TJPI - 0800131-39.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:35
Decorrido prazo de DAMASCENO & UCHOA LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:35
Decorrido prazo de A CONSTRUTIVA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:35
Decorrido prazo de IAGO NOGUEIRA DUAILIBE AVELINO em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800131-39.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: A CONSTRUTIVA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: IAGO NOGUEIRA DUAILIBE AVELINO RÉU: DAMASCENO & UCHOA LTDA - ME ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, 29 de maio de 2025, às 11h00, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo a Assistente de Magistrado Flávia Danielle Pereira Bezerra, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTES: REQUERENTE: A CONSTRUTIVA MATERAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ nº 40.***.***/0001-05, acompanhada da advogada Dra.
Noana Nogueira Duailibe Avelino – OAB/PI 22999.
REQUERIDO: CONSTRUFORT LTDA – CNPJ nº 19.***.***/0001-91, representado pelo preposto senhor Maercio Pereira Vasconcelos, CPF nº *24.***.*48-25 e advogado Dr.
Yuri Chaves Furtado Pessoa, OAB/PI 21332.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes foram indagadas sobre a possibilidade de acordo, que não obteve êxito.
Passou-se assim a oitiva da testemunha, o senhor Gezivaldo Rodrigues CPF nº *07.***.*29-99.
Vista a parte requerente que não apresentou impugnações dos documentos apresentados pela parte requerida.
Dada a palavra as partes, informam que não há mais provas a serem produzidas.
O MM.
Juiz passou a proferir a seguinte Sentença: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por A CONSTRUTIVA MATERAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA em face de CONSTRUFORT LTDA, partes devidamente qualificadas na petição inicial.
Alega, em síntese, a Requerente, que: a) é credora da Requerida na quantia de R$ 8.532,00 (oito mil quinhentos e trinta e dois reais), originada da compra e venda de 36 (trinta e seis) toneladas de brita, conforme documento de ID 73173950.
Postula, ao final, a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 8.532,00 (oito mil quinhentos e trinta e dois reais), com atualização e correção desde a data do inadimplemento bem como pede pela condenação da requerida em dano moral por inadimplência do produto entregue em sua totalidade e não pago.
Com a inicial foram acostados os seguintes documentos: Procuração (ID 73173958), RG do representante da parte autora (ID 73173946), Declaração de hipossuficiência (ID 73173947), Cadastro de Pessoa Jurídica (ID 73173949), Nota Fiscal e Recebimento de Produto (ID 73173950), Prints de conversas cobrando o valor (ID 73173951) e Comprovante de residência (ID 73173952).
Decisão de ID 73562260 determinando que a parte requerente comprovasse a hipossuficiência.
Decisão de ID 74785602 determinando a citação da requerida e designando audiência de conciliação.
Juntada de Contestação no ID 76484230 em que a parte ré requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, diante da ausência de comprovação da entrega integral do material contratado e da conduta de boa-fé da Ré.
Subsidiariamente, pleiteou que o valor da condenação fosse limitado ao montante efetivamente entregue e utilizado pela Ré.
Com a contestação foram juntados os seguintes documentos: Procuração (ID 76485184), RG do representante da requerida (ID 76485186), Comprovante de Inscrição e de Situação cadastral (ID 76485190), Contrato Social e Aditivos (ID 76485898), Fotografias (ID 76485893) e teor de conversas no WhatsApp (ID 76485894).
Réplica à contestação (ID 76527413) reiterando todos os pedidos trazidos na inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a parte ré trouxe como preliminar em sede de contestação a incompetência do Juizado Especial para julgar o feito, diante da necessidade de prova pericial.
Rejeito a preliminar, pois, em que pese os fatos relatados, não vislumbro na espécie a necessidade de produção de prova pericial, sendo a documental e a testemunhal suficientes para o deslinde da demanda.
DO MÉRITO Pretende a Requerente a cobrança dos valores referentes à compra e venda de 36 (trinta e seis) toneladas de brita realizadas pelo Requerido e não pagos.
Ao compulsar os autos, observo que a empresa Requerente colacionou a nota fiscal da compra feita pelo demandado, conforme documentos de ID 73173950.
Importa ressaltar ainda a juntada do ticket de pesagem com data de entrega em 29/08/2024 e horários de entrada (08h05) e saída (08h09), devidamente assinado pelo balanceiro, senhor Gezivaldo Rodrigues e pelo motorista, documento o qual entendo suficiente para fins de prova escrita do crédito, sobretudo porque demonstrado o cumprimento da obrigação que recaía sobre a parte autora, isto é, a entrega dos produtos.
Além disso, é colacionada aos autos toda a conversa feita através da intermediadora Williana Karoline demonstrando as sucessivas cobranças em face da requerida (ID 76485894), mas sem qualquer êxito.
Os fatos alegados pela parte requerida, de que a quantidade de brita efetivamente entregue pela autora foi inferior àquela ajustada não foi devidamente demonstrada nos autos.
A própria testemunha arrolada aduziu que recebeu a mercadoria, mas como estava atarefado no respectivo dia da entrega, acabou por não conferir naquele momento se estava tudo certo com a quantidade do referido material.
Sendo assim, como não houve ressalvas nesse sentido pelo recebedor da mercadoria e efetivo reconhecimento da dívida pela requerida não é possível que a parte invoque a sua confissão apenas naquilo que melhor lhe aprouver.
