TJPI - 0004997-17.2003.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:48
Decorrido prazo de SUSANA MARA PAZ LANDIM SENA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004997-17.2003.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SUSANA MARA PAZ LANDIM SENA, MARIA DO SOCORRO CHAVES PEREIRA, LUZIA SIMONIA NEPOMUCENO E SILVA, RAQUEL CRISTINA VIVEIROS OLIVEIRA, EDILEUZA MARIA DA SILVA DUARTE, FRANCISCA DAS CHAGAS CARVALHO BACELAR, ONEZINDA ALVES DA SILVA MOURA, ANA MARIA DA PENHA COSTA, OCEANIRA RODRIGUES MUNIZ, DANIELE ALVES DA SILVA, EULIMA SANTOS OLIVEIRA LEITE, THEREZA DE LISIEUX REGO MARQUES, SAMARA SALES REU: SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA VISTOS Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA INALDITA ALTERA PARS ajuizada por SUSANA MARA PAZ LANDIM E OUTROS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Os autores são todos trabalhadores em educação, sem possuir a formação exigida pela LDB, Lei 9.9394/1996, que exige que até o final de 2006, todos os professores possuam a formação de nível superior, para poderem continuar ministrando seu mister.
Aduz mais que diante da exigência prestaram vestibular junto à Universidade Estadual do Piauí, através de um convênio entre o SINPRO e a UESPI, sendo que a Universidade receberia R$ 100,00(cem) reais por mês de cada um dos autores para que pudessem estudar na instituição.
Informam que sem opção assinaram o contrato com a instituição, todavia o mesmo está eivado de vícios, assim pugnam pela sua nulidade.
Decisão concedendo a liminar.
Em contestação, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos.
O Ministério Público requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, devido as partes terem sido intimadas e não se manifestaram.
Pedido de habilitação do novo patrono dos autores, requerendo o prosseguimento do feito.
E o relatório.
Decido.
O cerne da questão versa sobre a ilegalidade da cobrança de taxas, pela Universidade Estadual do Piauí.
O Supremo federal já debateu sobre o tema, inclusive e conteúdo de súmula vinculante nº 12, que determinado “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto do art. 206,IV, da Constituição Federal” Nesse caso sabe-se que a Universidade Estadual do Piauí -UESPI é instituição de ensino público e como tal deve obedecer o princípio da gratuidade de ensino, nos termos do art. 206, IV da CF/88, a saber: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; A norma que a UESPI se baseia e totalmente inconstitucional, pois a União já repassa às universidades públicas para suas despesas, neles certamente incluídos daqueles destinados à matrícula, não havendo porque criar óbice ao acesso de qualquer cidadão à educação de qualidade.
Nesse sentido não pode a mesma cobrar dos seus alunos taxas para permanecerem na instituição.
Esse e o entendimento dos tribunais.
PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA – INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR – INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N°12 STF. 1. É indevida a cobrança de matrícula e mensalidades pelas universidades públicas em curso de graduação, por violar o dispositivo constitucional da gratuidade do ensino prevista no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal; 2.
Conforme enunciado da Súmula Vinculante n. 12 do STF, a exigência de pagamento de taxa no ato da matrícula, com base na norma administrativa editada pela UESPI (Resolução do CONDIR n°008/03), mostra-se inconstitucional; 3.
Remessa necessária conhecida, à unanimidade, mantendo-se a sentença singular. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003064-1 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO CONSAGRADO NO ART. 206, IV, DA CF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL REITERADAMENTE DECIDIDA PELO STF.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 12.
MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I-A pretensão da Requerente em efetivar sua matrícula em entidade de Ensino Superior de caráter Público, sem o pagamento de qualquer taxa, não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, razão porque é insubsistente a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.
II-Não se pode olvidar que, in casu, o anseio da Requerente em ter sua matrícula efetivada, sem o pagamento de qualquer taxa, é aceitável, visto que pode lhe ocasionar prejuízos de cunho patrimonial, o qual mostra-se adequada a via processual eleita pela Impetrante, e presentes a utilidade e necessidade na busca da prestação jurisdicional, devendo ser, por isso, ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir.
III- Preliminar de ilegitimidade passiva não acolhida, vez que observa-se que o ato coator foi praticado pela Reitora da UESPI, visto ser autoridade com poderes para rever tal ato.
IV- Em se tratando de matéria constitucional, reiteradamente decidida pelo STF, este para pacificá-la, editou a Súmula Vinculante nº 12, estabelecendo que a cobrança de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da CF, devendo ser aplicada à espécie, em virtude de seu caráter vinculante e sua força cogente.
V-Remessa de Ofício conhecida, para confirmar, in totum, a sentença de 1º grau.
VI- Entendimento jurisprudencial dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.005888-3 | Relator: Des.
Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2012 )
Ante ao exposto, Julgo procedente o pedido, confirmando a liminar , e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) calculados sobre o montante da condenação.
P.R.I TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 23:01
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 10:42
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:29
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 19:34
Conclusos para decisão
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15/06/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 13:55
Processo Encaminhado a
-
07/06/2022 13:28
Processo Encaminhado a
-
07/06/2022 13:19
Processo Encaminhado a
-
07/06/2022 11:11
Processo Encaminhado a
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07/06/2022 11:09
Processo Encaminhado a
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07/06/2022 10:46
Processo Encaminhado a
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07/06/2022 10:43
Processo Encaminhado a
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07/06/2022 10:30
Processo Encaminhado a
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04/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 09:30
Outras Decisões
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27/05/2022 10:26
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 17:28
Conclusos para decisão
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04/04/2022 09:58
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
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18/01/2022 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/09/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 12:17
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 12:15
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 12:15
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2021 12:04
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 12:04
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2021 12:00
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 12:00
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2021 11:59
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 11:59
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 11:59
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 11:58
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 11:58
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 11:57
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 11:57
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 11:57
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2021 11:56
Mandado devolvido designada
-
28/07/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2020 08:31
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2020 12:21
Distribuído por dependência
-
02/12/2019 13:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 13:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 08:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2016 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2016 09:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2016 09:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/03/2015 13:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/03/2015 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2014 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
02/09/2014 11:56
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/02/2013 10:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2012 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/10/2012 12:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2012 08:30
Publicado Outros documentos em 2012-08-27.
-
23/03/2012 11:58
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/03/2012 08:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
08/02/2012 13:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2011 13:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/03/2009 11:08
Publicado Outros documentos em 2009-03-19.
-
18/06/2008 09:32
Publicado Outros documentos em 2008-06-18.
-
26/10/2007 13:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/10/2007 09:30
Publicado Outros documentos em 2007-10-26.
-
24/10/2007 12:26
Publicado Outros documentos em 2007-10-24.
-
16/10/2007 11:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2007 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
21/05/2007 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
31/03/2006 11:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/11/2005 08:43
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
03/08/2004 14:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2004 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/09/2003 00:15
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/08/2003 00:14
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2003 00:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/06/2003 00:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2003 00:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2003 00:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/06/2003 00:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
09/05/2003 00:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2003 00:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/05/2003 00:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/04/2003 00:05
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
12/03/2003 00:03
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2003 00:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/03/2003 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2003
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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