TJPI - 0804917-07.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:39
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIA LOPES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE NORONHA NETO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804917-07.2022.8.18.0026 APELANTE: JOSE NORONHA NETO, LUCIA LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
FALTA DE PROVA DE FRAUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado revela-se válido, estando em sintonia com as exigências estabelecidas pelo art. 595 do Código Civil, tendo o banco apelado trazido aos autos instrumento contratual devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, bem como documento comprobatório de transferência eletrônica do valor contratado em favor da parte apelante.
A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado.
O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação, interposta por LUCIA LOPES DA SILVA, sucessora de JOSE NORONHA NETO, contra a sentença que julgou improcedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BMG S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, argumenta a parte apelante, em síntese, que: o contrato juntado aos autos pelo banco apelado é inválido, eis que não foram respeitados os requisitos legais para a contratação com pessoa analfabeta; restou configurada a ocorrência de dano moral; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade de contrato de empréstimo consignado.
Diversamente do alegado pela parte recorrente, o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado revela-se válido, estando em sintonia com as exigências estabelecidas pelo art. 595 do Código Civil, tendo o banco apelado trazido aos autos instrumento contratual devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, bem como documento comprobatório de transferência eletrônica do valor contratado em favor da parte apelante.
Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da parte apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a parte apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.
Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:17
Conhecido o recurso de LUCIA LOPES DA SILVA - CPF: *23.***.*93-40 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804917-07.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE NORONHA NETO, LUCIA LOPES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI12279-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - PI12279-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 0 Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 09:50
Desentranhado o documento
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13/01/2025 11:10
Conclusos para o Relator
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13/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:08
Concedida a substituição/sucessão de parte
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01/10/2024 12:41
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/03/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2024 16:59
Juntada de informação - corregedoria
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09/10/2023 22:52
Conclusos para o Relator
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29/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:28
Conclusos para o Relator
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29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE NORONHA NETO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2023 23:59.
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24/07/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2023 06:51
Recebidos os autos
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24/05/2023 06:51
Conclusos para Conferência Inicial
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24/05/2023 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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