TJPI - 0800314-45.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 20:19
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE LISBOA BORGEA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800314-45.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA JOSE LISBOA BORGEA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, onde a parte autora aduz que é aposentada e que constam descontos em seu benefício previdenciário, referente a uma denominação CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, que se refere à UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Requer devolução em dobro, danos morais e tutela antecipada.
Tutela antecipada não concedida.
Em contestação, a parte requerida alegou que a contratação foi regular e que os serviços estão à disposição de todos os associados.
Em preliminar impugnou o valor da causa e ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Dispensados os demais dados do relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
DECIDO.
Sem preliminares.
Passo à análise do mérito.
A responsabilidade é contratual, de natureza objetiva, uma vez que a relação é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nas definições legais de consumidor e de fornecedor de produtos, constantes nos art. 2º e 3º, caput, da Lei n.º 8.078/90.
Assim, considero legítimo o pedido inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento, aplicável a critério do Julgador, já que demonstrada a hipossuficiência da parte autora perante o réu (art. 6º VI, VIII, e art. 14, da Lei nº 8.078/90).
A parte autora afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS.
Sustenta que a requerida vem subtraindo de sua aposentadoria valores aos quais não possui conhecimento do que se tratam, e que os somando resultam num desconto total de R$ 779,65 (setecentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Por isso, entendeu ser necessário provocar o judiciário.
A parte requerida juntou aos autos um documento de cancelamento e acordo sem assinatura da parte autora em ID 7205923 e não juntou contrato ou áudio de contratação.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Assim, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, onde a má prestação de serviço encontra-se em engano injustificável.
Neste contexto, deve a ré restituir o valor indevidamente debitado do benefício do autor, em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
De qualquer forma, em julgamento recente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou a tese, em embargos de divergência, de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Nesse sentido: " A restituição em dobro do indébito (parágrafo único doartigo 42 do CDC) independe da natureza do elementovolitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciarconduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.EAResp 676608/RS, Rel.
Min.Og Fernandes, julgado em21/10/2020" (grifei).
Como se vê, no caso dos autos, a cobrança indevida dos valores aqui discutidos consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que cabível a devolução em dobro no valor de R$ 1.559,30, já dobrado, descontadas no benefício previdenciário.
Cabível a indenização por danos morais.
Levando em consideração a gravidade do ilícito praticado pela requerida de impor ao seu bel prazer os descontos na aposentadoria do autor, pouco importando suas condições, afetando verba de caráter alimentar, necessária à manutenção do beneficiário em questão.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e justificam a reparação na esfera moral.
Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa.
Por fim, a parte autora juntou histórico de créditos em ID 67790910, comprovando receber mensalmente R$ 850,21, líquidos, menos que três salários-mínimos, demonstrando merecer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais, e para: DETERMINAR que a parte ré AAPPS Universo - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL proceda com a devolução de R$ 1.559,30 (um mil quinhentos e cinquenta e nove e trinta centavos), já em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (19/02/02025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
CONDENAR também a parte ré AAPPS Universo - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6o da Lei 9.099/95; 300, § 2o e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto ao benefício previdenciário da parte autora em virtude do contrato discutido nos autos, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEFERIR o benefício da gratuidade de justiça e isenção de custas à parte autora pelos motivos acima expostos.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
28/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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10/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/03/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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23/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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20/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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