TJPI - 0810233-23.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810233-23.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: MARCIA PATRICIA LIMA DA SILVA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Márcia Patrícia Lima da Silva em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, objetivando a condenação do demandado na implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), além do pagamento pelo período pago a menor (20% sobre o vencimento), desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com seus reflexos.
Narra a autora que ocupa o cargo de auxiliar de saúde bucal, admitida em 2013, e que faz jus à adicional de insalubridade de 40%, em vez dos 20% que estão sendo pagos, atualmente.
A FMS apresentou Contestação intempestiva, afirmando, quanto à tempestividade, que a revelia não ocasiona a presunção de veracidade dos fatos, em sede tratando de Fazenda Pública demandada (id. 3881028).
Em preliminar, arguiu, ainda, a incompetência da justiça comum e, no mérito, a improcedência.
O Parquet Estadual manifestou-se no sentido de inexistência de interesse no feito (id. 3889800).
Intimados para provas, as partes nada requereram.
O magistrado da época, em decisão saneadora (id. 9930052), decidiu que era preciso perícia e determinou a nomeação do perito.
Em seguida, as partes apresentaram os quesitos, o perito apresentou sua proposta e a FMS discordou.
A parte autora peticiona juntando uma série de precedentes deste E.
TJPI pela procedência. É o relatório.
Decido.
Em relação à incompetência, embora a verba tenha origem no direito do trabalho, o caso versa sobre servidor e a administração pública, sendo competente a justiça estadual.
Por sua vez, declaro a revelia da Fazenda Pública, mas não os seus efeitos, pois versa sobre verbas indisponíveis.
Ademais, cumpre chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a decisão de saneamento, verifico que foi posta, na referida decisão, a parte autora como sendo o Sindicato, o que não condiz com os presentes autos.
Além disso, foi nomeado perito, mas entendo pela desnecessidade da perícia.
A matéria trazida à baila já foi reiteradamente decidida por este E.
TJPI, como se verifica nos autos do proc. nº 0025799-79.2016.8.18.0140.
No mérito, a presente demanda consiste em uma irresignação da parte autora quanto à redução do seu adicional de insalubridade.
Consoante firmado no laudo pericial elaborado na justiça trabalhista (id. 243563), as provas carreadas aos autos demonstram que a autora tem razão em suas alegações.
Aliás, a parte autora juntou aos autos laudo pericial de processo da justiça trabalhista, em que um servidor com a mesma função que a sua ajuizou demanda similar, sendo constatado, por perícia judicial, a necessidade do adicional de insalubridade em seu grau máximo.
Vejamos trecho do laudo: “A reclamante, no exercício de suas atividades de Técnica de Saúde Bucal - TSB, executa, também, a manipulação de mercúrio líquido, utilizado para fins odontológicos, nas restaurações de dentes com amálgama a base de mercúrio líquido, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%)”.
Desse modo, sendo a prova emprestada amplamente admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, deve prevalecer o laudo pericial firmado em contraditório, na RT 0001511-62.2015.5.22.0004.
Por fim, a matéria já foi decidida, pelo segundo grau deste E.
TJPI, em ação coletiva, interposta pelo sindicato que representa a autora, vejamos a ementa: “APELAÇÃO.
AUXILIAR BUCAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERCENTUAL.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0025799-79.2016.8.18.0140, que a Apelante, propôs em face do Apelado, visando a condenação do requerido a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
III. À Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que seja: reformada a sentença, para conceder À Autora / Apelante, Cirurgiã Dentista do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior.
IV.
No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade e Periculosidade acostados aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelos Odontólogos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, onde se concluiu que os referidos servidores estão expostos a Agentes Químicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade.
V.
No referido Laudo, os peritos judiciais em Respostas aos Quesitos do Juízo responderam que a execução de serviços odontológicos, nos Hospitais e nas Unidades Básicas de Saúde, vinculadas a Fundação Municipal de Saúde de Teresina expõe os odontólogos a agentes químicos, ou seja, manipulando mercúrio, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), conforme Anexo 13 (Agentes Químicos – Mercúrio) da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho (Id nº 4928368 – Pág. 219/220).
VI. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
VII.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelante, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando o Município de Teresina/PI a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.
VIII.
Recurso conhecido e provido. (6ª Câmara de Direito Público.
Apel.
Cível Nº 0025799-79.2016.8.18.0140.
Rel.
Des.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro)” Assim, a matéria já foi decidida e, até mesmo por uma questão de conformidade.
Quanto ao pedido de receber as diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a autora ajuizou a ação em 2017, mas foi em 2013 que ingressou na atividade (05.08.2013), de modo que não perfez 05 (cinco) anos, havendo direito às diferenças da insalubridade desde o ingresso em exercício.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar a Fundação Municipal de Saúde em conceder à autora o adicional de insalubridade no percentual de 40%, bem como na obrigação de pagar a diferença do adicional de insalubridade (20% sobre o vencimento) desde o ingresso no cargo até a data da efetiva implantação do percentual correto (40%), bem como seus reflexos (férias, 13º salário etc.), pelos meses que a reclamante percebeu a menor, com juros e correção monetária nos termos do Tema nº 905 do E.
STJ, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide apenas a SELIC, desde cada inadimplemento; e assim o faço, Com Resolução de Mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno apenas a parte demandada, diante da sucumbência mínima da autora, em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar a demandante em custas, diante da sua isenção legal.
P.R.I.
TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/07/2025 15:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/07/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA LIMA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810233-23.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: MARCIA PATRICIA LIMA DA SILVA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Márcia Patrícia Lima da Silva em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, objetivando a condenação do demandado na implementação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), além do pagamento pelo período pago a menor (20% sobre o vencimento), desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com seus reflexos.
