TJPI - 0800306-70.2022.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800306-70.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIEZIO VIEIRA SOARES REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 26 de junho de 2025.
CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
22/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800306-70.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIEZIO VIEIRA SOARES REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIEZIO VIEIRA SOARES ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do Banco Agiplan S.A., ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narrou a parte autora que foi surpreendida ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos.
Acrescentou que não reconhece a validade do empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contração.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário.
Este juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC.
Valor da causa Sobre o incidente de impugnação ao valor da causa, hei por bem indeferir.
A impugnação ao valor da causa é incidente processual que não suspende o trâmite do feito principal, cabendo ao juiz observar o conteúdo economicamente aferível, com o escopo de corrigir, ex officio, o valor atribuído à demanda.
No caso em análise, considerando que a premissa inicial ao se atribuir o correto valor da causa é delimitar os limites para o recolhimento de custas processuais, nos presentes autos, tal medida não trará qualquer reflexo à autora da Ação de Indenização, vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na verdade, a principal consequência da alteração refletirá exclusivamente nos honorários sucumbenciais, razão pela qual rejeito ente apresentado, mantendo o valor atribuído à causa.
Da conexão Rechaço o pedido de reunião dos feitos.
Consoante a redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.
Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção.
MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato digital de refinanciamento juntado pelo Banco Requerido (ID n. 28755811/28755812/28755814), com a assinatura da parte consumidora através por biometria facial, com a captura de sua imagem, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Ressalte-se ainda que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta corrente de titularidade da parte autora, consoante se infere do documento acostado aos autos. (ID n.76255344) Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato.
Neste diapasão, do cotejo das provas colhidas, inclusive foto da qual faz parte do contrato digital, como assinatura digital através da biometria facial, impossível negar que o mesmo concretizou o devido contrato com o requerido.
Não há que se falar em negativa de contratação, notadamente quando a fotografia capturada pela biometria é idêntica à constante da cédula de identidade do autor.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
26/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:52
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800306-70.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIEZIO VIEIRA SOARES REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIEZIO VIEIRA SOARES ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do Banco Agiplan S.A., ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narrou a parte autora que foi surpreendida ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos.
Acrescentou que não reconhece a validade do empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contração.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário.
Este juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação, bem como deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC.
Valor da causa Sobre o incidente de impugnação ao valor da causa, hei por bem indeferir.
A impugnação ao valor da causa é incidente processual que não suspende o trâmite do feito principal, cabendo ao juiz observar o conteúdo economicamente aferível, com o escopo de corrigir, ex officio, o valor atribuído à demanda.
No caso em análise, considerando que a premissa inicial ao se atribuir o correto valor da causa é delimitar os limites para o recolhimento de custas processuais, nos presentes autos, tal medida não trará qualquer reflexo à autora da Ação de Indenização, vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na verdade, a principal consequência da alteração refletirá exclusivamente nos honorários sucumbenciais, razão pela qual rejeito ente apresentado, mantendo o valor atribuído à causa.
Da conexão Rechaço o pedido de reunião dos feitos.
Consoante a redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.
Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção.
MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato digital de refinanciamento juntado pelo Banco Requerido (ID n. 28755811/28755812/28755814), com a assinatura da parte consumidora através por biometria facial, com a captura de sua imagem, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Ressalte-se ainda que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta corrente de titularidade da parte autora, consoante se infere do documento acostado aos autos. (ID n.76255344) Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato.
Neste diapasão, do cotejo das provas colhidas, inclusive foto da qual faz parte do contrato digital, como assinatura digital através da biometria facial, impossível negar que o mesmo concretizou o devido contrato com o requerido.
Não há que se falar em negativa de contratação, notadamente quando a fotografia capturada pela biometria é idêntica à constante da cédula de identidade do autor.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
29/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de ELIEZIO VIEIRA SOARES em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800306-70.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIEZIO VIEIRA SOARES RÉU: BANCO AGIPLAN S.A.
DESPACHO Em sede de diligências, com base no art. 370 do CPC, intime-se o réu para apresentar comprovante de transferência de valor relacionada ao suposto contrato, no prazo de 10 dias.
Em seguida, com base no art. 10 do CPC, intime-se o autor para se manifestar em 10 dias.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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