TJPI - 0802142-73.2024.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:07
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:59
Juntada de manifestação
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23/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802142-73.2024.8.18.0050 APELANTE: MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos. petição inicial.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
ART. 330, § 1º, III, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INCABÍVEIS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A petição inicial que apresenta de forma clara e coerente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, mesmo que de forma simples, atende aos requisitos do art. 319, do CPC, não se podendo considerar inepta se permite ao magistrado a compreensão da controvérsia, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 2.
No caso sub examine, trata-se de pessoa idosa, aposentada e “analfabeta funcional”, e, ainda, a relação jurídica discutida deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, inclusive, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), diante da evidente hipervulnerabilidade da parte Apelante. 3.
Nestes termos, deve ser declarada nula a sentença que extinguiu o feito sob alegação de inépcia da inicial por ausência de nexo lógico entre os fatos e os pedidos, quando presentes elementos mínimos de verossimilhança e plausibilidade jurídica, caracterizando-se, pois, error in procedendo. 4.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos, movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou, ipsis litteris: “ANTE O EXPOSTO, considerando a inépcia da inicial, com fundamento no art. 330, I, c.c. § 1º, III, do mesmo artigo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, indeferimento a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante os préstimos da justiça gratuita” (id n.º 20210382).
APELAÇÃO CÍVEL: irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo que: i) o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o argumento de não ter a parte Recorrente cumprido a determinação de emenda da inicial no que se refere ao esclarecimento dos fatos; ii) cumpre destacar que a autora esclareceu o objetivo da ação em sua petição inicial, abrindo um tópico exclusivo na petição inicial sobre o interesse de agir específico da Autora; iii) in casu, a Autora pretende a declaração judicial sobre a existência ou inexistência da relação jurídica entabulada pelas partes; iv) por fim, pugnou pelo provimento do recuso, ante aos fundamentos retromencionados.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, argumentou, em síntese, que: i) o indeferimento da inicial deverá ser mantido, pois não esteve presente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir; ii) após a leitura da peça inaugural, é possível observar que as alegações feitas no presente feito são exatamente as mesmas narradas em diversas ações idênticas; iii) pugnou, ao fim, que o recurso não seja provido, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a existência, ou não, de vício na sentença atacada, pelos fundamentos expostos na Apelação em epígrafe.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
II.
DOS FUNDAMENTOS Após análise detida dos autos, verifica-se que em decisão monocrática proferida pelo Juízo de primeiro grau o extinguiu o feito, pois “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (art. 330, § 1º, III, do CPC).
Não obstante, observa-se que a petição inicial da parte Autora preenche os requisitos do art. 319, do CPC.
Na exordial, foram claramente apresentados os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os pedidos formulados de forma lógica e coerente.
Neste diapasão, verifica-se que a parte Autora sustenta ser “analfabeta funcional”, beneficiária do INSS, e que não reconhece os empréstimos consignados descontados em seu benefício, os quais foram discriminados na exordial.
Alega, ainda, vício de consentimento, ausência de informações claras, e formalidades legais não observadas para contratação com não alfabetizado, requerendo, portanto: i) a nulidade da relação jurídica; ii) a devolução dos valores descontados; iii) a indenização por danos morais; e, iv) a exibição dos documentos contratuais.
Tais alegações são suficientes para delimitar a controvérsia e ensejam, em tese, direito à tutela jurisdicional.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo narrativa mínima dos fatos e pedidos juridicamente possíveis, a inicial deve ser recebida e processada, in verbis: A petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido.
Precedentes desta Corte Superior. (STJ – REsp: 1215294 SP 2010/0177517-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014).
Não há como acolher a tese de inépcia da exordial, pois a petição inicial não deve ser considerada inepta quando, com a narração dos fatos contidos na exordial, seja possível a razoável compreensão, por parte do magistrado, da causa de pedir e do pedido. (STJ – AgRg no REsp: 1075225 MG 2008/0161579-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014) Ora, a parte Autora, pessoa idosa, aposentada e não alfabetizada, configura-se como consumidora hipervulnerável, e suas alegações devem ser examinadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VII e VIII).
Nestes termos, segue escrita a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, in verbis: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Outrossim, alega a parte Apelante que desconhece o contrato de empréstimo mencionado e nega ter compreendido ou autorizado as contratações.
A discussão traz elementos fáticos que necessitam de instrução probatória, inclusive com a inversão do ônus da prova, de modo a exigir que o Banco Réu comprove a regularidade das contratações, nos termos da legislação consumerista.
Logo, cabe ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
Assim, deve o Réu comprovar, para se eximir da condenação, que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela Autora, ora Apelante, ou, ainda, entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Com efeito, dou provimento ao recurso da parte Autora, posto que não merece prosperar o fundamento adotado pelo Juízo a quo quanto à suposta ausência de nexo lógico entre os fatos narrados e os pedidos formulados, uma vez que há nos autos indícios suficientes de verossimilhança, bem como uma narrativa fática e jurídica plausível.
Diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de melhor instrução processual, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, § 4º, do CPC, assim como determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença.
Deixo, pois, de fixar honorários.
III.
DECISÃO Convicto nas razões expostas, conheço da Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença objurgada por error in procedendo, determinando a retomada do processamento do feito na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
21/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:51
Conhecido o recurso de MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO - CPF: *34.***.*82-72 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0801471-73.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MARIA MARQUES DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis e dar provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu para reformar in totum a sentença a quo, e julgar totalmente improcedente a demanda.
Destarte, portanto, negar provimento ao recurso interposto pela parte Autora.
Ademais, inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte Autora.
