TJPI - 0755141-14.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:39
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755141-14.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização] PACIENTE: LEONARDO RODRIGUES DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Patrick Ernandes Araújo Pereira, Ronaldo Alves Feitosa e Kandoly Brenda de Lima Araújo, em favor de Leonardo Rodrigues de Sousa, contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.
A impetração sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, uma vez que foi decretada sem fundamentação idônea e de forma desproporcional, contrariando os princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
Alegam que a quantidade de droga apreendida (3,25g de cocaína) é irrisória, o que denotaria baixa lesividade e ausência de periculosidade concreta.
Argumentam, ainda, que o paciente é dependente químico, conforme atestado em laudo psicossocial acostado aos autos, sendo a medida mais adequada o encaminhamento para tratamento na Comunidade Terapêutica Fazenda da Paz, conforme autoriza o art. 45 da Lei 11.343/06.
Sustentam que a manutenção da prisão impede o acesso ao tratamento e agrava seu estado de saúde.
A defesa também assinala que o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, relacionado à tornozeleira eletrônica, não ocorreu de forma dolosa, mas em decorrência de fatores externos, pois o paciente, sob efeito de entorpecentes, foi vítima de roubo do equipamento, o que afastaria a intenção de descumprir as condições impostas.
Destacam, ainda, que o paciente possui residência fixa, união estável e uma filha menor sob sua responsabilidade, condições pessoais favoráveis que recomendariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Com fundamento em tais razões, pleiteiam, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva com a expedição imediata de alvará de soltura ou, alternativamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas.
No mérito, requerem a confirmação da ordem, tornando definitiva a liberdade do paciente para que possa responder ao processo em liberdade.
A liminar requerida foi negada (ID nº 24691057).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 25140775) Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID nº 26039871). É o que basta relatar.
Decido.
Pois bem.
Verifica-se que, ao analisar os autos do processo de origem nº 0012256-72.2017.8.18.0140, constatou-se que o paciente obteve alvará de soltura em 20/05/2025, no curso da audiência de instrução e julgamento, por decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro, titular da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI (ID nº 75971736), a qual determinou a imediata expedição do competente alvará de soltura em favor do réu.
Nesse contexto, o Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
De fato, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico.
Em face do exposto, julgo prejudicado os pedidos por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
02/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:26
Expedição de intimação.
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30/06/2025 08:52
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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27/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 10:02
Expedição de notificação.
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09/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:12
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 19:48
Conclusos para despacho
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18/05/2025 19:47
Juntada de informação
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07/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755141-14.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização] PACIENTE: LEONARDO RODRIGUES DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada por Patrick Ernandes Araújo Pereira, Ronaldo Alves Feitosa e Kandoly Brenda de Lima Araújo, em favor de Leonardo Rodrigues de Sousa, contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.
A impetração sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal, uma vez que foi decretada sem fundamentação idônea e de forma desproporcional, contrariando os princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
Alegam que a quantidade de droga apreendida (3,25g de cocaína) é irrisória, o que denotaria baixa lesividade e ausência de periculosidade concreta.
Argumentam, ainda, que o paciente é dependente químico, conforme atestado em laudo psicossocial acostado aos autos, sendo a medida mais adequada o encaminhamento para tratamento na Comunidade Terapêutica Fazenda da Paz, conforme autoriza o art. 45 da Lei 11.343/06.
Sustentam que a manutenção da prisão impede o acesso ao tratamento e agrava seu estado de saúde.
A defesa também assinala que o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, relacionado à tornozeleira eletrônica, não ocorreu de forma dolosa, mas em decorrência de fatores externos, pois o paciente, sob efeito de entorpecentes, foi vítima de roubo do equipamento, o que afastaria a intenção de descumprir as condições impostas.
Destacam, ainda, que o paciente possui residência fixa, união estável e uma filha menor sob sua responsabilidade, condições pessoais favoráveis que recomendariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Com fundamento em tais razões, pleiteiam, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva com a expedição imediata de alvará de soltura ou, alternativamente, a substituição da segregação por medidas cautelares diversas.
No mérito, requerem a confirmação da ordem, tornando definitiva a liberdade do paciente para que possa responder ao processo em liberdade.
Eis o relatório.
