TJPI - 0755305-76.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:32
Expedição de notificação.
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06/07/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:44
Juntada de informação
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI em 28/05/2025 23:59.
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02/06/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:59
Expedição de intimação.
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27/05/2025 13:19
Juntada de informação
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07/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0755305-76.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO PIAUI IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVENÇÃO ENTRE RELATORES.
ATO JUDICIAL.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Piauí em face de ato da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, consistente na decisão que suspendeu bloqueios de valores do plano de pagamento de precatórios de 2025, autorizando o Estado do Piauí a efetuar repasses conforme legislação estadual questionada, com fornecimento de certidão de regularidade e vedação de novos sequestros.
A impetrante alega afronta ao princípio da prevenção, dado o prévio ajuizamento de mandado de segurança sobre o mesmo objeto, distribuído ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que suspendeu bloqueios e determinou novos parâmetros para repasses de precatórios; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da prevenção na distribuição do novo mandado de segurança relativo ao mesmo processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança é cabível contra decisão judicial apenas em hipóteses excepcionais de teratologia ou ilegalidade manifesta, sendo indispensável a demonstração de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
A decisão impugnada, embora bem fundamentada quanto ao mérito dos precatórios, não respeitou a prevenção já estabelecida em favor do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, conforme o disposto no art. 135-A do Regimento Interno do TJPI e art. 930 do CPC.
Configurada a identidade de partes e de objeto entre os dois mandados de segurança, aplica-se a regra da prevenção, de modo a preservar o princípio do juiz natural e evitar decisões conflitantes, conforme a jurisprudência dominante.
A reiteração da impugnação, via mandado de segurança, de ato no mesmo processo administrativo, sem observância da prevenção, enseja nulidade do ato decisório e impõe a redistribuição ao relator prevento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O mandado de segurança é admissível contra ato judicial que apresente manifesta ilegalidade ou teratologia, desde que demonstrado direito líquido e certo.
A prevenção do relator se configura quando existe identidade de partes e objeto entre feitos sucessivos, ainda que o primeiro tenha sido extinto sem resolução do mérito.
A violação ao princípio da prevenção impõe a nulidade do ato decisório e a necessária redistribuição dos autos ao relator prevento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; CPC/2015, art. 930; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252144-35.2020.8.26.0000.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Piauí, em face de suposto ato coator praticado pela Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, conforme narrado na peça inicial (ID 24558483).
Em decisão (ID 24558489), proferida pela Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, foi deferida medida liminar para suspender bloqueios de valores referentes ao plano de pagamento de precatórios de 2025, autorizando o Estado do Piauí a efetuar repasses conforme valores fixados em lei estadual questionada.
A decisão em tela foi vazada nos seguintes termos: “(…) Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido liminar, para determinar: a) a suspensão dos efeitos da decisão proferida no processo administrativo nº 0760527-59.2024.8.18.0000, sob ID n. 23417400 complementada pela decisão sob ID n. 23521814, que determinaram o bloqueio e o sequestro de valores da conta do impetrante, devendo-se manter em poder deste Eg.
TJPI do valor bloqueado a diferença de R$ 5.034.092,48 (cinco milhões, trinta e quatro mil, noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) e devendo-se liberar do valor bloqueado aos cofres públicos do Governo do Estado o valor remanescente de R$ 47.035.350,48 (quarenta e sete milhões, trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos); b) que o ESTADO DO PIAUÍ deposite, mensalmente, em conta especial mantida pelo Tribunal de Justiça do Piauí para fins de pagamento de precatórios do ano de 2025, a parcela em dinheiro no valor de R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais); c) que a autoridade impetrada forneça, em favor do Impetrante certidão de regularidade quanto ao pagamento de precatórios referentes a este processo, se realizados na forma da presente decisão; d) que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar qualquer sequestro nas contas do Estado do Piauí, para fins de pagamento de precatórios referentes a este processo, até julgamento final do presente mandamus” Na petição inicial do mandamus (ID 24558483), a impetrante sustenta que houve manifesta afronta à prevenção decorrente do julgamento do Mandado de Segurança nº 0767920-35.2024.8.18.0000(ID.24558486), anteriormente distribuído ao Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, referente ao mesmo processo administrativo nº 0760527-59.2024.8.18.0000 (I.24558485). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A princípio, cumpre-me verificar a existência das condições da ação mandamental.
A Lei n.º 12.016, de 2009, no art. 5º, inciso II, dispõe que: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
Trata-se de meio processual destinado à proteção de direito evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido.
A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado: "Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed.
Dialética, São Paulo, p. 98-99).
Consoante a doutrina e a jurisprudência dominantes, o mandado de segurança contra decisão judicial constitui providência excepcional, que pressupõe, além da inexistência de recurso com efeito suspensivo, a ocorrência de situação de teratologia ou ilegalidade manifesta para sua admissibilidade, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.
No caso dos autos, o mandamus combate ato judicial que suspende os efeitos “da decisão proferida no processo administrativo nº 0760527-59.2024.8.18.0000, sob ID n. 23417400 complementada pela decisão sob ID n. 23521814, que determinaram o bloqueio e o sequestro de valores da conta do impetrante, devendo-se manter em poder deste Eg.
TJPI do valor bloqueado a diferença de R$ 5.034.092,48 (cinco milhões, trinta e quatro mil, noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) e devendo-se liberar do valor bloqueado aos cofres públicos do Governo do Estado o valor remanescente de R$ 47.035.350,48 (quarenta e sete milhões, trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos)”.
