TJPI - 0800492-26.2021.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:25
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:25
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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30/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800492-26.2021.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Jose da Silva em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Determinou que as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, seriam de responsabilidade da parte autora, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.
A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença, aduzindo, em síntese, que jamais contratou o empréstimo que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Sustenta a inexistência de comprovante idôneo de depósito (TED ou OP) por parte da instituição financeira, bem como a ocorrência de fraude, pugnando, assim, pela nulidade da avença e consequente condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (Id. 23913648).
O apelado, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 23913651) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar.
II.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme transcrevo a seguir: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Assim, nos moldes regimentais e legais, admite-se o julgamento monocrático do presente recurso.
Adianto que assiste razão à parte apelante, sendo caso de reforma da sentença vergastada.
III.1 Contrato A controvérsia recursal reside na validade do contrato de empréstimo alegadamente firmado entre as partes De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica e financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em exame, a autora demonstrou, por meio de extratos bancários acostados na inicial, a ausência de depósito bancário ou crédito correlato à contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda (Id. 23913648).
Por sua vez, o apelado limitou-se a juntar cópia do contrato supostamente firmado (Id. 23913595), sem apresentar qualquer comprovante idôneo de transferência do valor pactuado, como TED ou Ordem de Pagamento.
A jurisprudência desta Corte é clara quanto à insuficiência de meros documentos sistêmicos para demonstrar a efetiva disponibilização de crédito.
Nesse sentido, aplica-se o seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, declara-se a nulidade do contrato bancário objeto da lide, com todos os seus consectários legais.
III.2 Repetição do indébito No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, condeno o banco a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.
III.3 Danos morais No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente.
Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.
Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
III.4 Honorários Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária.
Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação.
Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e condenar o apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária conforme os critérios desta decisão.
Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. -
28/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:41
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*05-08 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 23:30
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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26/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:55
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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