TJPI - 0801201-74.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 13:42
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801201-74.2024.8.18.0131 RECORRENTE: AGOSTINHO RIBEIRO NETO Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 18 TJPI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801201-74.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: AGOSTINHO RIBEIRO NETO Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801201-74.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AGOSTINHO RIBEIRO NETO Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
03/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:41
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2024 12:20 JECC Pedro II Sede.
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31/10/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/10/2024 12:20 JECC Pedro II Sede.
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23/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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