TJPI - 0000022-14.2011.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES em 14/07/2025 23:59.
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21/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:04
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000022-14.2011.8.18.0061 JUIZO RECORRENTE: GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA Advogado(s) do reclamante: VANESSA MOURA BRASIL BAPTISTA CALDAS, LUIZ CARLOS CALDAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES Advogado(s) do reclamado: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, NILSON VIEIRA BARROS FILHO, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO.
PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária de sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, com o objetivo de constituir título executivo judicial a partir de prova escrita consubstanciada em contrato administrativo de fornecimento de sistema de ensino, composto por livros didáticos, acesso ao Portal Aprende Brasil e assessoria pedagógica.
O juízo de origem reconheceu a existência do débito, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e determinou a conversão do feito em execução por quantia certa, com base no art. 700 e seguintes do CPC, por considerar presentes os requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a correção jurídica da sentença que reconheceu a existência de relação contratual válida e inadimplência do ente público, convertendo a ação monitória em execução por quantia certa com base em prova documental apresentada pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é cabível quando a sentença proferida contra o Poder Público for de valor superior a quinhentos salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, II, do CPC.
A ação monitória é cabível quando o autor detém documento escrito sem força executiva que comprove obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 700 e seguintes do CPC.
A documentação apresentada — contrato administrativo, notas fiscais, comprovante de entrega e notificação extrajudicial — constitui prova escrita idônea e suficiente à constituição do título executivo judicial.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, admite o ajuizamento de ação monitória com base em notas fiscais e documentos similares, mesmo sem assinatura do devedor, desde que comprovada a relação contratual e a entrega do serviço (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 29.06.2020).
Restando comprovada a contratação e a ausência de pagamento pelo ente municipal, mantém-se a sentença que determinou a conversão do mandado inicial em executivo e a apuração do valor em liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: A documentação composta por contrato, notas fiscais, comprovante de entrega e notificação extrajudicial é suficiente para a constituição de título executivo judicial em ação monitória. É cabível a conversão da ação monitória em execução por quantia certa quando comprovada a inadimplência da Administração Pública na relação contratual documentada.
O reexame necessário de sentença contra o Poder Público não afasta sua manutenção quando presentes os requisitos legais para constituição de título executivo judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, II; 487, I; 700 a 702.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "com fulcro no art. 496, I, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se íntegra a sentença proferida em primeiro grau." RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada por GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA. em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES.
O objeto da ação consiste em dar eficácia de título executivo à prova escrita que a empresa dispõe, qual seja, contrato cujo objeto foi o fornecimento de material didático consistente num sistema de ensino composto: de livros didáticos integrados, de acesso ao Portal Aprende Brasil e de acompanhamento e assessoramento pedagógico.
Proferindo sentença (ID. 20470668), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os embargos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e determinando a conversão do feito em execução por quantia certa, ou seja, pelo valor apresentado pelo autor, devidamente atualizado, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, e, na forma do art. 700 e seguintes do CPC, constituiu, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito conforme o rito do cumprimento de sentença.
Devidamente intimadas da sentença, as partes não interpuseram recurso.
Em seguida, independentemente de recurso voluntário das partes, determinou-se a remessa de ofício dos autos.
O órgão Ministerial Superior, instado a se manifestar, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público no feito (ID. 21357495). É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário, conheço da remessa oficial.
II – DO MÉRITO RECURSAL Prefacialmente, cumpre esclarecer tratar-se de sentença submetida a reexame necessário.
Nesse soar, dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC que a sentença de procedência proferida contra o Estado e, em valor superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, se submeterá obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Cuida-se, portanto, do denominado reexame necessário, condição de eficácia para o trânsito em julgado de ações propostas contra o Poder Público.
No particular, a controvérsia devolvida a este colegiado se restringe à verificação da correção jurídica da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e determinou a conversão do feito em execução por quantia certa de valores não pagos pelo ente municipal, oriundos da contratação de fornecimento de material didático consistente num sistema de ensino composto: de livros didáticos integrados, de acesso ao Portal Aprende Brasil e de acompanhamento e assessoramento pedagógico.
