TJPI - 0800302-94.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800302-94.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ZILMAR NONATA DA CONCEICAO LULA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, formulada por ZILMAR NONATA DA CONCEIÇÃO LULA, através de defesa técnica, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos já qualificados nos autos e representados por suas defesas técnicas.
Inicialmente, registro que serão reunidas para julgamento conjunto as ações de nºs 0800291-65.2023.8.18.0104 e 0800302-94.2023.8.18.0104, conforme fundamentação abaixo esmiuçada.
Na ação nº 0800291-65.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que no mês de janeiro de 2020, iniciou-se um desconto direto em seu benefício previdenciário referente a cobranças de valores para empréstimo consignado, conforme contrato de nº 189758531 , no valor de R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais), divididos em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos), desconhecendo a origem de tal contratação, uma vez que não procedeu com a autorização dos descontos.
A parte autora desconhece a origem de tais cobranças, fazendo prova de suas alegações através dos extratos juntados neste caderno processual com ID nº 38577091.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a condenação do réu ao pagamento de valor a título de repetição de indébito, em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais.
Decisão inicial e citação do requerido para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, conforme ID nº 42012156.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, ID nº 59607883 e demais documentos comprobatórios, conforme ID nº 59607892 e ss.
Partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem provas finais.
Na ação nº 0800302-94.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que, no mês de dezembro de 2020, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado sob o nº 100522100 no valor de R$ 1.389,60 (hum mil trezentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), divididos em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos).
A autora desconhece a origem de tais cobranças, fazendo prova de suas alegações através dos extratos juntados neste caderno processual com ID nº 38605114.
Em razão disso, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a condenação do réu ao pagamento de valor a título de repetição de indébito, em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de valor a título de indenização por danos morais.
Decisão inicial determinando a citação da requerida para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ID nº 52806509.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, ID nº 59625661 e demais documentos comprobatórios, conforme ID nº 59625665.
Parte requerente, devidamente intimada a se manifestar, apresentou réplicas à contestação e demais documentos, conforme ID nº 60876968.
Partes devidamente intimadas para apresentação de manifestações finais, conforme ID nº 63431223.
Autos conclusos para julgamento.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
No que tange às preliminares arguidas em contestação, procedo à análise do instituto da conexão, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).
Dois ou mais processos serão reunidos para julgamento em conjunto quando existir conexão, que ocorre quando há o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, e quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim é o que dispõe o art. 55 do CPC.
Na hipótese, percebo uma identidade entre as ações nºs 0800291-65.2023.8.18.0104 e 0800302-94.2023.8.18.0104 visto que, possuem causa de pedir idênticas, qual seja, descontos indevidos, tarifas, cobranças e litigantes iguais.
Portanto, há conexão pela causa de pedir, nos termos do artigo 55, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Em continuação, chamo atenção ao disposto no artigo 55, §3º, do CPC/15, segundo o qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
No presente caso, embora a autora aduzisse o desconhecimento das parcelas de empréstimo consignado dos processos supracitados, observo que tais demandas possuem as mesmas partes, inclusive foram ajuizadas na mesma data, qual seja, 23 de março de 2023, motivo pelo qual entendo ser temerário o fatiamento das ações, com fundamento na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
Senão, vejamos: As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Assim sendo, verifico que a repartição das demandas pela requerente é desarrazoada, de modo, até mesmo, a se valer da incapacidade da instituição financeira de gerir adequadamente processos judiciais e contratações efetivadas por diversos meios.
Em síntese, resta patente que deve haver a reunião para julgamento conjunto dos processos supramencionados, seja pela conexão pela causa de pedir, seja pelo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, com base no artigo 55, caput, §3º, do CPC/15, bem como na Nota Técnica nº 06/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da jurisprudência pátria.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. 4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 9.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 479470 SP 2014/0039267-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE COBRANÇA FUNDADAS NO MESMO CONTRATO - CAUSAS DE PEDIR REMOTAS - IDENTIDADE - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - NECESSIDADE.
Segundo o art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Restando evidente que as demandas possuem identidade de causa de pedir remota, por decorrerem do mesmo contrato, faz-se necessária a reunião dos processos, para evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, em observância à segurança jurídica e à isonomia. (TJ-MG - CC: 10000205314495000 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) No que tange ao interesse processual ou interesse de agir, verifica-se a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável.
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
O requisito da adequação pode em alguns casos ser flexibilizado, já que a ideia central é proporcionar a efetiva tutela jurisdicional a quem tenha direito sem que sejam impostos óbices ilegítimos.
