido e assim evitar o verdadeiro" bis in idem "e a utilização da prerrogativa ao acesso à justiça de forma inadequada, cujo interesse, na hipótese, culmina por atravancar a máquina judiciária.
Logo, vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022).
No caso em tela, restou claro que a parte autora não apresenta pretensão juridicamente válida, tampouco demonstra interesse legítimo e processualmente necessário para o prosseguimento da demanda.
O que se observa é um exercício improcedente do direito de litigar, em clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do processo, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas pelo autor, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Não será realizada condenação nestes autos em multa por litigância de má fé, contudo, advirto a parte autora sobre as sanções processuais cabíveis em caso de reincidência na prática de litigância abusiva, conforme prevê o art. 81 do CPC.
Ressalto que o ajuizamento reiterado de demandas frívolas, fragmentada e fracionada, sem causa legítima, configura abuso do direito de ação, sujeitando-se a sanções pecuniárias e demais medidas judiciais cabíveis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
05/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *37.***.*42-92 (AUTOR).
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29/04/2025 21:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *37.***.*42-92 (AUTOR).
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08/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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