Cumpre salientar que a ação monitória é instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa e, da análise do recurso.
A prova escrita a que se referia o artigo 702, do do CPC deverá ser um documento idôneo, merecedor de fé e que sirva para demonstrar a existência de uma obrigação.
Analisando as provas constantes dos autos, especialmente o contrato, as notas fiscais, comprovante de entrega e Notificação Extrajudicial, não vislumbro conclusão diversa daquela manifestada pelo magistrado sentenciante, o qual reconheceu a existência do débito e a legalidade do meio utilizado para conversão da prova em título executivo.
Sobre o tema, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) No caso concreto, a documentação juntada pela parte autora se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação.
Desse modo, conclui-se que resta demonstrada a relação negocial entre as partes para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostadas aos autos, e, em contrapartida, inexiste prova da quitação pela ré.
Com tais razões, com fulcro no art. 496, I, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se íntegra a sentença proferida em primeiro grau. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
MANOEL DE SOUSA DOURADO – julgador vinculado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
19/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:24
Expedição de intimação.
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
MANOEL DE SOUSA DOURADO – julgador vinculado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0755820-48.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DA COMARCA DE MIGUEL ALVES -PIAUÍ (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Conflito Negativo de Competência para, no mérito, julgá-lo improcedente, reconhecendo a competência do juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI para processar e julgar os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, processo nº 0814865-82.2023.8.18.0140.".Ordem: 2Processo nº 0800037-63.2021.8.18.0104Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE CURRALINHOS (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO ALCIDES MACHADO OLIVEIRA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, assegurando-se a intimação e plena atuação do Ministério Público, prosseguindo-se com a instrução e novo julgamento de mérito.
Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 3Processo nº 0000022-14.2011.8.18.0061Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (RECORRIDO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "com fulcro no art. 496, I, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se íntegra a sentença proferida em primeiro grau.".Ordem: 4Processo nº 0804308-43.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: EDILSON CARVALHO DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.".Ordem: 5Processo nº 0758087-90.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE DA CRUZ LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.".Ordem: 6Processo nº 0001479-40.2014.8.18.0073Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ORLANDO COSTA CAMPINHO BRAGA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, apenas para excluir a condenação do gestor ao pagamento de multa pessoal, mantendo a sentença de 1º grau em seus demais termos.".Ordem: 7Processo nº 0800816-87.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR-SAAE (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em conformidade com o parecer ministerial VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO da presente Apelação Cível, para reformar a sentença de primeiro grau e julgá-la procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com as seguintes determinações: 1.
DETERMINAR que o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR (SAAE) implemente a correção integral das falhas identificadas em seu Portal da Transparência, assegurando a publicação e atualização em tempo real de todas as informações exigidas pela Lei nº 12.527/11, Lei nº 8.666/93 e Lei nº 4.320/64; 2.
DETERMINAR que a autarquia mantenha o portal permanentemente atualizado, com informações claras, acessíveis e completas, sujeitas à fiscalização periódica por parte do Ministério Público; Sem condenação em honorários ou custas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.".Ordem: 8Processo nº 0006833-15.2009.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LIVRARIA E EDITORA CORISCO LTDA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida tão somente para condenar a parte Exequente, ora Apelada, em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que corresponde a 200 salários mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor excedente, considerando o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.".Ordem: 9Processo nº 0808153-13.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: VIVIANNE ALVES MULINA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.".RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 10Processo nº 0008378-81.2013.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CARVALHO & FERNANDES LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
16/05/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000022-14.2011.8.18.0061 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: VANESSA MOURA BRASIL BAPTISTA CALDAS - PR28384-A, LUIZ CARLOS CALDAS - PR14731-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES Advogados do(a) RECORRIDO: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A, NILSON VIEIRA BARROS FILHO - PI11052-A, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES em 04/02/2025 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:41
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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