TJPI - 0801306-34.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:34
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA NUNES ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801306-34.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: SILVIA PEREIRA NUNES ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica à contestação no prazo legal.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2025.
AGAMENON ALVES DA CRUZ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801306-34.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: SILVIA PEREIRA NUNES ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO RECEBO a petição emendada como parte integrante da inicial.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, entendo presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
A parte autora alega a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, supostamente oriundos de contrato que teria natureza de cartão de crédito consignado, sem que tenha havido manifestação clara de vontade quanto a essa modalidade.
A situação é agravada pelo fato de tratar-se de pessoa idosa, presumivelmente hiper vulnerável, que demonstra não ter sido devidamente esclarecida sobre a natureza do contrato.
A probabilidade do direito decorre da juntada dos extratos que comprovam os descontos no benefício da parte autora, bem como da ausência de documentos que demonstrem de forma inequívoca a contratação consciente de cartão de crédito consignado.
O perigo de dano é evidente, diante da continuidade dos descontos mensais, que comprometem a subsistência da parte autora.
Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à instituição requerida que suspenda, de forma imediata, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste juízo.
Fica vedada, ainda, a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a controvérsia judicial.
A eventual fixação de multa por descumprimento da presente decisão poderá ser analisada oportunamente, caso haja indícios de inobservância da ordem judicial.
Diante das particularidades da demanda, deixo para momento oportuno a análise quanto à designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC quanto aos efeitos da revelia.
Apresentada contestação com matérias preliminares ou prejudiciais de mérito, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo legal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 2 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
05/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 10:47
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 14:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA PEREIRA NUNES ARAUJO - CPF: *12.***.*10-19 (AUTOR).
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28/10/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 11:39
Juntada de Petição de procuração
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21/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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