TJPI - 0801666-58.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801666-58.2022.8.18.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: ADELINO AMARO DOS SANTOS ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI N°. 9.079-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP N°. 222.815-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o autor pleiteia a reforma parcial da sentença, visando à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, afastando a preliminar de ausência de impugnação específica; (ii) analisar a viabilidade da gratuidade da justiça à luz da presunção de hipossuficiência do apelante; (iii) definir se a contratação fraudulenta de empréstimo consignado justifica a condenação por danos morais, além da repetição do indébito já deferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos legais e apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença, não havendo violação ao princípio da dialeticidade.
A gratuidade da justiça é devida, pois a parte autora é pessoa natural e não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º a 4º, do CPC.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação, seja por documento físico ou eletrônico, evidencia a inexistência de relação contratual válida, configurando fraude bancária.
A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário autoriza a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, já reconhecida em sentença.
A indevida imputação de dívida inexistente, aliada à frustração da confiança legítima do consumidor, ultrapassa o mero dissabor e configura abalo moral indenizável.
O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caso concreto e a função punitivo-pedagógica da reparação. É cabível a compensação entre os valores efetivamente creditados ao autor e os valores objeto de restituição, nos termos do art. 368 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova válida de contratação bancária autoriza o reconhecimento da inexistência da relação contratual e atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição em dobro dos valores descontados.
A cobrança indevida em benefício previdenciário decorrente de contrato fraudulento configura dano moral indenizável, quando comprovado abalo à dignidade do consumidor. É admissível a compensação entre o valor efetivamente creditado ao consumidor e os valores a serem restituídos em decorrência de contratação inexistente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º a 4º, e 1.010, I a IV; CC, art. 368; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801761-88.2022.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista, j. 11.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADELINO AMARO DOS SANTOS (Id. 16034206) em face da sentença (Id. 16034204) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801666-58.2022.8.18.0065) em que a ora apelante move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
O d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI julgou o feito, nos seguintes termos: “(…) a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido (…)”.
Condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A parte autora (Id. 16034206), apesar de vencedora alega, em suma, a necessidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por Danos Morais, haja vista que a ocorrência de lesão de caráter subjetivo, que dispensa a comprovação do reflexo patrimonial do prejuízo, ofendendo a moral e a dignidade da pessoa.
Pugna, ainda, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar da sentença recorrida para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões recursais a parte apelada suscita as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; da impugnação a gratuidade de justiça.
No mérito, refuta os argumentos do recurso, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 116034211).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 20269099).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito para pauta de julgamentos.
VOTO DO RELATOR 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais, o presente recurso fora conhecido e recebido no duplo efeito (Decisão – Id. 20269099). 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A A parte recorrida aduz nas contrarrazões recursais que a parte apelante não fundamentou adequadamente as suas razões.
Tendo a apelante demonstrado de forma clara as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, restando, pois, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.
Preliminar rejeitada. 2.2 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte autora de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Além disso, o fato da parte encontrar-se assistida por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 4º, do aludido Diploma legal.
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 3.
DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia trazida à baila pelo presente recurso diz respeito à verificação da ocorrência de fraude bancária em contratação eletrônica, circunstância que, se comprovada, comprometeria a higidez da relação jurídica havida entre as partes, atingindo negativamente a honra objetiva da consumidora e ensejando, por conseguinte, o reconhecimento do direito à repetição do indébito e à reparação por danos de natureza extrapatrimonial.
Cumpre anotar, inicialmente, que é prática amplamente disseminada na atualidade a formalização de negócios jurídicos com instituições financeiras por meio de aplicativos ou terminais de autoatendimento — como o denominado Bradesco Dia e Noite (BDN).
Tais operações, por si, não carregam qualquer presunção de nulidade, sobretudo quando submetidas à autenticação mediante senha pessoal, intransferível e protegida por sigilo, utilizada em conjunto com cartão magnético vinculado ao correntista.
Todavia, no caso concreto, a análise acurada dos autos revela indícios substanciais de fraude na suposta contratação objeto da lide.
Com efeito, inexiste qualquer documento contratual subscrito ou firmado eletronicamente pela autora que demonstre, de forma inequívoca, a contratação do empréstimo consignado em questão, tampouco prova de que a operação tenha sido efetivada mediante uso de cartão e senha de titularidade da demandante.
Destaca-se, entretanto, a presença nos autos do extrato bancário (ID 16034191), onde se registra o crédito do valor correspondente ao financiamento impugnado, bem como o posterior saque realizado pela autora.
Neste ponto, observa-se que o banco recorrido não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, tampouco em comprovar a origem e autenticidade da operação financeira impugnada.
Em situações tais, a ausência de comprovação contratual torna patente a ilicitude da cobrança, o que atrai a aplicação da norma contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe com clareza: "Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Resta, pois, inconteste a ilicitude da cobrança perpetrada, o que autoriza a restituição em dobro dos valores eventualmente debitados indevidamente, consoante preceitua o referido diploma consumerista.
Ademais, é de se reconhecer que o abalo moral experimentado pela autora extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, porquanto vinculado à indevida imputação de dívida inexistente e à frustração da legítima confiança depositada na instituição financeira.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, em tais hipóteses, é cabível a indenização por danos morais, tendo em vista o descumprimento contratual e o abalo da dignidade da parte consumidora.
A fixação do valor indenizatório, por sua vez, deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar adequadamente o sofrimento suportado pela parte lesada sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, tampouco penalizar em demasia a instituição financeira demandada.
Assim, considerando que a instituição financeira não apresentou qualquer elemento probatório robusto capaz de evidenciar a regularidade da contratação impugnada, e existindo, ainda, elementos que indicam vício de consentimento, é de rigor o reconhecimento da nulidade da avença em comento.
Não obstante, diante da constatação de que os valores oriundos do empréstimo foram efetivamente creditados e utilizados pela autora — conforme demonstrado pelo extrato bancário de ID 16034191), é legítima a compensação desse montante no cômputo da condenação, em conformidade com o disposto no art. 368 do Código Civil: "Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Neste sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE.
EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em decorrência da transformação e aumento das facilidades em que passa o mundo dos negócios, não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual, isso porque são eletrônicas todas as formas de subscrição que adotem meios computacionais para confirmação de negócios e de autenticação dos documentos em que estejam registrados, mas deveria apresentar o contrato digital nos autos. 2.
Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro.
Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4.
Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 5.
Recurso conhecido e provido (TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801761-88.2022.8.18.0065. 4ª Câmara Especializada Cível.
Relator: Desembargador João Gabriel Furtado Baptista.
Sessão do Plenário Virtual de 04/10/2024 a 11/10/2024).
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a título de danos morais, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, a fim de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença a quo nos demais termos, deduzindo-se desta, a quantia que fora depositada em sua conta bancária.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que arbitrados no patamar máximo (20%), na sentença.
Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801128-05.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Repetição do Indébito] INTERESSADO: CIDNEY FACUNDES BELO INTERESSADO: Itaú Unibanco S.A.
DECISÃO DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos existentes sob a titularidade da parte Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução de R$ 11.703,84 (onze mil setecentos e três reais e oitenta e quatro reais), e o faço em consonância com o artigo 854 do CPC.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
21/03/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
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04/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 18:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 23:52
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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