TJPI - 0803643-17.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 04:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803643-17.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: TATIANA MARIA SANTOS SOUSAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (Id nº 76615970).
Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 1.963,61 (um mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo são indevidos, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
26/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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30/05/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de TATIANA MARIA SANTOS SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803643-17.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: TATIANA MARIA SANTOS SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Sem relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARMENTE A parte ré argui preliminares de ausência de interesse de agir e de pretensão resistida.
Deve ser afastada a preliminar de carência de ação. É inconteste a legitimidade da parte para a pretensão, e está presente o interesse de agir, no sentido de obter uma tutela jurisdicional, ante um comportamento que entende exigível do réu e não adimplido voluntariamente.
Por fim, também deve ser afastada a preliminar de ausência de pretensão resistida haja vista a garantia constitucional de a parte buscar o aparato judiciário quando entender que seus bens e direitos foram violados, conforme art. 5°, XXXV, CF.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Acerca da prescrição, considerando que o contrato fora celebrado em 2019 e que os descontos vêm desde então, aduz o réu a ocorrência da prescrição trienal quanto às parcelas cobradas nestes autos.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) quando se discutem falhas de serviços bancários: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) MÉRITO Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que é correntista da instituição bancária ora requerida e após verificar em seus extratos bancários, notou diversos descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Informa que não contratou nenhum serviço sob essa rubrica.
No caso em comento, a parte requerente afirma que efetuou o cancelamento das tarifas, todavia após um período, a requerida voltou a cobrar tais valores.
Requerendo os pedidos da exordial.
A requerida, em sua defesa, alega a regularidade da contratação em razão da legitimidade do instrumento contratual firmado entre as partes.
Refutando todos os pedidos da inicial.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Ademais, a questão sob análise refere-se à contratação de serviços prestados pela requerida, prestadora de serviços, a serem usufruídos pelo autor na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Sabe-se, que de segundo o STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Confrontando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão à parte autora parcialmente.
Com efeito, a instituição requerida juntou aos autos Termo de Adesão que comprova que no momento da celebração houve contratação de pacote de serviços bancários.
Portanto, a cobrança dos serviços é devida, uma vez que houve contratação específica.
De fato, a Resolução 3.919/10 do BACEN prevê a cobrança de tarifas para serviços especiais ou diferenciados, como por exemplo, extratos diferenciados, cartão de crédito diferenciado, limites de crédito, entre outros.
Prevê, ainda, a cobrança de pacote de serviços, de forma a beneficiar o consumidor, quanto ao custo, na disponibilização de serviços individuais.
Assim, ainda que não exclusivamente usufruídos todos os serviços contratados, não se reputa abusiva a cobrança e manutenção desta, caso se encontrem à disposição do cliente.
Certo é que a relação exposta na presente lide é de consumo, sendo a inversão do ônus da prova a regra de procedimento.
Desse modo, compulsando os autos, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade tanto da contratação da conta corrente, como das tarifas discutidas.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
PROVA DE EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. - Demonstrada a regular contratação entre as partes, é lícito o desconto na conta corrente do devedor, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais - Apenas com a inequívoca demonstração de que o estado psíquico do agente decorre de falsa percepção dos fatos é que se admite a anulação do negócio jurídico com fundamento em vício de consentimento. (TJ-MG - AC: 10000204599062001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020) Portanto, restando comprovada a contratação do Pacote de Serviços, indevida a repetição do indébito referente ao período de início da contratação que se deu no mês 09/2019 até o pedido de cancelamento que se deu no mês 02/2023.
Todavia, com relação às cobranças referentes ao mês 04/2024 em diante, entendo devida a repetição de indébito, haja vista que a parte autora já havia feito o cancelamento das tarifas e ainda assim a requerida decidiu por cobrá-las novamente sem autorização da parte autora.
Quanto à forma de restituição, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Interpretando o dispositivo, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.o 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da quantificação da restituição, conforme afirmado e comprovado pela autora em sua inicial e não tendo a requerida contestado (art. 373, II, CPC), conclui-se que o consumidor pagou valor de R$ 14,60 a título de tarifa pacote de serviço pelo período referente ao mês 04/2024 até os dias atuais.
Dessa forma, resta indevida a quantia total de R$ 175,20 que na forma dobrada perfaz a quantia de R$ 350,40.
Quanto à litigância de má-fé da parte autora arguida pela requerida, esta não resta verificada, uma vez que da análise dos autos, não se verificou a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 80 do NCPC, por parte do autor.
Em relação aos danos morais, esse se torna irrefutável, sobretudo pelo sentimento de frustração em decorrência do desrespeito aos seus direitos, só corrigidos por esta via jurisdicional.
Extrapola o tolerável e o mero dissabor a situação em que o consumidor espera indefinidamente pela solução do problema CRIADO PELA PRÓPRIA REQUERIDA, sendo que a solução do problema, no caso, é uma obrigação cujo cumprimento deve ser perseguido pela parte ré e não pelo consumidor, que deve apenas evidenciar seu interesse em ver solucionado o problema.
Atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pela parte requerente arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA A parte faz jus à antecipação de tutela.
Além do direito já exposto alhures, verifica-se a necessidade da medida ante a presença (e não apenas perigo) de um dano contínuo (art. 300 do CPC), ainda que diminuto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a requerida promova a exclusão dos descontos no valor de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos), referente à “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, da conta-corrente da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” descontado da conta-corrente da parte autora do mês 04/2024 em diante; c) Condenar a parte ré a PAGAR, a título restituição de valores pagos indevidamente a partir do mês 04/2024 em diante, a quantia de R$ 350,40 (trezentos e cinqüenta reais e quarenta centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, sem prejuízo das parcelas da “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” que se vencerem no curso no processo (art. 323 do CPC).
Em relação ao pedido de danos morais, julgo-os PROCEDENTES, e CONDENO a requerida, a pagar a quantia arbitrada de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Intime-se a parte ré por meio de seu advogado, e também pessoalmente, por meio de AR, acerca da antecipação de tutela concedida e confirmada nesta sentença.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé arguido pela requerida, JULGO-O IMPROCEDENTE pelos fundamentos elencados acima.
Sem custas nem honorários advocatícios (art.54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
28/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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09/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Manifestação • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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