TJPI - 0802037-52.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802037-52.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: ANTÔNIO RAMIR SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Com dispensa de relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei de Regência. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO, em face de ANTÔNIO RAMIR alegando ter contrato verbal de locação com o demandado desde 2016 recebendo o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensal, e por meio desta solicita ao Poder Judiciário o despejo do demandado para uso do imóvel por seu filho.
A parte autora juntou aos autos certidão de registro de imóveis, em ID 31249480.
Anoto que em ID 33094675 foi exarada sentença nos autos, extinguindo o referido processo, sem resolução de mérito embasada na impossibilidade do processamento e julgamento da ação promovida pela parte autora, extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, com lastro no artigo 51, inciso II, da Lei de Regência dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº. 9.099/95).
Inconformada, a parte autora manejou recurso inominado em ID 33649090 sustentando, em síntese, que teria o direito de reaver o imóvel locado, sendo que desocupar imóvel para descendente ainda configura uso próprio, nos termos do art. 47, III, da Lei nº 8.245/91.
Em contrarrazões, ID 38760049, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Piauí, dando provimento ao recurso interposto pela parte demandante, desconstituiu a sentença de ID 33094675, para o efeito de determinar o retorno ao Juízo de origem para o seu regular processamento e realização de audiência de conciliação de instrução e julgamento.
Em sede de audiência, ID 66055264, as partes não transacionaram amigavelmente.
Ato contínuo, passou-se a instrução propriamente dita, na qual, em suma, deduzo que é essencial desvencilhar se o imóvel alugado ao demandado é o mesmo que este adquiriu da senhora Maria Rodrigues da Conceição, genitora da Sra.
Oneide (sua ex-esposa).
Ressalto que verificando a documentação anexada pela parte autora nos autos em ID 31249480, as quais se referem a registros de imóveis, não constam construções de imóveis.
Por outro lado, em ID 38760052 e ID 38760051, a parte demandada anexou “escritura particular de compra e venda”, na qual consta que a senhora Maria Rodrigues da Conceição, mãe da esposa falecida do demandado, vendeu para este um terreno que a parte autora defende que tem uma casa e, portanto, lhe pertencem.
Em sede de alegações finais, a parte autora sustentou que é proprietária do imóvel objeto desta ação desde 1991 e que em 2016 firmou contrato verbal de locação com o requerido, no entanto solicitou o imóvel de volta para uso do seu filho e que até a presente data o demandado não desocupou referido imóvel.
Informou ainda, que o requerido pagava a título de aluguel o valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com vencimento todo dia 05 de cada mês.
Lado outro, o demandado, alegou que a parte autora tem um documento de Registro de Imóvel no qual consta dois terrenos adquiridos junto ao falecido Sr.
Antônio Pinheiro de Moura e na inicial não esclarece qual dos dois é o terreno objeto da lide, inclusive em seu depoimento afirma ter vendido um dos terrenos para Maria Oneide e que a documentação juntada aos autos pela requerente é de um terreno que não é objeto da lide.
Pontuo, que nas alegações finais ambas as partes requereram perícia técnica para atestar se o terreno objeto da lide é o mesmo da declaração de compra e venda anexada pelo requerido, em ID 38760052.
Aí, em suma, o que de relevante encontramos no caderno processual.
Diante da situação como posta nos autos e do elenco probatório existente, reputo imprescindível a realização de perícia técnica para averiguar as medidas e localização exatas do terreno e da casa objetos da lide em relação aos documentos e afirmações apresentados.
Nesse ponto, é preciso ressaltar que a presente lide assume contornos que transcendem os limites cognitivos deste Juizado Especial Cível, diante da complexidade da investigação técnica a ser desenvolvida.
Nesse contexto, ressalto que os Juizados Especiais são incompetentes para o processamento de causas cuja prova necessária à sua solução seja complexa, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
E, conforme iterativa jurisprudência, não há como se dar seguimento à presente demanda por se mostrar indispensável a produção de prova pericial.
