TJPI - 0004610-26.2008.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:18
Baixa Definitiva
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08/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 17:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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08/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BELART LTDA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CICERO LINHARES DE AZEVEDO em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004610-26.2008.8.18.0140 APELANTE: CICERO LINHARES DE AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO, JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO APELADO: CONSTRUTORA BELART LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO CARVALHO PORTELA SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, II E III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NULIDADE RECONHECIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de execução sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente, mesmo após intimação para impulsionar o feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo com base no abandono da causa, quando não realizada a intimação pessoal do autor, nos moldes do §1º do art. 485 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, conforme determina expressamente o §1º do art. 485 do CPC. 4.
No caso, não houve intimação pessoal válida do exequente, tendo sido frustrada a tentativa de comunicação por carta com aviso de recebimento.
Posteriormente, a intimação foi direcionada à parte contrária, embargante/executado, e não ao exequente. 5.
Houve confusão entre os atos processuais da ação de execução e da ação de embargos à execução, comprometendo a regularidade do processo. 6.
A ausência de intimação pessoal válida configura vício procedimental e afronta ao devido processo legal, impondo a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença anulada por vício procedimental, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, II, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.089.756/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004610-26.2008.8.18.0140 APELANTE: CICERO LINHARES DE AZEVEDO Advogados do(a) APELANTE: JOSE COELHO - PI747-A, MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A APELADO: CONSTRUTORA BELART LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCIO CARVALHO PORTELA SANTOS - PI6076-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por CÍCERO LINHARES DE AZEVEDO contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida em desfavor da CONSTRUTORA BELART LTDA, ora apelada, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento do feito.
Em razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que a sentença deve ser cassada, com restabelecimento dos direitos do recorrente a prosseguir no feito, por ofensa ao disposto no art. 485, §1º, do CPC, já que não existiu intimação pessoal da parte autora.
Assim, o decreto judicial contrariou os dispositivos citados do CPC e o dispositivo constitucional da ampla defesa, cerceando a defesa do apelante, com indiscutível prejuízo em seu desfavor.
Sem contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu a mencionada ação de execução, movida por ele em face da apelada, em razão da ausência de interesse em dar prosseguimento ao feito.
Com efeito, o magistrado de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, por não ter a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, visto que, apesar de intimada para dar prosseguimento no feito, permaneceu inerte. É cediço que a extinção do processo nas hipóteses do art. 485, II e II, do CPC, exige a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos exatos termos do §1º do mesmo artigo, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Compulsando os autos, percebe-se que o comando legal foi descumprido, uma vez que não realizada a intimação pessoal do autor.
Do cotejo do caderno processual (ID 16933196, p. 43), verifica-se que fora proferido despacho, que impulsionou tanto a ação de execução quanto a ação de embargos à execução, determinando a intimação do exequente/embargado, para requerer as providências que lhe aprouver, o qual foi publicado no diário da justiça, decorrendo o prazo sem manifestação.
Em seguida, houve novo despacho (ID 16933196, p. 48) nos seguintes termos: “intime-se a parte embargante pessoalmente para cumprir com o outrora determinado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485.
Ill e §1°. do CPC)”.
Esse último também foi publicado no diário da justiça, bem como houve expedição de carta com aviso de recebimento ao exequente, ora apelante, contudo a comunicação foi frustrada, tendo sido devolvida com motivo “ausente” (ID 16933196, p. 53).
E, , após isso, foi expedida uma nova carta de intimação (ID 16933201), todavia esta foi direcionada ao embargante/executado, e não ao exequente.
Em face disso, percebe-se que, de fato, houve um erro procedimental no feito, haja vista que não restou efetivada a intimação pessoal do autor da execução.
Além disso, o juízo a quo causou tumulto processual ao confundir o andamento da ação de execução com o da ação de embargos à execução, de modo que a determinação do último ato de comunicação sequer teve direcionamento ao exequente.
De acordo com o entendimento do STJ, fica suprida a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada, todavia, caso essa seja frustrada, deve-se proceder com a tentativa por oficial de justiça e, por último, via edital.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO.
CORREIOS.
EDITAL.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
INEXISTENTE. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 14/05/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/02/2023 e concluso ao gabinete em 22/08/2023. 2.
O propósito recursal é decidir (a) se a intimação que retorna com o aviso de recebimento informando que o endereço é insuficiente possui presunção de validade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e (b) se deve haver outras formas de intimação pessoal do autor, além da postal, antes de o processo ser extinto por abandono da causa. 3.
O art. 485, III, do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 5.
Se a intimação não se perfectibiliza porque o aviso de recebimento indica que o endereço é insuficiente, isso significa que está ausente alguma informação.
A menos que se prove o contrário, não se trata de mudança de domicílio que deveria, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ser informada ao juízo, razão pela qual não se presume que esta intimação foi válida. 6.
A intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono da causa deve ser por carta com aviso de recebimento, mas se a intimação não for cumprida porque não encontrado o endereço, deve-se utilizar o oficial de justiça e, em último caso, o edital. 7.
Demonstrado que o autor não tinha interesse em abandonar a causa, por ter realizado atos no processo neste sentido após o prazo de 30 dias do art. 485, III, do CPC, não se mostra plausível a extinção do processo. 8.
Na espécie, a recorrente já havia recebido intimação no endereço constante dos autos.
Após ficar sem promover os atos que lhe incumbiam por mais de 30 dias, foi enviada intimação por correios para que se manifestasse sobre o interesse na continuidade da lide.
O aviso de recebimento retornou com a informação de que o endereço é insuficiente.
Por isso, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa.
Contra essa decisão, foram interpostos diversos recursos pela recorrente, pleiteando a nulidade da intimação e a continuidade da lide. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.089.756/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) In casu, o magistrado a quo não promoveu todos os atos necessários, posto que a extinção da pretensão sem julgamento de mérito foi precedida antes da intimação pessoal da parte autora/exequente.
Com essas considerações, tem-se que existente o error in procedendo, com manifesta afronta ao princípio do devido processo legal, não restando outra solução senão anular a sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação e dou provimento, para anular a sentença de piso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 23/05/2025 -
29/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:44
Conhecido o recurso de CICERO LINHARES DE AZEVEDO - CPF: *45.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0004610-26.2008.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERO LINHARES DE AZEVEDO Advogados do(a) APELANTE: MARIO NILTON DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO NILTON DE ARAUJO - PI2590-A, JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO - PI747-A APELADO: CONSTRUTORA BELART LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCIO CARVALHO PORTELA SANTOS - PI6076-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 0 Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 11:58
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/12/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:58
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 09:55
Decorrido prazo de MARCIO CARVALHO PORTELA SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 03:15
Decorrido prazo de CICERO LINHARES DE AZEVEDO em 26/09/2024 23:59.
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15/09/2024 05:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2024 14:43
Expedição de intimação.
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26/08/2024 14:43
Expedição de intimação.
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26/08/2024 14:40
Expedição de intimação.
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26/08/2024 14:38
Expedição de intimação.
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26/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2024 12:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:09
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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