TJPI - 0801834-54.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:36
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
13/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:31
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR/APELADO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ART. 932, IV, A, CPC. 1.Por meio da Súmula nº 18, do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário. 2.
Recurso improvido.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA DA SOLIDADE SANTANA DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões (Id. 23281100), a parte apelante arguiu no mérito, a validade do contrato, a regularidade dos descontos, a inexistência de danos morais, impossibilidade de repetição do indébito e, subsidiariamente, pleiteia a devolução simples dos valores e a redução do quantum indenizatório.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar as contrarrazões do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Informa que é aposentada, que é analfabeta, tendo como única fonte de renda o referido benefício.
Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
A presente controvérsia diz respeito à alegação de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A parte ré, ora apelante, apesar de se desincumbir de apresentar o contrato assinado (Id. 23281082), não juntou comprovante de depósito do valor contratado, limitando-se a alegações genéricas de validade do negócio.
Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelada.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
O contrato questionado (nº 90161471950000000001) foi incluído em 10/04/2023.
Sobre a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que ela é devida independentemente da intenção do fornecedor, sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC).
No entanto, a Corte Especial modulou os efeitos dessa decisão, restringindo sua aplicação apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Como o débito em questão é posterior a essa data, aplica-se a restituição em dobro.
DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
09/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:22
Conhecido o recurso de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
26/02/2025 09:11
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/02/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800501-69.2023.8.18.0055
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2023 21:09
Processo nº 0800182-07.2023.8.18.0054
Joana Neta Pereira
Bbn Banco Brasileiro de Negocios S.A.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 11:25
Processo nº 0800501-69.2023.8.18.0055
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 17:01
Processo nº 0800113-46.2020.8.18.0032
Antonia Maria de Moura
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2020 10:14
Processo nº 0800182-07.2023.8.18.0054
Joana Neta Pereira
Bbn Banco Brasileiro de Negocios S.A.
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2023 10:14