TJPI - 0800342-12.2020.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:07
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:07
Juntada de Petição de decisão
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800342-12.2020.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, INACIO JOSE VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZA DA SILVA VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico nº 0800342-12.2020.8.18.0030, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O Apelante, em suas razões recursais (Id.
Num. 20671716), requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja promovida a reforma integral da sentença atacada, sob o fundamento de que os requisitos para contratação não foram observados.
Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.
O Apelado pugna, em suas contrarrazões (Id.
Num. 20671721), pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. 2.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 3.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Isto posto, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi acostado pela instituição financeira (Id.
Num. 20671693), com cláusulas contratuais claras e sem qualquer indicação de vício de consentimento.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou os documentos demonstrativos de liberação financeira, comprovando o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente, através dos Extratos Bancários ao Id.
Num. 20671695.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
17/10/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 04:48
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:34
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:53
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 09:43
Outras Decisões
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16/02/2022 13:20
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:19
Desentranhado o documento
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16/02/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2021 12:28
Juntada de Certidão
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14/01/2021 15:13
Juntada de Certidão
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30/07/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 09:27
Conclusos para decisão
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05/06/2020 11:43
Conclusos para despacho
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04/06/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 09:47
Conclusos para despacho
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12/05/2020 09:46
Juntada de Certidão
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04/03/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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