Inteligência do art. 395 do Código de Processo Civil, a saber: A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Registre-se, também, que, como a inadimplência remete à fato negativo, não há como exigir provas mais robustas da credora senão aquelas já juntadas ao caderno processual.
Nesse contexto, caberia ao Requerido, na qualidade de devedor, demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu, isto é, deixou de comprovar a efetivação do pagamento.
Desta feita, forçoso reconhecer que a empresa autora, com a apresentação de nota fiscal e do ticket de pesagem com data de entrega, horários de entrada e saída da mercadoria, devidamente assinado pelo balanceiro e pelo motorista, se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência da dívida, ao passo que o demandado deixou de evidenciar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, merecendo acolhimento o pleito autoral.
Em relação ao dano moral pleiteado, entendo pelo não cabimento.
Explico.
Em que pese a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça disponha que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral", a pessoa jurídica somente pode ser enquadrada como vítima de dano moral nas hipóteses em que tem sua reputação, seu bom nome ou sua imagem abalada perante a sociedade, independentemente de tal circunstância gerar alguma repercussão direta e imediata sobre seu patrimônio.
Não vislumbro na espécie, comprovação de efetivos abalos de ordem moral suficientes para a condenação em danos morais, razão pela qual indefiro o referido pleito.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.532,00 (oito mil quinhentos e trinta e dois reais), com a incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso, ou seja, desde o inadimplemento.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em atenção à regra de sucumbência, condeno autor e réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão da gratuidade de justiça conferida à parte requerente, suspensa a exigibilidade nos moldes do que dispõe o art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
E como nada mais havia a tratar, mandou o MM.
Juiz que encerrasse a presente audiência.
Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, Eu, Flávia Danielle Pereira Bezerra, Assistente de Magistrado, o digitei e subscrevi. -
29/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/05/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 11:31
Decorrido prazo de DAMASCENO & UCHOA LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de A CONSTRUTIVA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de IAGO NOGUEIRA DUAILIBE AVELINO em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/05/2025 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de A CONSTRUTIVA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de IAGO NOGUEIRA DUAILIBE AVELINO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800131-39.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: A CONSTRUTIVA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: IAGO NOGUEIRA DUAILIBE AVELINO Nome: A CONSTRUTIVA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA Endereço: BR 235, 131, URBANO, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 Nome: IAGO NOGUEIRA DUAILIBE AVELINO Endereço: Rua José Luis Martins Maia, 757, ,CENTRO, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 REU: DAMASCENO & UCHOA LTDA - ME Nome: DAMASCENO & UCHOA LTDA - ME Endereço: Avenida Zequinha Freire, N 201, SALA 01, Santa Isabel, TERESINA - PI - CEP: 64053-400 Telefone: 86 994625978 DECISÃO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena-PI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por A CONSTRUTIVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA e IAGO NOGUEIRA DUAILIBE AVELINO em face de CONSTRUFORT (DAMASCENO & UCHOA LTDA – ME).
Em atenção ao pedido feito inicialmente, recebo a inicial, pelo rito dos JUIZADOS ESPECIAIS, haja vista o valor da causa ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos bem como por cumprir as condições da ação e os pressupostos processuais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, em razão da hipossuficiência econômica alegada, demonstrada através da declaração de pobreza juntada (ID 73173947).
Por razões de celeridade processual DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 29/05/2025, ÀS 11h00 HORAS, a ser realizada NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
ENTRETANTO, fica conferido TÃO SOMENTE aos advogados(as), ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a prerrogativa de participarem da presente audiência por meio de videoconferência, OU ÀS PARTES, caso demonstre impossibilidade de comparecimento.
Link da Audiência: https://shre.ink/M1Bg ADVIRTO, que a responsabilidade pela conexão é de quem preferir se fazer presentes pelo remoto, conforme acima permitido.
Então, se cair a conexão, não conseguir adentrar a sala virtual, ou falhar a conexão, ao qual prejudique o ato, será considerado ausente e o processo terá continuidade normal.
CITE-SE a parte requerida sobre a audiência (WhatsApp nº 86 994625978).
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
DECISÃO-MANDADO DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032812151871100000068339739 01 PROCURACAO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032812151978500000068339755 02 CNH DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152061700000068339743 03 DECLARACAO DE INSUFICIENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152139800000068339744 04 CADASTRO PESSOA JURIDICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152253200000068339746 5 NOTA FISCAL E RECEBIMENTO DE PRODUTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152321500000068339747 06 COBRANCAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152403100000068339748 07 COMPROVANTE DE RESIDENCIA 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812152558300000068339749 Decisão Decisão 25040316290593800000068694939 Decisão Decisão 25040316290593800000068694939 Sistema Sistema 25042818141964200000069813646 SANTA FILOMENA-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
29/04/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:52
Outras Decisões
-
28/04/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
03/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A CONSTRUTIVA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
28/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800420-15.2025.8.18.0132
Marcelino da Cruz Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paloma Ferreira de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 22:30
Processo nº 0800467-24.2024.8.18.0164
Luis Gonzaga Sampaio Pierote
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2024 15:16
Processo nº 0805179-48.2024.8.18.0167
Brenna Beatriz Evaristo Castro
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Amanda Beatriz Lopes de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 11:09
Processo nº 0800256-92.2023.8.18.0076
Raimunda Maria da Conceicao Mendes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2023 08:23
Processo nº 0800256-92.2023.8.18.0076
Raimunda Maria da Conceicao Mendes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 10:03