TJPI - 0003737-06.2020.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 15:33
Baixa Definitiva
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19/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:31
Baixa Definitiva
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19/06/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 13:10
Expedição de Ofício.
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06/06/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:34
Expedição de Ofício.
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10/01/2022 09:39
Mov. [167] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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05/05/2021 08:44
Mov. [166] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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04/05/2021 09:03
Mov. [165] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/04/2021 13:06
Mov. [164] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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29/04/2021 12:26
Mov. [163] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2021 12:25
Mov. [162] - [ThemisWeb] Recebimento
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29/04/2021 12:13
Mov. [161] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003737-06.2020.8.18.0140.5022
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29/04/2021 12:06
Mov. [160] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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29/04/2021 10:58
Mov. [159] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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26/04/2021 11:34
Mov. [158] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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19/04/2021 10:28
Mov. [157] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0003737-06.2020.8.18.0140.0004 - criado em: 16: 04/2021 22:54:58
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16/04/2021 22:54
Mov. [156] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0003737-06.2020.8.18.0140.0004
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16/04/2021 08:09
Mov. [155] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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16/04/2021 08:08
Mov. [154] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/04/2021 16:04
Mov. [153] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003737-06.2020.8.18.0140.5021
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14/04/2021 13:43
Mov. [152] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
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13/04/2021 07:47
Mov. [151] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003737-06.2020.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: JOÃO EDSON GOMES MOREIRA NETO
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13/04/2021 06:00
Mov. [150] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 13: 04/2021.
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13/04/2021 00:00
Edital
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0003737-06.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE Advogado(s): Réu: ITALO JARDEL NASCIMENTO SILVA Advogado(s): HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713), ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9454)
III - DISPOSITIVO 3.1.
Isto posto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a Ação Penal proposta pelo Ministério Público.
Em consequência, CONDENO ÍTALO JARDEL NASCIMENTO SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como pelo delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material previsto no art. 69, caput, do Código Penal.
III.
B - DO TRÁFICO DE DROGAS 3.7.
Na primeira fase da dosimetria, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, compreendida como grau de censurabilidade da conduta do acusado, no caso em questão, extrapola a normalidade por ser o réu membro de organização criminosa voltada para a prática de crimes, inclusive das punições denominadas de cantoneira, relativas ao Tribunal do Crime além de manter relação com a facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC o que ressai maior reprovabilidade do comportamento praticado; quanto aos ANTECEDENTES, trata-se de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas no bojo da ação de nº 0010414-33.2012.8.18.0140, com trânsito em julgado em 12-02-2021 e no bojo da ação penal nº 0019112-28.2012.8.18.0140, também por tráfico de drogas, refletindo estas na configuração dos antecedentes; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do acusado; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial, ante o que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; quanto aos MOTIVOS, são as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime é o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi.
No caso, é inerente ao tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, são ínsitas ao crime em questão; é o resultado da própria ação do agente; é a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal; a conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já previstas à sua capitulação legal; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso, pois, resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é indeterminado, compreendendo toda a coletividade; quanto à NATUREZA DA DROGA, apreendidos três tipos de entorpecentes, o que evidencia maior propensão a disseminação dos ilícitos, apesar das poucas quantidades.
Nesse ponto, exaspero a pena-base neste vetor; quanto à QUANTIDADE DA DROGA, noto que apreendidas quantidades não relevantes de droga, razão pela qual não se configura maior ofensividade ao bem jurídico tutelado. 3.8.
Assim, considerando a valoração negativas das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade e antecedentes) bem como da preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/06, quanto à natureza das drogas, fixo a pena-base em 8 (OITO) ANOS E 11 (ONZE MESES) DE RECLUSÃO E 883 (OITOCENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (DEZ/2012), multa esta fixada em atenção ao que dispõem o art. 60 do Código Penal, combinado com o art. 43 da Lei nº 11.343/2006. 3.9.
Na segunda fase de aplicação da pena, não existe atenuante a considerar, ante o que dispõe a Súmula nº 630 do STJ.
Todavia, aplicável ao caso a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'j' do Código Penal, já que o delito foi praticado durante o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20.03.2020.
Ressalto que a lei não exige nexo de causalidade entre a situação vivenciada no período de calamidade pública e o crime praticado pelo agente.
Basta, para o reconhecimento da agravante em questão, que o delito seja executado durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19, reconhecida por meio do Decreto supramencionado, o que indica insensibilidade moral do agente e ausência de fraternidade e solidariedade social.
