TJPI - 0839904-52.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:10
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0839904-52.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADOS: L DE S BISPO JUNIOR BAR - ME e outros (2) DECISÃO
Vistos.
O Código Processo Civil é claro ao dispor no art. 921, III, que suspende a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis No caso dos autos, é forçoso reconhecer que esgotados os meios disponibilizados a este juízo, não foi possível localizar nenhum bem passível de ser penhorado.
Dito isto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um 1 (ano), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1.° do CPC.
Esclareço à exequente que o feito somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição, diligência que, registre-se, incumbe prioritariamente à parte credora, conforme disposição do art. 798, II, "c", do CPC. É dever da parte credora comprovar a mudança na situação de fortuna da executada que justifique a realização da diligência, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário.
Assim, oriento à Secretaria deste juízo que se abstenha de realizar nova conclusão dos autos antes do prazo de 1 (ano), salvo quando houver expressa indicação de bem a ser penhorado.
Baixem-se os autos em Secretaria pelo supracitado período.
Teresina/PI, 28 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls. -
05/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 06:24
Conclusos para despacho
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11/10/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
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02/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
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29/08/2022 08:41
Expedição de .
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25/08/2022 01:03
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 24/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de L DE S BISPO JUNIOR BAR - ME em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:03
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA BISPO JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 01:04
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2022 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2022 00:53
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:52
Juntada de informação
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16/03/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO em 15/03/2022 23:59.
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18/02/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 16:14
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 13:20
Conclusos para despacho
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11/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:19
Conclusos para despacho
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10/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
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10/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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