TJPI - 0805160-28.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805160-28.2022.8.18.0065 APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO - EMPRESTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente realizado. 2.
O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de cartão / empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 3.
De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 4.
O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por BANCO BMG S.A contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARIA PEREIRA DA SILVA, ora apelada.
Na inicial, a apelada alegou, em síntese, que: nunca solicitou a prestação de serviço de um cartão de crédito consignado; que é patente a nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; que restou configurada a ocorrência de dano moral.
O magistrado a quo, julgou procedentes os pedidos articulados na inicial, declarando a nulidade do ato jurídico contratual discutido nos autos, condenando o banco, ainda, nos demais consectários da anulação, nos termos pedidos na exordial.
Em suas razões recursais, o Banco apelante refutou a argumentação aduzida pela sentença, e requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo apelado.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos se cinge à discussão acerca da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
A decretação da revelia do Banco fomentou as razões que reconheceram a procedência da ação.
Todavia, em sede de apelação, o Banco se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato de cartão consignado, documento que consta a autorização da parte apelada para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, bem como a transferência, via TED, do valor contratado.
O STJ reconhece que a decretação da revelia não induz a verdade absoluta.: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO E NOS TERMOS DOS CONTRATOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. [...] 4.
A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp 1326085 RS 2012/0105673-5, Ministro Relator Luis Felipe Salomão, julgado: 15/10/2015, Quarta Turma, publicado: 20/10/2015).
Ademais, o CPC considera que “É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” [art. 435].
A juntada de documentos, ainda que tardia, comprovando a existência efetiva do débito faz prevalecer a verdade real sobre a formal, vez que o processo é mero instrumento de satisfação do direito, não sendo um fim em si mesmo - Prevalência da verdade real, bem assim do livre convencimento motivado do Magistrado. É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos.
Em análise dos autos, sobreleva mencionar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelante, resta evidente que a parte apelada teve contratado e creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.
Por sua vez, a parte apelada nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.
Nesta perspectiva: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE.
CONTRATO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível.
Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016.
Relator Des.
Fernando Lopes e Silva Neto).
Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
Tendo sido observada a formalidade legal supracitada, descaracterizada a nulidade do contrato de cartão/empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados com lastro jurídico, não lhe impondo arbitrária redução.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, reformando a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos articulados na inicial.
Ademais, inverto o ônus de sucumbência e condeno o apelado a pagar as custas recursais e os honorários advocatícios recursais, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
29/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 10:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/10/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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