Dessa forma, elevo a pena do réu em 1/ 6, ficando a pena intermediária estabelecida em 10 (DEZ) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS E 1.030 (MIL E TRINTA) DIAS-MULTA. 3.10.
Na terceira fase, o réu ÍTALO JARDEL NASCIMENTO SILVA não faz jus à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o réu se dedica a atividades criminosas com afinco, ostentando diversas condenações, inclusive com trânsito em julgado por delitos da mesma espécie que o desta ação penal, como ainda por ser o réu integrante da organização criminosa PCC.
Noutro ponto, importante considerar que me filio ao julgado do STJ, no AgRg no Ag em REsp 1.682.520, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, que versa sobre a apreensão de arma de fogo e munições no contexto de crime de tráfico de drogas afastar a minorante do tráfico privilegiado por evidenciar a dedicação do réu às atividades criminosas.
Não há causa de aumento a se considerar.
Desse modo, fica mantida a pena de 10 (DEZ) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS E 1.030 (MIL E TRINTA) DIAS-MULTA, que a torno DEFINITIVA, arbitrando o dia-multa, na falta de maiores informações sobre as condições financeiras do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (DEZ/2012), valor que deverá ser corrigido monetariamente, quando da execução, conforme o art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 3.11.
O regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade do réu é o FECHADO, previsto no art. 33, § 1º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal.
III.
C - DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO 3.12.
Na primeira fase da dosimetria, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, compreendida como grau de censurabilidade da conduta do acusado, no caso em espeque, extrapola a normalidade por ser o réu membro de organização criminosa voltada para a prática de crimes, inclusive das punições denominadas de cantoneira, relativas ao Tribunal do Crime além de manter relação com a facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC o que ressai maior reprovabilidade do comportamento praticado; quanto aos ANTECEDENTES, trata-se de réu condenado pelo crime de tráfico de drogas no bojo da ação de nº 0010414-33.2012.8.18.0140, com trânsito em julgado em 12-02-2021 e no bojo da ação penal nº 0019112-28.2012.8.18.0140, também por tráfico de drogas, refletindo estas na configuração dos antecedentes; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do acusado; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial, ante o que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça; quanto aos MOTIVOS, são as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito.
Podem ser ou não reprováveis.
O motivo do crime é o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS, são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi.
No caso, é inerente ao tipo penal; quanto às CONSEQUÊNCIAS, são ínsitas ao crime em questão; é o resultado da própria ação do agente; é a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal; a conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso, pois, resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é indeterminado, compreendendo toda a coletividade. 3.13.
Assim, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes), fixo a pena-base em 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 12 DIAS-MULTA, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato (DEZ/2012), multa esta fixada em atenção ao que dispõem o art. 60 do Código Penal. 3.14.
Na segunda fase de aplicação da pena, concorre a atenuante da confissão espontânea, previsto no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pelo que reduzo a pena em 1/6.
Dessa forma, fixo a pena em 1 (UM) ANO, 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Aplicável ao caso a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, já que o delito foi praticado durante o estado de calamidade pública vigente, decorrente da pandemia do Covid-19, previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20.03.2020).
Assim sendo, elevo a pena em 1/6, ficando estabelecida em 1 (UM) ANO, 3 (TRÊS) MÊS E 16 (DEZESSEIS) DIAS E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 3.15.
Não existem causas de diminuição e de aumento da pena.
Isto posto, fica o réu condenado definitivamente pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, às penas de 1 (UM) ANO, 3 (TRÊS) MESES e 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 3.16.
Fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena de detenção, previsto no art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, devendo ser observado o disposto no art. 76 do Código Penal. 3.17.
Incabível a substituição das penas nos termos do art. 44 do Código Penal.
Também, não cabe a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.18.
Em atenção ao que prescrevem o art. 42 do Código Penal e o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, considerando que a detração não oportunizará o início da execução da pena em regime mais brando, deixo esta a cargo do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984. 3.19.
Mantenho o réu preso, de modo que não concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Inobstante, considero que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar não padece de ilegalidade.
Além disso, o contexto fático no qual foi proferida a decisão que decretou a prisão preventiva não se alterou, encontrando-se, inclusive, reforçada com a condenação.
Outrossim, jaz ainda evidente a necessidade de se resguardar a ordem pública, uma vez que além de condenado nestes autos, o réu possui em seu desfavor diversas condenações, inclusive com trânsito em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas.
