TJPI - 0804424-12.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804424-12.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO LIBORIO DA SILVA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO LIBORIO DA SILVA em face do BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
Verifica-se que houve pagamento espontâneo, inicialmente em valor inferior ao discriminado na petição de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte executada procedeu ao pagamento do saldo remanescente, conforme demonstrado no ID 66919524.
Primeiramente, foi realizado o depósito judicial no valor de R$ 6.188,87 (ID 58795933).
Posteriormente, o executado quitou o saldo remanescente no valor de R$ 1.352,35 (ID 66919524).
Na petição de ID 70998315, a parte autora requer a expedição de alvarás É o relatório, decido.
Diante da manifestação da parte autora, declaro extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de expedição de alvarás formulado pelo advogado da parte autora, verifico que foi requerido o destaque no importe de R$ 3.770,61, o que equivale a 50% do valor total depositado, sob a alegação de que tal quantia corresponde aos honorários sucumbenciais.
Todavia, consoante os cálculos iniciais apresentados pela própria parte exequente, os honorários sucumbenciais foram fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação.
Diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, determino a intimação do advogado da parte autora para informar nos autos os valores correspondentes da parte autora e os seus honorários, bem como juntar o comprovante dos honorários contratuais, se for o caso.
Feitas as devidas informações, e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se os alvarás destacados, ou seja, em nome do advogado os referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, se for o caso, e no nome da parte autora, com a observação que só se pode sacar pessoalmente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
20/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:30
Outras Decisões
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06/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804424-12.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIO LIBORIO DA SILVA INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO LIBORIO DA SILVA em face do BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
Verifica-se que houve pagamento espontâneo, inicialmente em valor inferior ao discriminado na petição de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte executada procedeu ao pagamento do saldo remanescente, conforme demonstrado no ID 66919524.
Primeiramente, foi realizado o depósito judicial no valor de R$ 6.188,87 (ID 58795933).
Posteriormente, o executado quitou o saldo remanescente no valor de R$ 1.352,35 (ID 66919524).
Na petição de ID 70998315, a parte autora requer a expedição de alvarás É o relatório, decido.
Diante da manifestação da parte autora, declaro extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pedido de expedição de alvarás formulado pelo advogado da parte autora, verifico que foi requerido o destaque no importe de R$ 3.770,61, o que equivale a 50% do valor total depositado, sob a alegação de que tal quantia corresponde aos honorários sucumbenciais.
Todavia, consoante os cálculos iniciais apresentados pela própria parte exequente, os honorários sucumbenciais foram fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação.
Diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, determino a intimação do advogado da parte autora para informar nos autos os valores correspondentes da parte autora e os seus honorários, bem como juntar o comprovante dos honorários contratuais, se for o caso.
Feitas as devidas informações, e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se os alvarás destacados, ou seja, em nome do advogado os referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, se for o caso, e no nome da parte autora, com a observação que só se pode sacar pessoalmente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:54
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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11/05/2024 05:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
20/04/2024 18:55
Juntada de Petição de decisão
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02/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 04:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:54
Juntada de informação
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29/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 09:34
Expedição de Informações.
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31/03/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 11:53
Juntada de informação
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15/09/2022 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de Picos.
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05/09/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 14:47
Juntada de contrafé eletrônica
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01/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
29/07/2022 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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