TJPI - 0001995-52.2017.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:06
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001995-52.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: VALDECY CLAUDIO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção sem resolução de mérito.
Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial.
Controle de demandas predatórias.
Pedido improcedente.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual.
O apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados.
No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4.
A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5.
A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença de extinção mantida.
Tese de julgamento: "1.
Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2.
A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECY CLÁUDIO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. 0001995-52.2017.8.18.0074) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID. 17394698), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.
Nas razões do recurso (ID. 17394699), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo.
Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova.
Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça.
Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.
Nas contrarrazões (ID. 17394711), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial.
Requer o desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais.
Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise, extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, extratos do benefício junto ao INSS.
De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias.
Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pelo apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa.
Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações.
Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial.
Extinção bem decretada.
Art. 321, parágrafo único, do CPC.
Inépcia da inicial mantida.
Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado.
Recurso não provido.
TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado.
Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco.
Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise, extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, extratos do benefício junto ao INSS, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
21/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:29
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:58
Decorrido prazo de VALDECY CLAUDIO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:24
Recebidos os autos
-
01/04/2022 08:24
Juntada de Petição de decisão
-
08/01/2021 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/12/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 13:37
Distribuído por sorteio
-
07/10/2020 13:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-10-06.
-
05/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 10:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 10:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 11:42
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
01/04/2020 13:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2020 13:58
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2020 10:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-27.
-
27/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2019 14:44
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2019 14:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2019 09:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/08/2019 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2019 17:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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17/05/2019 06:18
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-05-17.
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16/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2019 08:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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10/05/2019 10:12
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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21/03/2019 13:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/11/2017 14:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2017 14:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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27/06/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-27.
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26/06/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2017 12:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/06/2017 08:35
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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01/06/2017 08:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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