TJPI - 0802370-94.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802370-94.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: AURINO DA ROCHA LUZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que o autor narrou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta juntamente à Requerida para viajar de Teresina - PI para Maceió - AL.
A viagem estava prevista para ocorrer no dia 29 de setembro de 2023, com escala em Recife – PE.
Afirma, ainda, que ao chegar em Recife, para decolar em seguida, o voo foi cancelado e, embora os passageiros terem buscado a reacomodação em outro voo, não fora oferecida nenhuma opção.
Além disso, ao invés de serem acomodados em outra aeronave, foram reacomodados em um ônibus, assim, uma viagem que era para ser feita em uma hora foi feita em 3h.
Contestação apresentada, vide ID 68566592.
Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se aos danos alegadamente suportados pelo autor e decorrentes do cancelamento do voo de ida, em conexão, de Recife/PE a Maceió/AL.
Verifico que o autor instruiu sua inicial com bilhete original das passagens e vídeos, demonstrando o ocorrido e no bojo de sua inicial a declaração de cancelamento.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autoriais e a hipossuficiência desta frente as requeridas, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em que pese a ré, em sua contestação, alegar que o cancelamento foi justificado e que a companhia aérea providenciou a reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado, não há como acolher essa tese de defesa, já que ela não apresenta nenhum documento comprobatório, na realidade, faz sua defesa de forma genérica, sem demonstrar concretamente a assistência prestada e, principalmente, a reacomodação em outro voo, provas do alcance da ré.
Diante disso, torna-se incontroverso o cancelamento e mudança do meio de transporte no trecho Recife/PE – Maceió/PE.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Acrescenta-se a isso, o dever de assistência aos tripulantes determinado pela ANAC, veja-se.
RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (Grifamos).
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Com efeito, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Nota-se que houve falha na prestação do serviço, devendo o autor ser ressarcida pelo dano moral sofrido.
Considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, principalmente, pela mudança do tipo de transporte, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta.
Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
12/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:54
Outras Decisões
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11/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de AURINO DA ROCHA LUZ em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802370-94.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: AURINO DA ROCHA LUZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em que o autor narrou que adquiriu passagens aéreas de ida e volta juntamente à Requerida para viajar de Teresina - PI para Maceió - AL.
A viagem estava prevista para ocorrer no dia 29 de setembro de 2023, com escala em Recife – PE.
Afirma, ainda, que ao chegar em Recife, para decolar em seguida, o voo foi cancelado e, embora os passageiros terem buscado a reacomodação em outro voo, não fora oferecida nenhuma opção.
Além disso, ao invés de serem acomodados em outra aeronave, foram reacomodados em um ônibus, assim, uma viagem que era para ser feita em uma hora foi feita em 3h.
Contestação apresentada, vide ID 68566592.
Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se aos danos alegadamente suportados pelo autor e decorrentes do cancelamento do voo de ida, em conexão, de Recife/PE a Maceió/AL.
Verifico que o autor instruiu sua inicial com bilhete original das passagens e vídeos, demonstrando o ocorrido e no bojo de sua inicial a declaração de cancelamento.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autoriais e a hipossuficiência desta frente as requeridas, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em que pese a ré, em sua contestação, alegar que o cancelamento foi justificado e que a companhia aérea providenciou a reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado, não há como acolher essa tese de defesa, já que ela não apresenta nenhum documento comprobatório, na realidade, faz sua defesa de forma genérica, sem demonstrar concretamente a assistência prestada e, principalmente, a reacomodação em outro voo, provas do alcance da ré.
Diante disso, torna-se incontroverso o cancelamento e mudança do meio de transporte no trecho Recife/PE – Maceió/PE.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Acrescenta-se a isso, o dever de assistência aos tripulantes determinado pela ANAC, veja-se.
RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016.
Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: (...) II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (Grifamos).
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Com efeito, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Nota-se que houve falha na prestação do serviço, devendo o autor ser ressarcida pelo dano moral sofrido.
Considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, principalmente, pela mudança do tipo de transporte, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta.
Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
05/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/12/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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18/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/12/2024 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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17/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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