TJPI - 0001661-60.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001661-60.2017.8.18.0060 APELANTE: ANTONIO FERREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão principal em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado é nulo, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejem a devolução em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado é considerado nulo devido à ausência de comprovação da contratação e à inexistência de consentimento válido da apelada, que é analfabeta e não tinha condições de compreender o acordo. 4.
Ademais, a instituição financeira não trouxe aos autos documento válido de transferência dos valores (TED ou DOC), tratando-se de captura de tela de programa do banco, documento produzido unilateralmente e destituído da correspondente autenticação.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18, TJPI. 5.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, acrescida de juros e correção monetária.
A indenização por danos morais é devida pelo sofrimento causado pela redução indevida da remuneração do apelante, destacando-se a hipossuficiência e a situação de vulnerabilidade do idoso.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 39, IV, 42; Código Civil, art. 595; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 18, TJPI.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FERREIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, que julgou improcedente a “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” movida em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Sentença: “ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a parte apelante é pessoa analfabeta, apesar de não ser considerada incapaz para os atos da vida civil, a lei exige formalidades pontuais para que exista validade no contrato firmado; o banco suplicado colacionou aos autos suposto instrumento contratual, mas o documento não possui assinatura das duas testemunhas, pressuposto imprescindível para aferir a validade de manifestação da vontade da pessoa analfabeta; não há observância do disposto no art. 595, do Código Civil; a validade da contratação por analfabeto depende da realização através de procuração pública ou por procurador constituído através de procuração pública; não fora acostado qualquer comprovante válido de transferência de valores da quantia supostamente contratada; caberia ao banco réu apresentar este recibo ou qualquer outro documento capaz de comprovar o recebimento do valor emprestado; deve ser declarada a nulidade do contrato e determinada a devolução em dobro dos descontos indevidos, bem como condenada a instituição a pagar indenização pelos danos morais.
Contrarrazões: intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa requer o desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência que movera contra o ora apelado.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Porquanto, deveria ter carreado aos autos contrato válido e, como a parte autora é pessoa não alfabetizada, o pacto deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, do CC).
Contudo, o instrumento contratual juntado na contestação (ID 17166014) contém a digital do consumidor, acompanhado da assinatura a rogo, sem que haja subscrição por duas testemunhas, ou seja, não observou a forma prescrita em lei.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no excerto abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ademais, destaca-se que não fora juntado nos autos comprovante da entrega de valores à apelante (TED ou DOC), assim, tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a reforma da sentença guerreada.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
10/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
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16/02/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:41
Recebidos os autos
-
12/05/2022 09:41
Juntada de Petição de decisão
-
14/05/2021 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 30/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 20:58
Distribuído por sorteio
-
08/09/2020 17:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 17:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/08/2020 09:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 09:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/05/2020 09:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/02/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-05.
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04/02/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2020 10:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/02/2020 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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25/11/2019 19:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/11/2019 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2019 14:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/10/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-03.
-
02/10/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2019 08:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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24/08/2018 11:08
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
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20/02/2018 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/02/2018 13:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/10/2017 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2017 23:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/09/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-28.
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27/09/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2017 13:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 13:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/06/2017 13:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/06/2017 12:49
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
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22/06/2017 11:43
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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22/06/2017 11:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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