Para além da gravidade concreta dos crimes destes autos, fatos que constituem motivação idônea respaldada na garantia da ordem pública e periculosidade do réu, aptos, portanto, a corroborar a prognose de risco que justificou a conclusão sobre a necessidade imperiosa da medida cautelar extrema quando da última análise realizada no ato da instrução criminal também justificada na periculosidade do réu.
Ressalto que o contexto fático aponta para a real possibilidade de reiteração delitiva, além de estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, configurando ameaça à garantia da ordem pública. 3.22.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o constrangimento ilegal decorrente da não reanalise da prisão preventiva no prazo de 90 dias, não ocorre em razão da simples soma aritmética, visto que deve se levar em conta a peculiaridade do caso concreto.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal, através da SL 1395 MC Ref/SP, Rel.
Min Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020. 3.24.
Assim, nos termos dos artigos 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 2°, § 3°, da Lei n° 8.072/90, mantenho a prisão preventiva do réu ÍTALO JARDEL NASCIMENTO SILVA e, por consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, a qual deverá ser encaminhada à Vara de Execuções Penais, juntamente com o substrato processual. 3.25.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais conforme previsto no art. 804 do Código de Processo Penal, sendo matéria afeta ao Juízo da Execução, que firmará uma análise mais intrínseca sobre a análise das condições financeiras do apenado no momento pertinente da cobrança. 3.26.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos (CPP, art. 387, inciso IV), porque sem elementos para tanto. 3.27.
A multa aplicada deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado do Piauí, dentro do prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, conforme o art. 50, do Código Penal. 3.28.
Não havendo o pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo acima citado, extraia-se Certidão, encaminhando-se à Procuradoria-Geral do Estado, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51, do Código Penal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu ÍTALO JARDEL NASCIMENTO SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2.
Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Alimente-se o Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.3.
Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado ÍTALO JARDEL NASCIMENTO SILVA, para fins de estatística. 4.4.
Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.5.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.6.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público e o condenado ÍTALO JARDEL NASCIMENTO SILVA, por se encontrar preso.
O Advogado constituído deve ser intimado, via Diário da Justiça. 4.7.
Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DEPRE. Cientifique-se o Ministério Público sobre a incineração das drogas apreendidas, nos termos da Lei nº 12.961, de 4 de abril de 2014, que alterou a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a destruição de drogas apreendidas.
Dispõe o art. 50, §§ 4º e 5º, o seguinte: Art. 50. [...] [...] § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas." (NR) [...]. 4.8.
Com o trânsito em julgado desta sentença condenatória, cumpra-se o disposto no art. 72 da Lei nº 12.961, de 4 de abril de 2014, que estabelece o seguinte: "Art. 72.
Encerrado o processo penal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação do delegado de polícia ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando isso nos autos." (NR) 4.9.
Encaminhem-se os artefatos bélicos apreendidos ao Comando do Exército Brasileiro conforme previsto no art. 25 da Lei nº 10.826/03. 4.10.
Decreto, outrossim, o perdimento da quantia em dinheiro apreendida conforme a Guia de Recolhimento retro (f. 33).
Transfira-se à SENAD.
Quanto ao estilete, sacos plásticos e relógio de pulso canivete apreendidos, determino o imediato descarte pela inutilidade dos mesmos e desvalor econômico.
Comunique-se à Direção do Fórum. 4.11.
Caso ainda existam outros instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que possam ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.12.
Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, caso existam, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc.), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se o Termo de Restituição.
Cumpra-se.
Teresina, 09 de abril de 2021. < d i v > Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA -
12/04/2021 18:30
Mov. [149] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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12/04/2021 11:13
Mov. [148] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003737-06.2020.8.18.0140.0004 movimentado. Distribuído para Oficial: JOÃO EDSON GOMES MOREIRA NETO
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12/04/2021 10:39
Mov. [147] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003737-06.2020.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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10/04/2021 09:49
Mov. [146] - [ThemisWeb] Procedência - Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 12:40
Mov. [145] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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05/04/2021 12:39
Mov. [144] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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04/04/2021 19:57
Mov. [143] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003737-06.2020.8.18.0140.5020
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24/03/2021 06:00
Mov. [142] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 24: 03/2021.
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24/03/2021 00:00
Edital
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0003737-06.2020.8.18.0140 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE Advogado(s): Réu: ITALO JARDEL NASCIMENTO SILVA Advogado(s): HILDENBURG MENESES CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 10713), ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9454) Apresentadas as Alegações Finais no prazo supra, voltem-me conclusos para sentença.
Mantida a inércia pelo Causídico, certifique-se os autos, intime-se o réu para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias e voltem-me conclusos para decisão.