No caso concreto, a parte autora busca o provimento jurisdicional para solucionar a lide descrita nos autos, consistente na alegada ausência de contratação de empréstimo bancário/reserva em cartão com margem consignável e descontos indevidos, além de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos extratos do INSS e demais documentos pertinentes.
A referida medida está em consonância com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Diante desse cenário, não há o que se cogitar quanto a ausência de interesse processual ou carência de ação.
De mais a mais, ressalte-se que nos casos em apreço, por se tratarem de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Quanto à tese de prescrição, é entendimento pacificado do STJ, que a prescrição nas ações de repetição de indébito ocorrerá em 05 (cinco) anos, contados do último desconto indevido, fulcro no art. 27 do CDC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido” (STJ; AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
Precedentes. 2 - Considerando que o último desconto alegado indevido ocorrera em maio de 2014 (Id. 5077774), e que a demanda fora ajuizada em 26/12/2019 (Id. 5077773), após o lapso temporal de cinco anos (art. 27 do CDC), constata-se, à evidência, a prescrição do fundo de direito.
Sentença de improcedência da ação mantida, mas por outros fundamentos. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08374800820198180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nos casos em tela, verifico que não incidiram os efeitos da prescrição, haja vista que entre a data do último desconto e a data do ajuizamento das presentes demandas não houve o transcurso do prazo quinquenal, capaz de ensejar na prescrição da pretensão da parte requerente.
No que tange a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, após atenta análise dos autos, verifico que a exordial é acompanhada pelos elementos instrutórios necessários para sua admissão, com base no disposto no art. 319 e ss. do CPC/15.
Portanto, acolho a preliminar suscitada de conexão, de forma a proceder com o julgamento em conjunto das demandas.
Entretanto, rejeito as demais preliminares arguidas pelo requerido, pelos fundamentos supra.
Superada a análise das preliminares.
Procedo à análise de mérito.
Analisando os pontos apontados pela parte requerida, esta buscou justificar a improcedência do pleito autoral, já que o contrato firmado entre as partes seguiu de forma regular, tendo sido celebrado por agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, obedecendo aos ditames estampados no Art. 104 do CC.
Lado outro, as provas produzidas pela autora ratificam a alegação de que não realizou a contratação do empréstimo bancário.
Sem razão assiste a parte demandada.
Explico.
Inicialmente, cabe ressaltar que os negócios jurídicos, para que se reconheçam como legítimos e estejam aptos a gerarem efeitos na órbita jurídica, necessitam cumprir requisitos essenciais dispostos em lei, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, elementos que compõem a Teoria criada por PONTES DE MIRANDA denominada como “Escada Ponteana”.
Diante disso, nas hipóteses de contrato de prestação de serviços bancários, sendo uma das partes pessoa idosa e com pouca instrução, torna-se imperiosa a assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme leciona o Art. 595, caput do CC.
Nesse sentido, entendo que o negócio jurídico pecou na sua validade, uma vez que o contrato só seria válido se a instituição financeira demonstrasse a regularidade da contratação do empréstimo com a parte, que é pessoa idosa, o que torna neste caso, inexistente o débito efetivado da aposentadoria, condição esta que enseja a responsabilidade na instituição no que tange à reparação dos valores debitados.
Ou seja, não foram observadas as mínimas formalidades essenciais para a validade do negócio jurídico, o que gera sua consequente invalidade.
A propósito, remansosa é a jurisprudência pátria.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - CONSUMIDORA ANALFABETA - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC - MÁ-FÉ DO BANCO - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO CDC - DANO MORAL.
I - O art. 595 do Código Civil exige, para a validade do contrato de prestação de serviços firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, assinatura a rogo do contratante e a presença de duas testemunhas.
II- Restando incontroverso que a autora era analfabeta e não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação deve ser considerada inválida, com consequente restituição das partes ao status quo ante, como decorrência lógica da nulidade contratual, o que implica na restituição, pela ré, das parcelas descontadas dos proventos da autora, e na devolução, pela autora, dos valores eventualmente creditados a seu favor.
III - Tem-se por configurada a má-fé da instituição financeira mutuante em se aproveitar da fragilidade e hipossuficiência técnica da consumidora analfabeta a oferecendo modalidade de empréstimo, sem observância das formalidades legais, fazendo incidir a regra do art. 42, parágrafo único do CDC, que determina da restituição, em dobro, das quantias cobradas indevidamente.
