TJPI - 0753147-48.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:54
Evoluída a classe de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/05/2025 15:56
Juntada de petição
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22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0753147-48.2025.8.18.0000 CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Nulidade - Ausência de publicidade de decisão, Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo] REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIB DE CONTAS DO EST DO PI REQUERIDO: CLOVIS FORTUNATO DA MATA SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO proposta pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI nos autos da Ação Reivindicatória.
Em sentença o magistrado a quo determinou a reintegração de posse ao Apelado, concedeu o direito de passagem forçada sobre a área do Apelante e condenou este ao pagamento de indenização pelo período de ocupação indevida.
Em contrapartida, foi reconhecido o direito do Apelante à indenização pelas benfeitorias realizadas (fundamentação da sentença), mas sem garantir o direito de retenção até o pagamento da indenização.
A requerente relata que a decisão merece reforma, uma vez que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de intimação do Apelante para se manifestar sobre o laudo pericial juntado em 16/08/2024.
Nos termos do art. 477, §1º, do CPC, após a apresentação do laudo pericial, as partes devem ser intimadas para manifestação no prazo comum de 15 dias, sob pena de nulidade; que no caso em comento, ainda que tenha sido expedido um ato ordinatório em 27/09/2024 determinando a intimação das partes, não houve a intimação do Apelante para apresentar manifestação.
Dessa forma, o Apelante foi privado de sua oportunidade de contestar a perícia, solicitar esclarecimentos ao perito ou produzir prova complementar, o que compromete gravemente a validade da sentença.
Além disso, a decisão também incorreu em erro ao reconhecer o direito de passagem forçada do Apelado sobre o imóvel do Apelante; que a sentença também violou o direito do Apelante à retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização pelas benfeitorias.
Diante disso, considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
Os argumentos ora deduzidos não convencem.
Conforme restou consignado na análise prefacial da presente demanda, dispõe o art. 1.012, do CPC/15: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nessa linha, a concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível desprovida deste resultado depende da demonstração: (i) da probabilidade de êxito do recurso (similar à tutela de evidência); ou (ii) da relevância da fundamentação cumulada com o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em ambas as hipóteses, portanto, é necessária a demonstração do fumus boni iuris.
No caso em apreço, não vejo a presença dos requisitos necessários ao deferimento da presente medida, notadamente quanto à probabilidade de êxito do recurso e/ou relevância da fundamentação.
Ausente a relevância da fundamentação e/ou a probabilidade de êxito do recurso, deve ser indeferido o pedido de atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos originários.
Ademais, a reversibilidade da medida indica a ausência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, reforçando a impossibilidade de deferimento da pretensão.
Destaco, tão somente, que esta manifestação não implica necessário desprovimento do apelo, levando em conta que se trata de análise provisória e superficial do caso, de modo que eventual aprofundamento cognitivo poderá ensejar conclusão diversa.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível, nos termos da fundamentação.
Intime-se e Cumpra-se.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
28/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 18:12
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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