TJPI - 0801606-21.2022.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801606-21.2022.8.18.0054 APELANTE: PEDRO JOSE ISIDORIO LOPES SOUSA Advogado(s) do reclamante: ADRIANO SILVA BORGES APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INTITULADA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL À DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ATENDIMENTO À FINALIDADE DO ATO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
O artigo 319 do Código de Processo Civil prevê os requisitos que a petição inicial deve indicar.
Caso os requisitos não sejam cumpridos, o juiz deve intimar o autor para que emende a inicial, e se não for obedecido, o magistrado indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único).
II.
O Artigo 277 do Código de Processo Civil determina que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
III.
No caso em tela, o MM.
Juiz despachou intimando o autor para emendar a inicial, adequando o feito ao procedimento comum de cobrança, seguindo o rito ordinário aplicável às ações contra a fazenda pública estadual.
IV.
Compulsando os autos, verifico que a ementa à inicial, não obstante continuar intitulando a ação de “Reclamação Trabalhista” e endereçando a Justiça Trabalhista, deve-se considerar que foi protocolada nos presentes autos quanto em trâmite da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, bem cumpre todos os demais requisitos do artigo 319 do CPC, em especial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido e suas especificações, o valor da causa, e as provas que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, sendo suficiente para viabilizar o conhecimento da demanda.
V.
Nota-se, portanto, que a emenda à inicial foi determinada, a fim de que a peça inaugural fosse adaptada ao procedimento legal da fazenda pública, não dispondo de qualquer óbice, a emenda foi efetivada pelo peticionante, nessa conjuntura, somente o descumprimento de tal determinação, ensejaria a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
VI.
Incontestavelmente, a solução plausível no caso em tela, é o proveito da exordial afim de garantir o direito constitucional de acesso à justiça, bem como coibir a eternização das demandas judiciais.
Coadunam-se, dessa forma, os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade do processo, tão privilegiados em nosso direito.
VII.
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e dou provimento, para desconstituir a sentença de 1º grau e determinar a remessa dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
VIII.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, para desconstituir a sentença de 1º grau e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. " SESSÃO PRESENCIAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 03/07/2025.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801606-21.2022.8.18.0054, proposta em face do Estado do Piauí visando: “ao final, a procedência in totum dos pedidos perquiridos verbas rescisórias, diferença salarial, horas extraordinárias, e seus reflexos, e adicional noturno e dano moral, e ainda FGTS bem como a sua integração para todos os efeitos legais, saldo salário e verbas rescisórias”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ao exposto, escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora atendido de forma satisfatória ao comando de emenda à peça de ingresso e não ter promovido a adequação pertinente, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil”, com fundamentação nos seguintes termos: “Trata-se de Reclamação Trabalhista C/ Danos Morais, ajuizada por PEDRO JOSE ISIDORIO LOPES SOUSA em face do ESTADO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos.
O despacho de ID 36001826 facultou a emenda à inicial, para que a parte autora fizesse as complementações pertinentes, de modo a adequá-la a outros panoramas jurídico normativo, nos moldes do entendimento do STF consubstanciado no acordão que julgou o Recurso Extraordinário 573202/AM.
Contudo, apesar de regulamente intimado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, pois conforme se verifica no ID 47711429, o requerente somente juntou aos autos petição utilizando os mesmos argumentos fáticos e de direito já existente no ID 35334540, não adequando assim o feito ao procedimento comum de cobrança, aplicável às ações contra a Fazenda Pública Estadual.
Portanto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, considera que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido, de forma atempada, ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.” O Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “seja dado provimento ao vertente recurso para o fim de Reformar a r. decisão apelada, para determinar o regular processamento do feito por medida de inteira justiça, posto que, assim julgando, estará esta Corte tutelando o melhor Direito”, alegando que: “não se exclui da apreciação do Poder Judiciário as lesões a direitos desde que instrumentalizados no poder de ação, tal qual se mostra pelas normas e princípios de direito processual”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801606-21.2022.8.18.0054, proposta em face do Estado do Piauí visando: “ao final, a procedência in totum dos pedidos perquiridos verbas rescisórias, diferença salarial, horas extraordinárias, e seus reflexos, e adicional noturno e dano moral, e ainda FGTS bem como a sua integração para todos os efeitos legais, saldo salário e verbas rescisórias”.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ao exposto, escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora atendido de forma satisfatória ao comando de emenda à peça de ingresso e não ter promovido a adequação pertinente, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil”, com fundamentação nos seguintes termos: “Trata-se de Reclamação Trabalhista C/ Danos Morais, ajuizada por PEDRO JOSE ISIDORIO LOPES SOUSA em face do ESTADO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos.
