TJPI - 0804237-65.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/07/2025 04:40
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804237-65.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende o cancelamento de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, bem como o ressarcimento pelos prejuízos morais e materiais sofridos em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como sabido, surge a obrigação de indenizar quando “aquele que, por ato ilícito (...), causar dano a outrem” (artigo 927, Código Civil).
Dentro do espectro do direito do consumidor, a responsabilidade civil está prevista nos artigos 12 e seguintes do CDC.
A despeito das especificidades da relação consumerista e dos demais requisitos elencados no ordenamento jurídico brasileiro (conduta ilícita e nexo de causalidade), é certo que a responsabilização civil pressupõe necessariamente a existência de dano, isto é, que haja de fato lesão a um bem juridicamente protegido, causando prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial.
Não é o caso dos autos, uma vez que, pela análise minuciosa dos documentos juntados pelas partes, não houve desconto no benefício da parte autora referente ao contrato a respeito do qual se busca ressarcimento, uma vez que o negócio jurídico foi cancelado antes mesmo da data prevista para início dos descontos, tratando-se de proposta cancelada.
Assim, independentemente da análise de sua validade naquele breve período de tempo, o negócio não produziu efeitos e, portanto, não causou prejuízo ao titular do benefício previdenciário.
Vale dizer, também não prospera o pedido de declaração de nulidade do contrato, uma vez que este já foi cancelado administrativamente, de modo que não subsiste interesse de agir quanto a tal pleito.
Desse modo, estando evidente nos autos o cancelamento do contrato/proposta antes mesmo da disponibilização dos valores e do início dos descontos, concluo que inexiste dano a ser indenizado e, portanto, não há que se falar em responsabilização civil da instituição financeira requerida.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PEDRO II-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
26/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804237-65.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende o cancelamento de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, bem como o ressarcimento pelos prejuízos morais e materiais sofridos em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como sabido, surge a obrigação de indenizar quando “aquele que, por ato ilícito (...), causar dano a outrem” (artigo 927, Código Civil).
Dentro do espectro do direito do consumidor, a responsabilidade civil está prevista nos artigos 12 e seguintes do CDC.
A despeito das especificidades da relação consumerista e dos demais requisitos elencados no ordenamento jurídico brasileiro (conduta ilícita e nexo de causalidade), é certo que a responsabilização civil pressupõe necessariamente a existência de dano, isto é, que haja de fato lesão a um bem juridicamente protegido, causando prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial.
Não é o caso dos autos, uma vez que, pela análise minuciosa dos documentos juntados pelas partes, não houve desconto no benefício da parte autora referente ao contrato a respeito do qual se busca ressarcimento, uma vez que o negócio jurídico foi cancelado antes mesmo da data prevista para início dos descontos, tratando-se de proposta cancelada.
Assim, independentemente da análise de sua validade naquele breve período de tempo, o negócio não produziu efeitos e, portanto, não causou prejuízo ao titular do benefício previdenciário.
Vale dizer, também não prospera o pedido de declaração de nulidade do contrato, uma vez que este já foi cancelado administrativamente, de modo que não subsiste interesse de agir quanto a tal pleito.
Desse modo, estando evidente nos autos o cancelamento do contrato/proposta antes mesmo da disponibilização dos valores e do início dos descontos, concluo que inexiste dano a ser indenizado e, portanto, não há que se falar em responsabilização civil da instituição financeira requerida.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PEDRO II-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
29/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 11:22
Juntada de Petição de documentos
-
06/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821201-34.2025.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josmael Alves da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 17:43
Processo nº 0801188-68.2021.8.18.0135
Geruza Antonieta Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2021 17:57
Processo nº 0801414-55.2022.8.18.0162
Banco Santander (Brasil) S.A.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2024 09:15
Processo nº 0801414-55.2022.8.18.0162
Frank Willy Feitosa Lemos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2022 15:18
Processo nº 0802791-38.2024.8.18.0050
Carlos Alberto Ventura da Conceicao
Inss
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2024 16:24