TJPI - 0813358-52.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:47
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DESTERRO ALVES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813358-52.2024.8.18.0140 APELANTE: DESTERRO ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DESTERRO ALVES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que reconhecendo a total incompetência para processar e julgar a presente ação, determinou a remessa dos autos para a Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos seguintes termos: “ (...) O abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 64, §3.º, do CPC, declaro a incompetência territorial deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a Comarca de Elesbão Veloso -PI.”.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a decisão de declinar a competência da Comarca de Teresina/PI para o foro do domicílio da autora constitui ilegalidade, pois viola a regra do art. 101, I, do CDC, que confere ao consumidor a prerrogativa de eleger o foro mais conveniente dentre as opções legais, incluindo o domicílio do réu.
Alega que, por se tratar de competência relativa, sua modificação não pode ser feita de ofício, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 33 do STJ e 23 do TJDFT.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, argumentando não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão, com reconhecimento da competência do juízo da Comarca de Teresina/PI, com fundamento no domicílio da instituição financeira ré, localizada na capital piauiense, além do risco de dano grave e de difícil reparação caso os autos sejam remetidos a outro foro.
Em contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por inexistência de demonstração de resistência à pretensão do autor e ausência de tentativa de solução administrativa.
Requer a extinção do feito, com fulcro no RE 631240/STF.
Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição e decadência, considerando a data do primeiro desconto como termo inicial para contagem dos prazos, nos termos dos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil.
Aponta a existência de conexão com outros processos em trâmite e defende a manutenção da sentença, argumentando que a escolha do foro de Teresina configura indevido forum shopping.
Assevera que a parte autora não apresentou comprovante de residência válido, o que compromete a regular distribuição da ação e justifica a redistribuição para o foro competente. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” De início, insta salientar que, o juízo a quo declarou-se incompetente para julgar o feito, determinando sua redistribuição para a Comarca de Elesbão Veloso, e tal decisão não tem o condão de extinguir a ação e, contra esta, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, ainda que essa hipótese não esteja expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Neste sentido colaciona-se os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INAPLICABILIDADE – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – A decisão em questão, à toda evidência, por ter somente declinado da competência, não se trata de sentença terminativa recorrível por apelação.
II – Em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não prevista expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão que declina da competência, por uma questão de interpretação analógica ou extensiva da norma do inciso III do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (considerando que o § 3º do artigo 64 do mesmo diploma processual afirma que “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência”, possibilitando a imediata recorribilidade da decisão), desafia recurso de agravo de instrumento e não recurso de apelação. (TJ-MT - AC: 10388677520198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUÍZO DE COMARCA DIVERSA.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO.
ART. 203 C/C O ART. 1.015 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
Recurso não conhecido. 1.
A decisão vergastada, pela qual se declinou da competência para processar e julgar a ação, claramente se trata de decisão interlocutória, conforme a inteligência do art. 203 do Código de Processo Civil, sendo adversável mediante agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do mesmo código. 2.
Deveras, o recurso cabível contra decisão que declina da competência é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação (STJ, AREsp 1696552 RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJ 18/12/2020). 3.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que não põe fim ao processo configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.070/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
Precedentes do STJ. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0002809-48.2019.8.06.0100, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data constante no sistema.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00028094820198060100 Itapajé, Relator: ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023).
Ante o exposto, considerando a presença de erro grosseiro na interposição do presente recurso, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em razão da ausência do requisito intrínseco CABIMENTO, motivo pelo qual NEGO-LHE SEGUIMENTO, conforme disposto no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 28 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
09/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:09
Não conhecido o recurso de DESTERRO ALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*48-70 (APELANTE)
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27/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:20
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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