O despacho de ID 36001826 facultou a emenda à inicial, para que a parte autora fizesse as complementações pertinentes, de modo a adequá-la a outros panoramas jurídico normativo, nos moldes do entendimento do STF consubstanciado no acordão que julgou o Recurso Extraordinário 573202/AM.
Contudo, apesar de regulamente intimado, deixou a parte autora de atender ao comando judicial, pois conforme se verifica no ID 47711429, o requerente somente juntou aos autos petição utilizando os mesmos argumentos fáticos e de direito já existente no ID 35334540, não adequando assim o feito ao procedimento comum de cobrança, aplicável às ações contra a Fazenda Pública Estadual.
Portanto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, considera que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido, de forma atempada, ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.” Consta nos autos que inicialmente a Reclamação Trabalhista foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho, com o objetivo de reconhecimento do direito de receber o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por servidor temporário, alegando-se hipótese de contrato nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público.
Posteriormente, em face de incompetência material absoluta do juízo, foi redistribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI.
No caso em tela, o MM.
Juiz despachou intimando o autor para emendar a inicial, adequando o feito ao procedimento comum de cobrança, seguindo o rito ordinário aplicável às ações contra a fazenda pública estadual.
Compulsando os autos, verifico que a ementa à inicial, não obstante continuar intitulando a ação de “Reclamação Trabalhista” e endereçando a Justiça Trabalhista, deve-se considerar que foi protocolada nos presentes autos quanto em trâmite da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, bem cumpre todos os demais requisitos do artigo 319 do CPC, em especial o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido e suas especificações, o valor da causa, e as provas que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, sendo suficiente para viabilizar o conhecimento da demanda.
O próprio artigo 277 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Nota-se, portanto, que a emenda à inicial foi determinada, a fim de que a peça inaugural fosse adaptada ao procedimento legal da fazenda pública, não dispondo de qualquer óbice, a emenda foi efetivada pelo peticionante, nessa conjuntura, somente o descumprimento de tal determinação, ensejaria a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Incontestavelmente, a solução plausível no caso em tela, é o proveito da exordial afim de garantir o direito constitucional de acesso à justiça, bem como coibir a eternização das demandas judiciais.
Coadunam-se, dessa forma, os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade do processo, tão privilegiados em nosso direito.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria: TJDF.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL EXTEMPORÂNEA.
POSSIBILIDADE.
PRAZO DILATÓRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.Em que pese o artigo 284 do Código de Processo Civil estipular o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que este prazo possui natureza dilatória, e não peremptória ( REsp 1.133 .689/PE). 2. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor, em que pese não protocole a petição de emenda à inicial no prazo de 10 (dez) dias, o fizer antes da prolação da sentença, sanando as irregularidades apontadas na peça de ingresso. 3.
O indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento.
Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 4.
No caso vertente, atento aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, a cassação da sentença, por error in procedendo, é medida que se impõe. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1074-13, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/07/2015, 3ª Turma Cível) Ainda que se reconheça o desrespeito à forma legal, o princípio da instrumentalidade busca aproveitar o ato viciado reconhecendo seus efeitos, assim, a extinção da ação não se justifica.
Por oportuno, tal princípio tem por escopo amenizar o excessivo rigorismo formal do processo civil moderno, aproveitamento ao máximo os atos processuais, tornando possível a consecução de seus fins essenciais, sendo a forma, o instrumento.
Da análise dos autos, constato que a emenda a inicial está apta a alcançar a finalidade a que se dispõe, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil.
Isto posto, é mister que se anule a sentença monocrática.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, para desconstituir a sentença de 1º grau e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
22/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:37
Expedição de intimação.
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11/07/2025 11:36
Conhecido o recurso de PEDRO JOSE ISIDORIO LOPES SOUSA - CPF: *50.***.*98-00 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 06:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801606-21.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO JOSE ISIDORIO LOPES SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO SILVA BORGES - PI9504-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão PRESENCIAL da 1ª Câmara de Direito Público de 26/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2025 10:06
Expedição de #Não preenchido#.