DECIDO.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea.
Passo então à análise.
Pois bem. É cediço que, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes elementos que evidenciem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como diante do risco que a liberdade do acusado represente à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (periculum libertatis), inclusive nos casos de descumprimento das obrigações decorrentes de medidas cautelares diversas da prisão.
No caso concreto, observa-se que a decretação da prisão preventiva está devidamente amparada no parágrafo único do referido artigo, mostrando-se necessária diante da violação, por parte da paciente, das condições cautelares fixadas pelo juízo de origem.
Segue a transcrição da decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva da paciente: “ (...) Trata-se de representação pela prisão preventiva feita pelo Membro do Ministério Público em desfavor de Leonardo Rodrigues de Sousa, já qualificado nos autos da ação penal.
Consta nos autos que o acusado Leonardo Rodrigues de Sousa devidamente qualificado nos autos, foi acusado de praticar o crime previsto nos arts. 33 da Lei 11.343/2006.Consta nos autos que o denunciado foi preso em flagrante no dia 24/10/2017 e beneficiado com a liberdade provisória condicionada a aplicação de medidas cautelares ,conforme decisão às fls.30/33 dos autos em apenso.
As medidas cautelares impostas ao acusado na referida decisão foram as seguintes: a) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, a partir das 21h até as 5h da manhã; b) não poderá frequentar bares, boates e similares; c) deverá comparecer bimestralmente ao NAPP; d) deverá, ainda, comparecer sempre que intimado; e) não poderá deixar a Comarca sem prévia autorização, nem mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo e f) monitoramento eletrônico.
O acusado não foi pessoalmente notificado para fins de apresentar defesa escrita, haja vista que não foi encontrado no endereço constante na denúncia, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça às fls. 68v.
Assim, observa-se que o acusado não foi pessoalmente notificado por estar se ocultando, obstaculizando a instrução processual, além de não cumprir as demais condições impostas na decisão de concessão da Liberdade provisória, dentre as quais o comparecimento bimestral ao NAPP, conforme declaração às fls. 73, a mudança de endereço sem comunicação a este juízo e o rompimento da tornozeleira eletrônica,conforme ofício às fls. 70.O Código de Processo Penal em seu artigo 282, §4º diz que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas pode ensejar a sua substituição por outras, a sua cumulação ou mesmo a decretação da prisão preventiva do acusado.
No caso concreto, observa-se, pelos elementos constantes dos autos, que está havendo um claro descumprimento das medidas cautelares que foram impostas pelo Poder Judiciário, logo ressurge a necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
O Ministério Público representou pela Decretação da Prisão Preventiva do acusado, considerando que o acusado não foi notificado pessoalmente para responder à ação penal por estar se ocultando, prejudicando a instrução processual, bem como para garantir a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação.Desta forma, a instrução neste processo, com audiência de instrução e julgamento sem data prevista para ocorrer devido a acusada não ter sido encontrada, já restou prejudicada.Em suma, é o relato necessário.
Passo a decidir.
Ad argumentandum, a prisão cautelar do acusado mostra-se solidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Por outro lado, se faz necessário à segregação cautelar do Acusado para fins de garantir aplicação da lei penal, bem como, para garantir à ordem pública.Portanto, evidentes o preenchimento dos fundamentos para aplicação da medida cautelar extrema, que são o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Da mesma forma, a infração penal supostamente praticada pelo acusado está dentre aquelas narradas no artigo 313 do CPP (critérios de admissibilidade da prisão preventiva), portanto, que comportam a restrição cautelar da liberdade dos indivíduos.Assim, estando presentes todas as condições, pressupostos e requisitos que impõem a segregação.
Ante o exposto, tendo em vista a materialidade dos fatos e indícios de autoria,acato o pedido do Ministério Público, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como, o artigo 282, §4º do mesmo Código, DECRETO a prisão.preventiva do acusado LEONARDO RODRIGUES DE SOUSA Expeça-se Mandado de prisão Preventiva a ser cumprido pelas autoridades competentes. (...)” Assim, tendo o paciente descumprido as medidas alternativas à prisão lhe impostas, resta demonstrado o descaso com o comando judicial e comportamento de risco social, circunstância esta que autoriza e justifica a manutenção da prisão preventiva.
