TJPI - 0805792-68.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:47
Decorrido prazo de PEDRO CELESTINO LUZ NETO em 24/05/2025 06:00.
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21/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805792-68.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: PEDRO CELESTINO LUZ NETO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado foi interposto TEMPESTIVAMENTE pelo recorrente.
Constata-se, o indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça, e o não pagamento do preparo recursal.
De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte recorrente para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 19 de maio de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
19/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 22:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:58
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0805792-68.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: PEDRO CELESTINO LUZ NETO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual a parte autora visa ao ressarcimento por danos morais em razão de ter tido o seu voo atrasado, com embarque no dia 04/11/2024, ocasionando atraso de 1 (uma) horas e 10 (dez) minutos em sua viagem e transtornos.
Preliminarmente, o réu alegou Ausência de pretensão resistida, posto que não tentou administrativamente resolver a lide antes de acionar o Judiciário.
No entanto, não se pode cercear o direito de ação da parte, tendo em vista que o art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Acerca da inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, tenho por prescindível para a configuração da situação fática narrada em exordial, pois sobejamente evidenciado nos autos o apontado atraso no voo, outrossim, a teor da contestação protocolada, restou incontroverso o referido atraso.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Entretanto, o entendimento que vem se destacando na Corte Superior é no sentido de que, tratando-se de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto.
Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo, por si só.
Verifico que o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu entendimento, consoante se infere do julgamento abaixo transcrito: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. (...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Assim, depreende-se que, excepcionalmente, a depender do exame das peculiaridades do caso em concreto, poderá o julgador reconhecer a configuração de danos morais meramente presumíveis.
No caso em apreço, muito embora incontroverso o atraso sofrido no voo contratado pelo do autor, verifico que não restou evidenciado nos autos repercussões outras que, decorrentes do evento, tenham causado abalo a esfera dos direitos personalíssimos do autor.
No que concerne ao dever de prestar assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016, expedida pela Agencia Reguladora do serviço - ANAC, que: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.”(grifa-se) “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” (grifa-se) Portanto, em que pese configurado o atraso do voo em 1 (uma) horas e 10 (dez) minutos, tal fato, por si só, não enseja a configuração de dano moral in re ipsa.
Outrossim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do requerente.
Tem-se que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo decorrente desse atraso, como, por exemplo, perda de conexão, perda de compromissos ou que tenha suportado prejuízo concreto decorrente do evento, portanto, tratando-se de mero dissabor do cotidiano.
Assim, inexistente demonstração de qualquer situação vexatória ou constrangimento apto a configuração de afronta aos direitos personalíssimos do promovente, o dano moral não pode ser presumido pelo mero atraso de voo, situação a qual estamos todos nós sujeitos, sob pena de desvirtuamento do instituo e injusto enriquecimento da parte requerente.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
28/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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16/03/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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17/12/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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