IV - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJ-MG - AC: 10000211210208001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Imperioso destacar também que, sob uma perspectiva legal e intuitiva, acerca do estudo dos contratos, busca-se das partes a observância dos princípios da probidade e boa-fé, conforme dicção do Art. 422 do CC.
Ademais, reconhecido que o vínculo entre instituições bancárias e consumidores é regido pelas normas consumeristas (Súmula 297 do STJ), há de se reconhecer o instituto da proteção aos mais vulneráveis (Art. 4º, I do CDC).
No presente caso, considerando que o acervo probatório indica que não houve contratação do empréstimo bancário pela parte autora, consequentemente não houve declaração ou manifestação da vontade da requerente e, por conseguinte, o contrato em questão é inexistente, verificada também a má-fé por parte da demandada ao celebrar o contrato com pessoa vulnerável, que deveria ter sido informada sobre as disposições previstas em lei como dever de informação (Art.6º IV do CDC).
As provas harmonizam com a tese da atuação de terceiro falsário na contratação do empréstimo em questão.
Cabe destacar que, de acordo com a Súmula nº. 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
No caso dos autos, constato que o banco requerido não acostou documento válido/capaz de demonstrar a transferência dos valores para a conta bancária da parte autora.
Sob esse aspecto, a instituição financeira demandada possui meios suficientes a comprovar a existência do suposto negócio jurídico sob exame, o que não fez no presente caso, devendo, por conseguinte, suportar o ônus dessa atitude omissiva.
Ainda de acordo com a jurisprudência pacificada no STJ através da súmula nº. 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local manteve em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição de crédito, quantia que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 5.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com base no art. 557, § 2º, do CPC. 6.
Agravo regimental desprovido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ.
AgRg no AREsp 80.075/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4.
Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7.
Recurso conhecido e improvido, majorar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença. (TJ-PI - AC: 00048539120138180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No tocante ao requerimento de indenização por danos morais, tem-se que o dano moral in re ipsa ocorre sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensando-se a comprovação de dor e sofrimento para a configuração do dano moral.
Nesse sentido, em consonância com o que foi decidido recentemente no Recurso Inominado Cível nº 0800277-23.2019.8.18.0104 pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que o desconto sem previsão contratual expressa implica simples dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, salvo se comprovada situação vexatória, humilhação ou constrangimento.
Ao contrário do que ocorre, por exemplo, quando o nome de alguém chega a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que enseja a indenização independentemente de comprovação do prejuízo.
No presente caso, considerando que não se trata de dano moral in re ipsa, a parte autora deveria ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, não merece prosperar o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista que não houve comprovação de qualquer situação vexatória pela requerente.
Com relação à pretensão de repetição do indébito, passo a analisar: O Código Civil (CC/02), em seu art. 876, prevê que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Isso implica afirmar que, diante de um pagamento indevido, quem tiver proveito econômico fica obrigado a restituir a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02).
A repetição do indébito possui, portanto, duas modalidades, a saber: a) restituição simples e b) devolução em dobro.
A devolução em dobro dos valores vem prevista no art. 940 do CC/02, nos seguintes termos: “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê em seu art. 42, parágrafo único, que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Diante do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, conclui-se ser necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e, c) que haja engano injustificável ou má-fé.
No caso concreto, a cobrança dos valores das parcelas foi, sem dúvidas, indevida, uma vez que o contrato não atingiu os requisitos legais de existência; houve ainda o pagamento efetivo pelo consumidor, uma vez que as parcelas eram descontadas diretamente na fonte do benefício previdenciário.
Por fim, considerando o entendimento expresso de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, esse contexto ocorreu por erro injustificável do banco demandado.
Atendidos os pressupostos legais para repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC, de rigor a devolução de valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PROCESSOS DE NºS 0800291-65.2023.8.18.0104 e 0800302-94.2023.8.18.0104, bem como os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a inexistência dos contratos referentes aos processos acima; b) Condenar o banco requerido a devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor de ZILMAR NONATA DA CONCEIÇÃO LULA, considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024 e o princípio do tempus regit actum, observando os valores da atualização monetária estabelecida pelos índices IPCA-E, disposto no art. 389, parágrafo único do CC, além dos juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA-E (art. 406, § 1º do CC). c) Condeno a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivamento e baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
09/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILMAR NONATA DA CONCEICAO LULA - CPF: *46.***.*65-53 (AUTOR).
-
14/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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