Como dito acima, a impetração de mandado de segurança contra pronunciamento judicial tem pertinência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurada a manifesta ilegalidade ou a teratologia, bem como esteja devidamente comprovado o direito líquido e certo ofendido ou que está sob ameaça, como no presente caso.
E, no caso concreto, resta, ao meu entender, caracterizada a situação de ilegalidade ou abusividade, apta a gerar dano considerável, o que possibilita o manejo, de forma excepcional, do mandado de segurança contra ato judicial, evidenciada a liquidez e certeza do direito invocado pela impetrante.
Com efeito, em análise aos autos, constato que a decisão ora questionada, cuja cópia foi juntada no ID 24558489, apesar de bem fundamentada quanto ao mérito da questão dos precatórios, não observou a prevenção existente em favor do Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo.
Conforme, pois, assinalado na inicial, o Estado do Piauí, inconformado diante da decisão exarada pela Presidência deste Tribunal de Justiça que, nos autos do Processo Administrativo nº 760527-59.2024.8.18.0000, rejeitou a pretensão do ente público e homologou os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Precatório, no montante de R$ 43.017.675,24, ingressou como o Mandado de Segurança nº 0767920-35.2024.8.18.0000, distribuído ao Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo.
Posteriormente, o Estado do Piauí requereu a desistência do Mandado de Segurança nº 0767920-35.2024.8.18.0000, buscando, ainda pela via administrativa, obter a modificação do plano de pagamento dos precatórios de 2025, tendo sido tal pretensão novamente rechaçada pela Presidência do TJPI.
Eis que, irresignado com a nova decisão da Presidência proferida no âmbito do mesmo processo administrativo nº 760527-59.2024.8.18.0000, o Estado do Piauí ingressou com um segundo mandado de segurança, registrado sob o nº 0753283-45.2025.8.18.0000, combatendo, no entanto, o mesmo plano de pagamento de precatórios referente ao ano de 2025.
De outro lado, verifica-se que, neste segundo mandamus, exarou-se a decisão ora combatida, sem que fosse observada, no entanto, a prevenção do relator do primeiro mandado de segurança, Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo.
Atente-se, ainda, para o fato de que as ações possuem o mesmo objeto e as mesmas partes, não havendo nenhuma razão para afastar-se a aplicação do instituto da prevenção.
A respeito, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí disciplina: "Art. 135-A.
Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo." (grifos nossos) Ademais, conforme previsto no CPC: "Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." A prevenção, portanto, decorre do primeiro mandado de segurança (nº 0767920-35.2024.8.18.0000), distribuído ao Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, envolvendo a mesma matéria e as mesmas partes.
Ressalte-se que, segundo a jurisprudência consolidada: "PREVENÇÃO - OCORRÊNCIA - Repropositura de ação extinta sem conhecimento do mérito, ainda que de forma não idêntica, acarreta a hipótese de reiteração do pedido prevista no artigo 286, II, do Código de Processo Civil." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2252144-35.2020.8.26.0000) Também neste sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR JÁ JULGADO - EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DESISTÊNCIA - PEDIDO REITERADO NA NOVA AÇÃO - OCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO - ART. 286, II, DO CPC - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - CONFLITO REJEITADO.
Há distribuição por dependência da ação que reitera pedido de processo anterior extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 286, II, do CPC .
A norma visa a coibir conduta voltada a burlar o juízo natural ao tornar prevento, mediante distribuição dependência, o juiz a quem foi distribuída ou registrada a petição inicial da primeira ação, devendo prevalecer para fins de definição de competência.
Como a primeira Ação de Mandado de Segurança, já julgada, foi extinta mediante homologação de pedido de desistência (art. 485, VII, do CPC), a reiteração do pedido na Ação Anulatória atrai a aplicação do art. 286, II, do CPC .
V.v.
Na sistemática do Novo CPC, o objetivo da reunião de processos é o julgamento simultâneo, para evitar decisões conflitantes em causas que guardem estreita relação entre si (independentemente da existência de conexão). 2 .
Inexistindo o risco de prolação de decisões conflitantes, não há que se falar em vinculação do juízo que homologou a desistência no mandado de segurança para o julgamento da ação ordinária, nos termos da Súmula 235 do STJ. (TJ-MG - Conflito de Competência: 1480268-82.2024.8 .13.0000 1.0000.24 .148026-8/000, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 04/04/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024) Nesse sentido, a correta aplicação das normas regimentais e processuais impõe o reconhecimento da prevenção, devendo os autos serem redistribuídos ao Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo.
Diante do exposto, concedo a medida liminar requestada, para sustar os efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0753283-45.2025.8.18.0000, que suspendeu o pagamento dos repasses previstos no plano de pagamento homologado pelo Tribunal no Processo Administrativo nº 0760527- 59.2024.8.18.0000, diante da prevenção manifesta decorrente da anterior impetração do Mandado de Segurança nº 0767920-35.2024.8.18.0000, sob pena de contrariedade ao princípio do juiz natural.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Cientifique-se o Exmo.
Sr.
Procurador-Geral do Estado (art. 7º, II da Lei 12.016/09), para, querendo, manifestar-se no feito, no prazo legal.
Encaminhem-se, logo após, os autos ao d. representante do Ministério Público Superior para emissão de parecer.
Por fim, voltem-me conclusos.Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
05/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:05
Expedição de intimação.
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05/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:43
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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25/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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25/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:51
Declarado impedimento por HILO DE ALMEIDA SOUSA
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24/04/2025 07:47
Juntada de manifestação
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23/04/2025 19:13
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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