Colaciono decisões nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE EM ASSINATURA.
PROVA PERICIAL .
NECESSIDADE.
CONTEÚDO COMPLEXO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO .
CONSEQUÊNCIA LEGAL. 1.
Os juizados especiais são incompetentes para o processamento de causas cuja prova necessária à sua solução seja complexa. 2 .
Sendo complexo o objeto da prova necessária, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 3.
Questão de ordem pública . 4.
Recurso inominado ao qual se dá provimento para extinguir o processo."(TJ-SP - RI: 10008757020218260016 SP 1000875-70.2021 .8.26.0016, Relator.: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 13/01/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 13/01/2022) RAC nº 0001250-21.2006.8.11 .0020 APELANTES: FABRÍCIO SLAVIEIRO FUMAGALLI e OUTROS APELADOS: ADÃO FURY MACHT e SUELI SPERANDIO E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - DELIMITAÇÃO CORRETA DO IMÓVEL ESBULHADO – NECESSIDADE – PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA – AGRAVO RETIDO PROVIDO.
O agravo retido deve ser provido a fim de acolher a tese de cerceamento de defesa anulando-se a sentença, quando imprescindível a prova pericial técnica para a exata constatação da situação de fato da posse e a sua limitação em relação à área objeto do litígio, principalmente quando há dúvida da divisa em razão de novas cercas efetuadas e nova estrada no local, muito mais ainda quando a pretensão do autor é de usucapir o imóvel no futuro.-(TJ-MT 00012502120068110020 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AÇÃO DEMARCATÓRIA - INVASÃO DE PARTE DO TERRENO CONSTATADA POR PERÍCIA - PROVA CONCLUSIVA E DETALHADA - RESTITUIÇÃO DA ÁREA DEVIDA - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1 - O art. 370 do CPC permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual e,
por outro lado, indeferir as provas que considerar inúteis para o caso, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2 - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da realização de uma nova perícia, quando esta se revelar totalmente desnecessária, porquanto o primeiro laudo técnico produzido já trouxe resposta conclusiva e bastante detalhada, instruindo satisfatoriamente o processo. 3 - Constitui ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito. 4 - Demonstrado por perícia de engenharia, com a assistência de profissional de topografia, que os réus invadiram parte do terreno da autora, e atendendo o laudo a todas as exigências legais, na forma do art. 580 do CPC, merece prosperar o pedido demarcatório, com a restituição da área invadida à autora. 5 - A indenização por dano material pressupõe a existência de prejuízo financeiro, de modo que, não sendo trazida aos autos qualquer prova documental nesse sentido, é de rigor a improcedência do pedido.(TJ-MG - Apelação Cível: 0015328-88.2010.8.13 .0322 1.0000.24.146781-0/001, Relator.: Des .(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) De tal sorte, diante dos requerimentos feitos por ambas as partes no bojo das alegações finais no sentido de que há necessidade de realização de perícia técnica e considerando que a opção pelo Juizado Especial, no caso concreto, afronta o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal e a Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, concluo que o feito merece ser extinto, sem resolução de mérito, podendo a parte demandante buscar abrigo junto à Justiça Comum, se assim desejar. 3 - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, considerando a incompetência deste Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, JULGO EXTINTO o presente feito SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, e o faço com fundamento no artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/05, ficando ressalvado à demandante o direito de formular o pedido ao órgão jurisdicional competente.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), 25 de abril de 2025.
Rosicarla de Carvalho Leal Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga Rosicarla de Carvalho Leal, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada em meio digital por.: ADELMAR DE SOUSA MARTINS JUIZ DE DIREITO DO JECCFP - SEDE -
08/03/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:18
Baixa Definitiva
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08/03/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/03/2024 08:16
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTÔNIO RAMIR em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*64-68 (RECORRENTE) e provido
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31/01/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2023 07:52
Recebidos os autos
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28/03/2023 07:51
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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