Com efeito, dispõe o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal que: “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código”.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a configuração da hipótese legal em exame, por si só, legitima a imposição da prisão preventiva, seja para resguardar a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal ou garantir a aplicação da lei penal.
Assim, afasta-se a alegação de ilegalidade manifesta que possa ensejar a revogação da medida.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RECEPTAÇÃO .
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA .
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NÃO CABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1.
O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2 .
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3 .
O descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente fixada caracteriza motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 747871 PI 2022/0174855-3, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022).(Sem grifo no original).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA .
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE.
ORDEM DENEGADA .
I.
CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra decisão que revogou a liberdade provisória do paciente, após descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, decretando sua prisão preventiva pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n .º 11.343/2006.
A defesa sustenta a ausência de fundamentos para a revogação da liberdade provisória.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva após o descumprimento das medidas cautelares; (ii) verificar a legalidade da revogação da liberdade provisória do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .A prisão preventiva é devidamente fundamentada no art. 312 do CPP, considerando o descumprimento das medidas cautelares alternativas, tais como o não comparecimento mensal em juízo e a violação da proibição de frequentar locais relacionados à prática de ilícitos. 4.O descumprimento das medidas cautelares impostas justifica a revogação da liberdade provisória, conforme previsto no art . 312, § 1º, do CPP, não havendo ilegalidade na decretação da prisão preventiva, principalmente diante da ineficácia das medidas menos gravosas.
IV.
DISPOSITIVO 5.Ordem denegada . (STJ - HC: 850258 SP 2023/0309784-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024).(Sem grifo no original).
Dessa forma, não prosperam os argumentos defensivos quanto à alegada ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida, tampouco a alegação de que a prisão teria sido decretada exclusivamente em razão da quantidade de entorpecentes apreendida.
Isso porque, conforme restou amplamente demonstrado, a prisão preventiva do paciente não se fundou na gravidade abstrata do delito ou na quantidade da substância entorpecente apreendida (3,25g de cocaína), mas sim no reiterado descumprimento das condições impostas quando da concessão da liberdade provisória.
Por conseguinte, quanto a alegação defensiva de que o descumprimento da medida cautelar referente ao monitoramento eletrônico não teria ocorrido de forma dolosa, mas em virtude de fatores externos, a exemplo do suposto roubo da tornozeleira enquanto o paciente se encontrava sob efeito de entorpecentes.
Tal argumentação demanda, necessariamente, dilação probatória para apuração de circunstâncias fáticas que escapam ao escopo cognitivo do habeas corpus, instrumento de rito célere e cognição sumária.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o exame aprofundado de justificativas dessa natureza, por envolver análise de prova, deve ser promovido na instância própria.
Ademais, conforme se extrai dos autos, o paciente incorreu também em outras violações às condições impostas, como o não comparecimento bimestral ao NAPP (fl. 73) e a mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, o que reforça o desprezo às determinações judiciais e evidencia o risco à ordem pública, justificando plenamente a custódia cautelar imposta.
Outrossim, não se cogita de ausência de contemporaneidade, porquanto este requisito não se restringe ao momento da prática do delito, mas sim à verificação da necessidade da medida no instante de sua decretação, ainda que o fato criminoso seja pretérito.
No presente caso, verifica-se que a ordem pública foi comprometida diante do descumprimento, por parte do réu, das medidas cautelares anteriormente impostas.
Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar do paciente, não há que se falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, uma vez que, conforme aduz o Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade da prisão preventiva torna clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Acrescente-se, que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo, além de faltar nos autos subsídios suficientes à concessão da liminar.
No caso em tela, não vislumbro os requisitos para a concessão da pretendida liminar, competindo à Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal o exame abrangente e aprofundado da questão.
Com tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada por entender não estarem demonstrados os requisitos para a sua concessão.
Outrossim, determino seja oficiada a autoridade nominada coatora para prestar as informações sobre a petição de ID nº 24483922 nos termos do Provimento nº 003/2007, da Corregedoria Geral de Justiça c/c os arts. 662, do CPP e art. 209, RITJPI - nos autos do habeas corpus acima epigrafado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
05/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 11:02
Juntada de documento comprobatório
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18/04/2025 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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