Narra a autora que ocupa o cargo de auxiliar de saúde bucal, admitida em 2013, e que faz jus à adicional de insalubridade de 40%, em vez dos 20% que estão sendo pagos, atualmente.
A FMS apresentou Contestação intempestiva, afirmando, quanto à tempestividade, que a revelia não ocasiona a presunção de veracidade dos fatos, em sede tratando de Fazenda Pública demandada (id. 3881028).
Em preliminar, arguiu, ainda, a incompetência da justiça comum e, no mérito, a improcedência.
O Parquet Estadual manifestou-se no sentido de inexistência de interesse no feito (id. 3889800).
Intimados para provas, as partes nada requereram.
O magistrado da época, em decisão saneadora (id. 9930052), decidiu que era preciso perícia e determinou a nomeação do perito.
Em seguida, as partes apresentaram os quesitos, o perito apresentou sua proposta e a FMS discordou.
A parte autora peticiona juntando uma série de precedentes deste E.
TJPI pela procedência. É o relatório.
Decido.
Em relação à incompetência, embora a verba tenha origem no direito do trabalho, o caso versa sobre servidor e a administração pública, sendo competente a justiça estadual.
Por sua vez, declaro a revelia da Fazenda Pública, mas não os seus efeitos, pois versa sobre verbas indisponíveis.
Ademais, cumpre chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a decisão de saneamento, verifico que foi posta, na referida decisão, a parte autora como sendo o Sindicato, o que não condiz com os presentes autos.
Além disso, foi nomeado perito, mas entendo pela desnecessidade da perícia.
A matéria trazida à baila já foi reiteradamente decidida por este E.
TJPI, como se verifica nos autos do proc. nº 0025799-79.2016.8.18.0140.
No mérito, a presente demanda consiste em uma irresignação da parte autora quanto à redução do seu adicional de insalubridade.
Consoante firmado no laudo pericial elaborado na justiça trabalhista (id. 243563), as provas carreadas aos autos demonstram que a autora tem razão em suas alegações.
Aliás, a parte autora juntou aos autos laudo pericial de processo da justiça trabalhista, em que um servidor com a mesma função que a sua ajuizou demanda similar, sendo constatado, por perícia judicial, a necessidade do adicional de insalubridade em seu grau máximo.
Vejamos trecho do laudo: “A reclamante, no exercício de suas atividades de Técnica de Saúde Bucal - TSB, executa, também, a manipulação de mercúrio líquido, utilizado para fins odontológicos, nas restaurações de dentes com amálgama a base de mercúrio líquido, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%)”.
Desse modo, sendo a prova emprestada amplamente admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores, deve prevalecer o laudo pericial firmado em contraditório, na RT 0001511-62.2015.5.22.0004.
Por fim, a matéria já foi decidida, pelo segundo grau deste E.
TJPI, em ação coletiva, interposta pelo sindicato que representa a autora, vejamos a ementa: “APELAÇÃO.
AUXILIAR BUCAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERCENTUAL.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0025799-79.2016.8.18.0140, que a Apelante, propôs em face do Apelado, visando a condenação do requerido a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
III. À Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que seja: reformada a sentença, para conceder À Autora / Apelante, Cirurgiã Dentista do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior.
IV.
No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade e Periculosidade acostados aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelos Odontólogos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, onde se concluiu que os referidos servidores estão expostos a Agentes Químicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade.
V.
No referido Laudo, os peritos judiciais em Respostas aos Quesitos do Juízo responderam que a execução de serviços odontológicos, nos Hospitais e nas Unidades Básicas de Saúde, vinculadas a Fundação Municipal de Saúde de Teresina expõe os odontólogos a agentes químicos, ou seja, manipulando mercúrio, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), conforme Anexo 13 (Agentes Químicos – Mercúrio) da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho (Id nº 4928368 – Pág. 219/220).
VI. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
VII.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelante, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando o Município de Teresina/PI a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.
VIII.
Recurso conhecido e provido. (6ª Câmara de Direito Público.
Apel.
Cível Nº 0025799-79.2016.8.18.0140.
Rel.
Des.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro)” Assim, a matéria já foi decidida e, até mesmo por uma questão de conformidade.
Quanto ao pedido de receber as diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a autora ajuizou a ação em 2017, mas foi em 2013 que ingressou na atividade (05.08.2013), de modo que não perfez 05 (cinco) anos, havendo direito às diferenças da insalubridade desde o ingresso em exercício.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para condenar a Fundação Municipal de Saúde em conceder à autora o adicional de insalubridade no percentual de 40%, bem como na obrigação de pagar a diferença do adicional de insalubridade (20% sobre o vencimento) desde o ingresso no cargo até a data da efetiva implantação do percentual correto (40%), bem como seus reflexos (férias, 13º salário etc.), pelos meses que a reclamante percebeu a menor, com juros e correção monetária nos termos do Tema nº 905 do E.
STJ, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide apenas a SELIC, desde cada inadimplemento; e assim o faço, Com Resolução de Mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno apenas a parte demandada, diante da sucumbência mínima da autora, em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar a demandante em custas, diante da sua isenção legal.
P.R.I.
TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 23:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 15:14
Juntada de Petição de procuração
-
11/11/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 05:26
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA LIMA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:49
Outras Decisões
-
18/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 12:51
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA LIMA DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 09:26
Mandado devolvido designada
-
21/08/2020 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2020 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2020 15:33
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2020 07:43
Conclusos para julgamento
-
26/05/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 08:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 07:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 11:24
Conclusos para julgamento
-
08/02/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 00:34
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA LIMA DA SILVA em 07/02/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2018 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2018 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2018 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 30/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 00:18
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA LIMA DA SILVA em 07/11/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 09:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2017 00:01
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIA LIMA DA SILVA em 19/09/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 11:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 06:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2017 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 12:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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