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03/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 20:18
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a).
HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO ALMEIDA SOUSA, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra.
RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0822056-47.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: ROSILEIA COSTA MONTEIRO RODRIGUES (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 2Processo nº 0764650-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA ALICE VIEIRA DOURADO (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada, para deferir o pedido de justiça gratuita requerido pela parte autora, determinando o regular processamento do feito.".Ordem: 3Processo nº 0861584-25.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: ANA LUISA ALVES DOS SANTOS (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Agravo Interno (Id 22102206) prejudicado.".Ordem: 4Processo nº 0711866-25.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CLEOMILDA DOS SANTOS OLIVEIRA (EMBARGADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO e acolho os Embargos de Declaração para readequar o acórdão anteriormente exarado por esta 1ª Câmara de Direito Público, a fim de fixar os critérios de correção monetária e juros conforme o estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e pelo STF no Tema 810, a ser realizado pela Contadoria Judicial desta e.
Corte.".Ordem: 5Processo nº 0820432-94.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALBERTO JOSE DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.".Ordem: 6Processo nº 0800199-60.2021.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (APELANTE) e outros Polo passivo: ALBINO PEREIRA LIMA NETO (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 7Processo nº 0800533-75.2022.8.18.0066Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIO IX (APELANTE) Polo passivo: JOHNSON DO CARMO SOUSA BATISTA (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 8Processo nº 0754806-92.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI (AGRAVANTE) Polo passivo: LEILA LILIAN MORAIS HOLANDA ALMEIDA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.".Ordem: 9Processo nº 0838138-56.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 11Processo nº 0007721-37.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: CARMEM LUCIA DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 12Processo nº 0000825-41.2013.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo: GIGALBERTO DA SILVA SANTOS (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 13Processo nº 0000302-22.2019.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA AGREGADORA DE SIMPLICIO MENDES/PI (APELANTE) e outros Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS (APELADO) e outros Terceiros: SOLANGE DE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), Defensoria Publica do Estado do Piauí (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 16Processo nº 0755559-83.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FERNANDO RODRIGUES DE MENEZES (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a Decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031.".Ordem: 17Processo nº 0762066-60.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MUNICIPIO DE ITAINOPOLIS (AGRAVANTE) Polo passivo: CATARINA ADELAIDE DE VERA (AGRAVADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".Ordem: 18Processo nº 0801383-12.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MILENA CRISTINA BELLO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para afastar a prescrição, e no mérito julgar procedente a ação, determinando ao Município requerido que nomeie a Candidata/Autora ao cargo de Enfermeira do Município de Esperantina-PI, referente ao Concurso Público Edital nº 001/2011.".Ordem: 20Processo nº 0000116-86.2016.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: LINE TURISMO EIRELI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO CARLOS DA SILVA ROCHA (EMBARGADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradições no acórdão embargado.".Ordem: 21Processo nº 0800818-76.2023.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA CLEIDE BARROS DOS REIS (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE GILBUES (APELADO) Terceiros: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 22Processo nº 0801060-52.2019.8.18.0027Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI (APELANTE) e outros Polo passivo: BENEDITA RODRIGUES PEREIRA (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.".Ordem: 23Processo nº 0755703-57.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MARIA FONTES (AGRAVADO) Terceiros: JOSELITA PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.".Ordem: 24Processo nº 0807565-35.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: DIEGO HENRIQUE FIDELIS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.".Ordem: 27Processo nº 0754550-52.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 3ª VARA CIVIL DA COMARCA DE PARNAÍBA (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "julgo PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI para processar e julgar o feito.
Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, para os devidos fins.".RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 10Processo nº 0801606-21.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO JOSE ISIDORIO LOPES SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0844986-30.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FIRMINO MONTEIRO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 15Processo nº 0843657-80.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: GELDEMIR ALVES MENDES (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0019125-61.2011.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 25Processo nº 0760358-72.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO (IMPETRANTE) Polo passivo: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 26Processo nº 0840505-24.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ALEX DOS SANTOS RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
16/05/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 22:49
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
29/04/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801606-21.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO JOSE ISIDORIO LOPES SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO SILVA BORGES - PI9504-A APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 22:50
Conclusos para o Relator
-
26/03/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
22/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:52
Determinada a distribuição do feito
-
13/01/2025 15:52
Declarada incompetência
-
25/10/2024 08:55
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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