Ressalto, contudo, que o pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 2Processo nº 0821637-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JAIRES PEREIRA DE MIRANDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802142-73.2024.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800614-60.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUIZA LUCAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0800648-86.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA SANTOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0803487-98.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOSE DE JESUS LOPES DA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0804964-92.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801096-42.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA NAZARE VIEIRA DE SA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0802187-42.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CECILIA FRANCISCA FONTENELE DOS SANTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: O Imóvel não tem registro neste cartório (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade suscitada de ofício, para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, assim como do acórdão que a confirmou, tendo em vista a indevida apreciação do mérito sem a prévia citação dos réus e sem a devida instrução do feito.
Determinar, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências processuais necessárias ao regular prosseguimento da Ação de Usucapião, inclusive com a citação dos réus, nos termos do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil, e posterior abertura da fase instrutória, com observância ao devido processo legal.
Sem sucumbência, na forma do voto do Relator..Ordem: 11Processo nº 0757879-09.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: CINATRON IMOBILIARIA LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0764845-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: GEYSLANE SILVA DO NASCIMENTO (AGRAVANTE) Polo passivo: BRUNO CAVALCANTE GOMES DE MOURA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria de votos, conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, confirmando a tutela recursal anteriormente concedida para decretar o divórcio entre as partes e determinar a expedição do mandado de averbação do divórcio ao Cartório de Registro Civil competente, devendo constar, ainda, que a parte Autora, ora Agravante, retomará seu nome de solteira, qual seja, GEYSLANE SILVA DO NASCIMENTO, por ser manifesta sua vontade neste ponto.
Deixam de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Vencida a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo que votou nos seguintes termos: "Conheço do presente Agravo de Instrumento e NEGO-LHE provimento, revogando a tutela recursal anteriormente concedida.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema." .Ordem: 13Processo nº 0764529-72.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LAYANE SANTOS DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0762760-29.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ATILA DE MELO LIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0802613-78.2023.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRADE (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800065-90.2021.8.18.0052Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AMANDA MARTINS NERES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) Terceiros: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800400-54.2022.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: JULIO ANDRADE DO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801076-33.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDO ROSA DE OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e acolher a preliminar de nulidade da citação, levantada no recurso do Banco réu, ANULANDO a sentença ora recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo a quo, a fim de que este promova o seu regular processamento do feito, garantindo nova citação e novo prazo para apresentação de contestação em proteção aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Resta prejudicado a análise dos demais pontos levantados na Apelação Cível do Banco réu e da Apelação cível da parte autora.
Deixam de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento, na forma do voto do Relator..Ordem: 21Processo nº 0763730-63.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO SECURITY REFERENCIADO DI LONGO PRAZO CREDITO PRIVADO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0805132-97.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CONSTANTINO OLEGARIO DE SENA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0751019-89.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCOS FABRICIO TEIXEIRA SIQUEIRA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e do AGRAVO INTERNO, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, para DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar a obrigação de custeio, pela operadora de saúde, do serviço de Acompanhamento Terapêutico (AT), reconhecendo a legalidade da negativa com fundamento na ausência de previsão contratual e legal, na forma do voto do Relator..Ordem: 24Processo nº 0800696-41.2023.8.18.0027Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA HELENA ASCENSO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802674-70.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO MIGUEL VIEIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0834355-61.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DE PAIVA BRASIL (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das presentes Apelações Cíveis e, no mérito, dar provimento ao recurso do Banco réu para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
Resta prejudicada a análise do recurso de Apelação cível da parte autora.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 27Processo nº 0808292-16.2022.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMAEL DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos interpostos.
No mais, considerando o trabalho adicional em grau recursal e o ônus sucumbencial em desfavor da parte demandada, majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator..Ordem: 28Processo nº 0803249-73.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS NEVES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0802408-34.2021.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CLEUZA LOPES NOVAIS CRONEMBERGER (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0802154-41.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PARANA BANCO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800411-30.2023.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BRADESCO FINANCIAMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO MARTINS LIMA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0803628-67.2021.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0803576-51.2022.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA OZERINA DE JESUS SILVA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0764970-53.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE BENICIO COELHO DA SILVA NETO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a obrigação de custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, por não se enquadrar nas coberturas obrigatórias da operadora recorrente.
Por consequência lógica, torno SEM EFEITO a decisão (ID nº 21016207) que não concedeu a liminar.
Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Advertir que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..Ordem: 35Processo nº 0800727-94.2021.8.18.0071Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO TERESA SERAFIM (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0800097-51.2020.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE CRAVELINO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0801848-71.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESA PEREIRA FEITOSA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800436-61.2022.8.18.0103Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: TERESINHA MENDES DE MORAES (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0807719-26.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDO RODRIGUES NUNES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0018068-37.2013.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELANTE) Polo passivo: JOSE BERNARDO MACHADO DE ARAUJO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0006034-54.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: VITOR MAGALHAES BEZERRA (EMBARGANTE) Polo passivo: SAMYA KAROLYNE BARROS LAVOR MARTINS (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0802815-36.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0850809-82.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: IRACEMA CUNHA DE ALCANTARA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 15Processo nº 0803984-16.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CREUSA DA ANUNCIACAO LUZ FRANCO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 38Processo nº 0750800-76.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ALDENIR ALVES DE SOUSA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: JOSE ANCHIETA MARTINS ROSAL (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 3Processo nº 0764579-98.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: ANDRE SOUSA RIBEIRO (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0855955-07.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CIBELE DANUZE DA COSTA GRANJEIRO (APELANTE) Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 19 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
16/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802142-73.2024.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 09/05/2025 a 16/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:23
Conclusos para o Relator
-
06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE SALES SOUSA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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