TJPI - 0800342-12.2020.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de INACIO JOSE VIEIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800342-12.2020.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, INACIO JOSE VIEIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEREZA DA SILVA VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico nº 0800342-12.2020.8.18.0030, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O Apelante, em suas razões recursais (Id.
Num. 20671716), requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja promovida a reforma integral da sentença atacada, sob o fundamento de que os requisitos para contratação não foram observados.
Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.
O Apelado pugna, em suas contrarrazões (Id.
Num. 20671721), pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. 2.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 3.
DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Isto posto, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide foi acostado pela instituição financeira (Id.
Num. 20671693), com cláusulas contratuais claras e sem qualquer indicação de vício de consentimento.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou os documentos demonstrativos de liberação financeira, comprovando o envio/recebimento dos valores contratados na data correspondente, através dos Extratos Bancários ao Id.
Num. 20671695.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:18
Conhecido o recurso de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*18-35 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:24
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
07/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:17
Juntada de petição
-
07/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/01/2025 16:34
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA VIEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:36
Expedição de Edital.
-
13/11/2024 09:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828453-93.2022.8.18.0140
Jose Aragao Pimentel Filho
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 14:26
Processo nº 0000017-08.2002.8.18.0093
Ludigero da Silva Ferraz
Inss
Advogado: Fredison de Sousa Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2002 00:00
Processo nº 0801002-60.2022.8.18.0054
Banco Bradesco S.A.
Rita Nasilia Pereira
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2024 12:46
Processo nº 0801002-60.2022.8.18.0054
Rita Nasilia Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2022 16:01
Processo nº 0800342-12.2020.8.18.0030
Tereza da Silva Vieira
Banco Bradesco
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2020 18:36