TJPI - 0813637-82.2017.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813637-82.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: JOSE MANOEL BENICIO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por EQUATORIAL PIAUÍ em face de JOSÉ MANOEL BENÍCIO, ambos individualizados na peça basilar.
No curso da demanda, foi deferido o pleito de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com ordem de repetição automática por período ininterrupto de 10 (dez) dias, nos moldes da chamada “teimosinha”, resultando parcialmente exitosa, conforme se infere do documento de ID 74531104.
Na sequência, sobreveio petição do executado postulando a liberação dos valores constritos em suas contas bancárias, sob o fundamento de que o montante de R$ 993,43, bloqueado em conta mantida junto ao Caixa Econômica Federal é oriundo de aposentadoria por invalidez que o executado recebe (ID 73758210). É o que basta para a compreensão do tema.
Decido.
Conforme narrado a parte executada manifestou-se alegando ter havido constrição no montante de R$ 993,43 (novecentos e noventa e três reais e quarenta e três centavos) via SISBAJUD, quantia que entende ser impenhorável por ser verbas oriunda de proventos de aposentadoria.
Contudo, compulsando os autos, especialmente os extratos de desdobramento de bloqueio acostados, verifica-se que a penhora efetivada por meio do sistema SISBAJUD, sob ordem emanada deste Juízo, limitou-se ao bloqueio de R$ 137,74 (cento e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), valor localizado em conta de titularidade do(a) executado(a), mantida junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal.
Registra-se que inexiste nos autos qualquer elemento que comprove o bloqueio de quantia diversa ou superior àquela mencionada, tampouco se verifica nos documentos apresentados pelo(a) executado que se possa extrair que o valor de R$ 993,43 tenha sido objeto de constrição judicial neste feito.
No tocante à natureza dos valores bloqueados, é certo que os proventos de aposentadoria gozam de proteção legal contra penhora, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o desbloqueio da referida quantia (R$ 137,74).
Diante do exposto, considerando que o valor de R$ 137,74 (cento e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos) é oriundo de verba de natureza alimentar – aposentadoria – DETERMINO o imediato desbloqueio da referida quantia.
Por fim, intime-se, a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovem de forma inequívoca, que eventual bloqueio superior ao ora identificado tenha sido efetivado por ordem deste Juízo, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:57
Juntada de comprovante
-
24/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:54
Determinada diligência
-
24/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:17
Juntada de comprovante
-
08/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:20
Juntada de comprovante
-
13/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:19
Determinada diligência
-
12/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:53
Determinada diligência
-
30/01/2024 16:53
Outras Decisões
-
11/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE MANOEL BENICIO em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:40
Outras Decisões
-
13/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:51
Juntada de comprovante
-
08/05/2023 13:14
Juntada de comprovante
-
08/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/11/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 08:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 08:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:09
Outras Decisões
-
29/07/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
11/07/2022 13:07
Juntada de Petição de decisão
-
07/10/2019 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/09/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 11:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 01:05
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 12/08/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 12:51
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2019 09:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 01:38
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 01:30
Decorrido prazo de NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 14/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 00:11
Decorrido prazo de NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 14/05/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 23:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 10:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 00:11
Decorrido prazo de NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 00:11
Decorrido prazo de NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 22/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 00:02
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 22/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2018 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2018 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2018 13:14
Juntada de mandado
-
19/06/2018 13:09
Juntada de documento comprobatório
-
12/06/2018 14:05
Audiência conciliação designada para 03/07/2018 11:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
04/06/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 09:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 00:01
Decorrido prazo de NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 16/05/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2018 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 00:01
Decorrido prazo de JOSE MANOEL BENICIO em 05/03/2018 23:59:59.
-
05/12/2017 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2017 11:24
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 11:30
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 11:28
Juntada de mandado
-
12/09/2017 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 09:30
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 09:30
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão de Corte Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800137-68.2025.8.18.0042
Raimunda Nonata Sousa Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 10:35
Processo nº 0801517-57.2025.8.18.0162
Monetai Solucoes LTDA
Danubia Leite de Araujo
Advogado: Murilo Evelin de Carvalho Bona
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 14:05
Processo nº 0801597-44.2022.8.18.0059
Lucas de Carvalho Neves
Desconhecidos
Advogado: Dr Everaldo Sampaio Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2022 17:02
Processo nº 0813637-82.2017.8.18.0140
Equatorial Piaui
Equatorial Piaui
Advogado: Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2022 12:52
Processo nº 0813637-82.2017.8.18.0140
Jose Manoel Benicio
Equatorial Piaui
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Piaui
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2022 09:00