Ainda, Comunique-se à OAB/PI para a adoção das medidas pertinentes quanto a conduta do advogado mencionado, que, intimado via Diário da Justiça para apresentar alegações finais de seu constituinte, ora preso, deixou transcorrer o prazo sem a devida manifetação.
Oficie-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA, 22 de março de 2021.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA -
23/03/2021 18:10
Mov. [141] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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23/03/2021 09:07
Mov. [140] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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22/03/2021 10:41
Mov. [139] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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22/03/2021 10:25
Mov. [138] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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18/02/2021 06:00
Mov. [137] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 18: 02/2021.
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15/02/2021 18:10
Mov. [136] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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12/02/2021 13:12
Mov. [135] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:00
Mov. [134] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
11/02/2021 13:51
Mov. [133] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 12:29
Mov. [132] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
11/02/2021 12:10
Mov. [131] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/02/2021 08:39
Mov. [130] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003737-06.2020.8.18.0140.5019
-
09/02/2021 15:08
Mov. [129] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
09/02/2021 13:59
Mov. [128] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
25/01/2021 16:27
Mov. [127] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
18/01/2021 06:00
Mov. [126] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 18: 01/2021.
-
15/01/2021 18:10
Mov. [125] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
15/01/2021 11:59
Mov. [124] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 11:48
Mov. [123] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/01/2021 11:43
Mov. [122] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/01/2021 09:55
Mov. [121] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003737-06.2020.8.18.0140.5018
-
18/12/2020 08:02
Mov. [120] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
17/12/2020 12:00
Mov. [119] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 08:46
Mov. [118] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
16/12/2020 10:20
Mov. [117] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
15/12/2020 14:04
Mov. [116] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
15/12/2020 14:04
Mov. [115] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
15/12/2020 13:24
Mov. [114] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0003737-06.2020.8.18.0140.0003 - criado em: 15: 12/2020 08:47:57
-
15/12/2020 12:22
Mov. [113] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 10:56
Mov. [112] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório redesignada para 17: 12/2020 09:00 7 VARA CRIMINAL.
-
15/12/2020 08:47
Mov. [111] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0003737-06.2020.8.18.0140.0003
-
15/12/2020 08:47
Mov. [110] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003737-06.2020.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: JOÃO EDSON GOMES MOREIRA NETO
-
15/12/2020 08:45
Mov. [109] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003737-06.2020.8.18.0140.0003 movimentado. Distribuído para Oficial: JOÃO EDSON GOMES MOREIRA NETO
-
11/12/2020 11:20
Mov. [108] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003737-06.2020.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
11/12/2020 11:18
Mov. [107] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
11/12/2020 11:17
Mov. [106] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
09/12/2020 13:11
Mov. [105] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/12/2020 12:59
Mov. [104] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
09/12/2020 12:58
Mov. [103] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
09/12/2020 12:57
Mov. [102] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
09/12/2020 11:44
Mov. [101] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório redesignada para 15: 12/2020 09:00 7 VARA CRIMINAL.
-
09/12/2020 06:00
Mov. [100] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 08: 12/2020.
-
08/12/2020 19:10
Mov. [99] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
07/12/2020 16:15
Mov. [98] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 12:22
Mov. [97] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0003737-06.2020.8.18.0140.0002 - criado em: 01: 12/2020 09:44:20
-
01/12/2020 09:44
Mov. [96] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0003737-06.2020.8.18.0140.0002
-
30/11/2020 13:53
Mov. [95] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
19/11/2020 14:05
Mov. [94] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 14:05
Mov. [93] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
19/11/2020 13:06
Mov. [92] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/11/2020 12:53
Mov. [91] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
19/11/2020 05:21
Mov. [90] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003737-06.2020.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Mauricio Borges de Almeida
-
18/11/2020 08:29
Mov. [89] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003737-06.2020.8.18.0140.0002 movimentado. Distribuído para Oficial: Mauricio Borges de Almeida
-
18/11/2020 06:00
Mov. [88] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 17: 11/2020.
-
17/11/2020 18:10
Mov. [87] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
17/11/2020 17:17
Mov. [86] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003737-06.2020.8.18.0140.5017
-
16/11/2020 14:52
Mov. [85] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
16/11/2020 14:34
Mov. [84] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
16/11/2020 14:29
Mov. [83] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:16
Mov. [82] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
16/11/2020 13:59
Mov. [81] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
16/11/2020 12:11
Mov. [80] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
16/11/2020 11:43
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003737-06.2020.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
13/11/2020 06:01
Mov. [78] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 13: 11/2020.
