TJPI - 0801109-68.2024.8.18.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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14/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDES PORTO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:08
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801109-68.2024.8.18.0011 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES PORTO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA DE “CESTA B.
EXPRESSO1”.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CESTA B.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, sem que tenha havido a contratação do serviço ou produto correspondente. - Considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos (que sequer justificam o acionamento da máquina jurisdicional, a meu sentir) e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu. - Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenham sido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
01/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 10:22
Expedição de intimação.
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01/06/2025 07:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801109-68.2024.8.18.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES PORTO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:54
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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