TJPI - 0800708-25.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800708-25.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIMA REU: BANCO CETELEM CERTIDÃO DE APELAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a apelação é tempestiva.
Certifico que não houve preparo do recurso, uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Faço vistas destes autos a parte apelada para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões a apelação.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 9 de junho de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/06/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800708-25.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIMA REU: BANCO CETELEM SENTENÇA
I- RELATÓRIO Antônia Pereira Lima ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Cetelem, partes suficientemente qualificadas nos presentes autos.
Narra a parte autora que, fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 84,80 (oitenta e quatro reais e oitenta centavos), oriundo de um suposto contrato de empréstimo por consignação, que alega não ter celebrado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou documentos, extrato notadamente fornecido pela Autarquia Previdenciária.
Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte requerida quedou-se inerte,não apresentando contestação em tempo hábil, consoante infere-se na certidão acostada aos autos. (ID n.13654679) A parte requerida apresentou manifestação e documentos em ID n. 28915574.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. (ID n. 27174949) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia processual da parte demandada, deixando, todavia, de aplicar ao Requerido os efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Com efeito, conforme cediço, que a revelia, por si só, não conduz a uma solução automática em favor dos pleitos do Requerente.
Em verdade, a presunção de veracidade dos fatos precisa ser analisada à luz da possibilidade jurídica de concessão dos pedidos formulados e dos elementos de prova colacionados ao caderno processual.
Sobre o tema, citando Fredie Didier Jr, leciona da seguinte forma: “a revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada.
A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido”.
Nesse diapasão, a conclusão a que se chega é que há nos autos contundentes provas de que a autora celebrou negócio jurídico com o Banco Réu, de tal sorte que os descontos efetivados se mostram legítimos, razão pela qual seu pedido não merece ser acolhido.
O art. 46 do CDC estabelece que: “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pela parte requerida, assinado pela autora, bem como os seus documentos de identificação, o que evidencia a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico, conforme se vislumbra em ID n.28915578 fl 04, 10 e 11.
Ressalte-se, ainda, que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da parte requerente, conforme comprovante de transferência de valor colacionado no ID n. 28915582.
Assim, não resta dúvida de que a requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio da pacta sunt servanda.
Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de lembrar de ter celebrado o referido contrato de empréstimo.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial se deve ao fato de ter restado comprovado nos autos que o Demandante efetivamente celebrou contrato de mútuo financeiro com o Banco Requerido, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo Requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente".
De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo.
Sabedora era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta.
Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover.
Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima.
Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza.
O que não posso corroborar.
No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I- Omissis...
II-Alterar a verdade dos fatos; III - Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça.
Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, verbis: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2.
O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3.
Agravo regimental não provido.
No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional.
Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor.
Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica.
A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato.
Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço.
Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).
Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior.
Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SÚMULAS 282, 356/STF.
TRANSAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3. - A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.
Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014).
Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014.
DJe 8/9/2014.
Em assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:51
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:05
Indeferido o pedido de ANTONIA PEREIRA LIMA - CPF: *01.***.*14-13 (AUTOR)
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30/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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30/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:09
Conclusos para decisão
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09/12/2020 11:09
Juntada de Certidão
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09/12/2020 11:08
Juntada de Certidão
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15/11/2020 00:46
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 11/11/2020 23:59:59.
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06/10/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 18:30
Conclusos para despacho
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21/09/2020 18:30
Juntada de Certidão
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09/09/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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