-
12/11/2020 18:30
Mov. [77] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
12/11/2020 11:02
Mov. [76] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ITALO JARDEL NASCIMENTO SILVA
-
11/11/2020 14:29
Mov. [75] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência de interrogatório designada para 03: 12/2020 09:00 7 VARA CRIMINAL.
-
11/11/2020 11:22
Mov. [74] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
11/11/2020 09:19
Mov. [73] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
11/11/2020 08:25
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2020 22:09
Mov. [71] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003737-06.2020.8.18.0140.5016
-
10/11/2020 11:31
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003737-06.2020.8.18.0140.5015
-
09/11/2020 06:01
Mov. [69] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 09: 11/2020.
-
09/11/2020 06:00
Mov. [68] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 06: 11/2020.
-
06/11/2020 18:30
Mov. [67] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
06/11/2020 18:10
Mov. [66] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
06/11/2020 12:29
Mov. [65] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:44
Mov. [64] - [ThemisWeb] Outras Decisões
-
03/11/2020 12:04
Mov. [63] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/11/2020 12:03
Mov. [62] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
28/10/2020 11:38
Mov. [61] - [ThemisWeb] Recebimento
-
26/10/2020 14:23
Mov. [60] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003737-06.2020.8.18.0140.5014
-
22/10/2020 15:05
Mov. [59] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DEMAIK RIBEIRO GONÇALVES ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
20/10/2020 13:29
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 12:01
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/10/2020 11:59
Mov. [56] - [ThemisWeb] Documento - Movimentação de Juntada de Certidão do Oficial - Número Mandado: 0003737-06.2020.8.18.0140.0001 - criado em: 29: 09/2020 11:31:11
-
29/09/2020 11:31
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Certidão do Mandado 0003737-06.2020.8.18.0140.0001
-
24/09/2020 06:00
Mov. [54] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 23: 09/2020.
-
23/09/2020 18:10
Mov. [53] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
23/09/2020 09:49
Mov. [52] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
23/09/2020 09:39
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
23/09/2020 07:36
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003737-06.2020.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: ANGEL DA SILVA COELHO
-
23/09/2020 07:36
Mov. [49] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003737-06.2020.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: ANGEL DA SILVA COELHO
-
23/09/2020 06:00
Mov. [48] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 22: 09/2020.
-
22/09/2020 18:10
Mov. [47] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
22/09/2020 14:33
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003737-06.2020.8.18.0140.0001 movimentado. Distribuído para Oficial: ANGEL DA SILVA COELHO
-
22/09/2020 13:52
Mov. [45] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 13:50
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003737-06.2020.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
21/09/2020 14:12
Mov. [43] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 11:42
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 13:30
Mov. [41] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003737-06.2020.8.18.0140.5013
-
18/09/2020 12:14
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
18/09/2020 12:13
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
18/09/2020 12:12
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/09/2020 11:51
Mov. [37] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Vara Criminal de Teresina
-
17/09/2020 11:50
Mov. [36] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/09/2020 11:47
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2020 10:11
Mov. [34] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2020 10:00
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 09:50
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
16/09/2020 09:39
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/09/2020 09:41
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003737-06.2020.8.18.0140.5012
-
11/09/2020 12:41
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
11/09/2020 12:40
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 12:40
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 12:39
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 12:39
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 12:37
Mov. [24] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
11/09/2020 10:38
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Ao Secretario da vara
-
09/09/2020 12:20
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
09/09/2020 12:19
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
08/09/2020 15:22
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
-
08/09/2020 11:08
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003737-06.2020.8.18.0140.5011
-
08/09/2020 11:06
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003737-06.2020.8.18.0140.5009
-
08/09/2020 11:05
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003737-06.2020.8.18.0140.5009
-
02/09/2020 08:53
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
31/08/2020 13:36
Mov. [15] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2020 11:36
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
30/08/2020 11:34
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
29/08/2020 16:47
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/08/2020 16:44
Mov. [11] - [ThemisWeb] prisão em flagrante - Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/08/2020 10:51
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2020 10:49
Mov. [9] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003737-06.2020.8.18.0140.5002
-
29/08/2020 10:19
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
29/08/2020 10:08
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2020 10:08
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
29/08/2020 10:05
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntar aos autos principais
-
29/08/2020 10:05
Mov. [4] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003737-06.2020.8.18.0140.5001
-
29/08/2020 08:59
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
29/08/2020 08:54
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
29/08/2020 08:54
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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