TJPI - 0800495-45.2025.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:14
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:42
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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16/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800495-45.2025.8.18.0135 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Desobediência] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de São João do Piauí e outros INVESTIGADO: LUCAS ANTONIO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas ajuizado pela defesa de LUCAS ANTONIO RIBEIRO, em petição de ID 74273632, alegando que durante a busca pessoal, foi encontrado o valor R$1500,00 (um mil e quinhentos reais), afirmando ser fruto do seu trabalho, e um relógio da marca Rolex, alegando que foi um presente do seu pai.
O Ministério Público, instando a se manifestar, opina pelo indeferimento do pedido de restituição formulado, determinando-se a manutenção dos bens sob custódia até ulterior deliberação judicial, a ser proferida após a conclusão das investigações ou eventual oferecimento de denúncia. É o que tinha de relatar.
DECIDO.
Consoante já exposto, cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado pelo investigado, requerendo a restituição do valor e relógio apreendidos.
Verifico que ainda não houve conclusão das investigações.
Pois bem, conforme preceitua o art. 120 do Código de Processo Penal: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
A lei processual penal impede a restituição das coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto as mesmas forem relevantes ao deslinde da causa, conforme se extrai da seguinte redação do art. 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Assim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não havendo evidências de que o bem tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal.
Senão vejamos: PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 2.
Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito. 3.
Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença,
por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo".
Precedente. (STJ - RMS: 64749 PB 2020/0259678-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifo nosso) No caso dos autos, verifico que ainda não houve conclusão das investigações, razão pela qual não entendo, por ora, pela sua restituição.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos constantes na inicial formulado pelo investigado, nos termos do art. 118, do Código Processual Penal.
Ato contínuo, diante da informação da violação da monitoração eletrônica, constante em ID 74758643, determino a intimação da defesa para que apresente justificação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, abra-se vistas ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se os expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
01/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800495-45.2025.8.18.0135 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Desobediência] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de São João do Piauí e outros INVESTIGADO: LUCAS ANTONIO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas ajuizado pela defesa de LUCAS ANTONIO RIBEIRO, em petição de ID 74273632, alegando que durante a busca pessoal, foi encontrado o valor R$1500,00 (um mil e quinhentos reais), afirmando ser fruto do seu trabalho, e um relógio da marca Rolex, alegando que foi um presente do seu pai.
O Ministério Público, instando a se manifestar, opina pelo indeferimento do pedido de restituição formulado, determinando-se a manutenção dos bens sob custódia até ulterior deliberação judicial, a ser proferida após a conclusão das investigações ou eventual oferecimento de denúncia. É o que tinha de relatar.
DECIDO.
Consoante já exposto, cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado pelo investigado, requerendo a restituição do valor e relógio apreendidos.
Verifico que ainda não houve conclusão das investigações.
Pois bem, conforme preceitua o art. 120 do Código de Processo Penal: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
A lei processual penal impede a restituição das coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto as mesmas forem relevantes ao deslinde da causa, conforme se extrai da seguinte redação do art. 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Assim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não havendo evidências de que o bem tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal.
Senão vejamos: PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 2.
Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito. 3.
Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença,
por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo".
Precedente. (STJ - RMS: 64749 PB 2020/0259678-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifo nosso) No caso dos autos, verifico que ainda não houve conclusão das investigações, razão pela qual não entendo, por ora, pela sua restituição.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos constantes na inicial formulado pelo investigado, nos termos do art. 118, do Código Processual Penal.
Ato contínuo, diante da informação da violação da monitoração eletrônica, constante em ID 74758643, determino a intimação da defesa para que apresente justificação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, abra-se vistas ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se os expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
09/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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07/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:25
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São João do Piauí em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800495-45.2025.8.18.0135 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Desobediência] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de São João do Piauí e outros INVESTIGADO: LUCAS ANTONIO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas ajuizado pela defesa de LUCAS ANTONIO RIBEIRO, em petição de ID 74273632, alegando que durante a busca pessoal, foi encontrado o valor R$1500,00 (um mil e quinhentos reais), afirmando ser fruto do seu trabalho, e um relógio da marca Rolex, alegando que foi um presente do seu pai.
O Ministério Público, instando a se manifestar, opina pelo indeferimento do pedido de restituição formulado, determinando-se a manutenção dos bens sob custódia até ulterior deliberação judicial, a ser proferida após a conclusão das investigações ou eventual oferecimento de denúncia. É o que tinha de relatar.
DECIDO.
Consoante já exposto, cuida-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado pelo investigado, requerendo a restituição do valor e relógio apreendidos.
Verifico que ainda não houve conclusão das investigações.
Pois bem, conforme preceitua o art. 120 do Código de Processo Penal: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
A lei processual penal impede a restituição das coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto as mesmas forem relevantes ao deslinde da causa, conforme se extrai da seguinte redação do art. 118 do Código de Processo Penal: “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Assim, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não havendo evidências de que o bem tenha sido adquirido com produto do crime, nem dúvidas de que o proprietário legal do bem é terceiro de boa-fé, constituem fatores que revelam o desinteresse da manutenção da restrição para o deslinde da controvérsia penal.
Senão vejamos: PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEVANTAMENTEO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DE RÉU EM AÇÃO PENAL VERSA SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO ADQUIRIDO COM PRODUTO DE CRIME OU DE QUE FOSSE UTILIZADO HABITUALMENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 2.
Esta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido fosse utilizado habitualmente ou tivesse sido preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se possa declarar a perda do perdimento do bem relacionado a tal delito. 3.
Se, por um lado, o art. 118 do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas em ações/inquéritos penais antes do trânsito em julgado da sentença,
por outro lado, ele também ressalva que tais coisas devem ser mantidas em poder do Juízo "enquanto interessarem ao processo".
Precedente. (STJ - RMS: 64749 PB 2020/0259678-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (grifo nosso) No caso dos autos, verifico que ainda não houve conclusão das investigações, razão pela qual não entendo, por ora, pela sua restituição.
Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos constantes na inicial formulado pelo investigado, nos termos do art. 118, do Código Processual Penal.
Ato contínuo, diante da informação da violação da monitoração eletrônica, constante em ID 74758643, determino a intimação da defesa para que apresente justificação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, abra-se vistas ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se os expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
29/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:34
Outras Decisões
-
28/04/2025 13:26
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:41
Expedição de Informações.
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16/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:37
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/04/2025 12:04
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS ANTONIO RIBEIRO - CPF: *65.***.*97-26 (FLAGRANTEADO).
-
09/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:43
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:08
Juntada de Petição de procuração
-
08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de comprovante
-
08/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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