TJPI - 0819176-82.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:58
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819176-82.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JOANA DA CONCEICAO MARCAL DINIZ SENTENÇA N° 556/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de JOANA DA CONCEICAO MARCAL DINIZ, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Deferiu-se a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide (ID 56588001).
No curso do processo a parte suplicante trouxe a informação de que a parte demandada pagou o débito objeto da ação, por meio de um acordo extrajudicial firmado entre as partes, requerendo a extinção do processo (ID 74153947).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, a parte suplicante trouxe a informação de que a parte demandada efetuou o pagamento do débito objeto da ação supervenientemente a propositura da presente ação, por meio de um acordo extrajudicial firmado entre as partes, e requereu a extinção do processo (ID 74153947).
Tal circunstância, qual seja, o acordo firmado extrajudicialmente e o efetivo pagamento do débito em discussão nesta lide, revela a desnecessidade no prosseguimento da presente ação, devendo o processo ser extinto por perda superveniente de objeto, mormente pela inexistência de minuta de acordo a ser homologada. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, e com base na fundamentação supra, declaro EXTINTO o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte demandante.
Considerando a informação de que as partes compuseram amigavelmente antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Sem honorários, ante ausência de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que não houve citação da parte demandada.
Torno sem efeito a liminar de busca e apreensão deferida no presente juízo (ID 56588001), devendo ser recolhido eventual mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento e procedida à baixa em eventuais restrições incidentes sobre o veículo, diante da perda da eficácia da liminar.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/05/2024 09:18
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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