TJPI - 0801819-96.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801819-96.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE SOUSA, acima identificada, através de advogado constituído, propôs a presente ação de declaratória de inexistência de débito com danos materiais e morais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente identificado, visando obter ressarcimento de valores que, segundo a autora, foram descontados indevidamente.
Na inicial, narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendida com descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, em razão da tarifa do produto "anuidade de cartão".
Afirma, contudo, que jamais realizou a contratação do serviço que ensejou os descontos efetuados, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos.
Com a inicial, vieram documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em que alega, inicialmente, falta de interesse de agir e prescrição quinquenal.
No mérito, aduz que a contratação se deu de forma legal, pugnando pela improcedência total da demanda.
Instada a réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
A demanda está pronta para julgamento, na medida em que não mais é necessária a produção de qualquer prova.
Ora, a matéria alegada somente se demonstra pela apresentação do contrato o que deveria ter ocorrido com a apresentação da contestação, na forma do art. 434, do CPC.
PRELIMINARMENTE Alega o requerido ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa.
A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário.
Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República.
Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada.
Quanto à prescrição quinquenal suscitada pelo réu, acolho-a parcialmente, para declarar prescritas apenas as cobranças realizadas antes de 27 de agosto de 2019, já que a demanda foi ajuizada em 27 de agosto de 2024, aplicando-se o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
Sem mais preliminares, nulidades ou vícios a serem declarados por este juízo, passa-se ao exame de mérito.
MÉRITO Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta relativa a serviço que não contratou, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
Nesse contexto e em análise das provas colhidas durante a instrução, temos que a anuidade de cartão de crédito, se refere a produto que não foi contratado.
Chega-se a essa conclusão em razão de a parte requerida, mesmo ciente da inversão do ônus da prova, não produzir qualquer prova de que a parte autora tenha buscado seus prepostos e solicitado o serviço.
Não há mesmo, qualquer contrato escrito ou eventual acordo realizado por outro meio legalmente admitido e capaz de comprovar a regularidade da contratação.
Juntou apenas faturas do cartão de crédito em que se demonstra apenas a cobrança da anuidade e a ausência da sua utilização para compras pela parte autora.
Com efeito, a implantação da cobrança do serviço depende de concordância do reclamante, pois como se trata de um serviço, se sujeita ao CDC, devendo obedecer aos princípios da transparência (o que não ocorreu, pois, a parte autora expressamente recusou o serviço), da boa-fé (não houve qualquer comunicação formal).
Aplica-se, ao caso, a Súmula 532 do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." Da mesma forma, aplica-se a Súmula 35 do TJPI, que impõe a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor, quando não apresentado o contrato que originou os descontos questionados.
Assim, tenho por indevida a cobrança realizada.
Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviços não somente não aceitos, diretamente da conta corrente do autor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Ora, a inexistência de contratação do serviço demonstra a má-fé do banco requerido em realizar tal cobrança.
Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1.
A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé.
Precedentes. 2.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010).
A despeito da cobrança indevida, ainda que reconhecida por irregular nesta oportunidade por este juízo, entendo não caber reparação moral.
Isso porque os descontos foram de pouca monta (R$ 17,75), não sendo aptos a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso que justifique o referido dano moral.
Não há possibilidade de utilização dos fatos narrados como instrumento para enriquecimento ilícito, sendo suficiente para reparação dos danos causados a vítima a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsão legal expressamente contida no art. 42, parágrafo único do CDC, não havendo dano significativo na personalidade da parte autora a justificar uma reparação moral, sob pena de se banalizar o instituto.
Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cito: TJRJ-0681006) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS.
CONDUTA INDEVIDA.
PEDIDO DE REEMBOLSO DAS ANUIDADES.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
Afigura-se na hipótese, relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso.
No caso dos autos, narra a parte autora que possui um cartão de crédito junto ao réu e, desde maio de 2013, passou a sofrer cobranças de tarifas não contratadas, descritas sob as rubricas "seguro cartão proteg.
Cred" e "tarifa Aval.
Emerg.
Cred.".
Com efeito, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar a devida contratação dos serviços, de forma que correto o sentenciante ao determinar a suspensão das cobranças, bem como a devolução em dobro das quantias comprovadamente pagas.
Trata-se, aliás, de questão preclusa, à míngua de recurso do réu.
Nesse passo, resta apenas à análise dos pedidos de condenação pelos danos morais supostamente sofridos, bem como pedido de devolução dos valores pagos, a título de anuidade.
Quanto ao pedido de reembolso das anuidades, verifica-se que a apelante sequer justifica tal pleito, seja na inicial, seja no apelo.
Ademais, a cobrança de anuidade não é, em regra, conduta ilícita, não havendo qualquer peculiaridade nos autos a justificar eventual reembolso das quantias, devendo-se destacar que a autora não narra o motivo pelo qual deveria ser tal parcela devolvida.
Sobre o pedido de dano moral, melhor sorte não assiste à apelante.
O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade.
O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna.
Contudo, deve ser registrado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, nos termos do Verbete nº 75, deste TJERJ.
Decerto, os dissabores e contratempos derivados da presente questão são incapazes de justificar essa reparação, reservada aos casos de afronta à honra, boa fama, ou seja, a relevantes agressões ao equilíbrio interior psíquico emocional da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e humilhação.
Logo, o fato narrado nos autos, por fazer parte do cotidiano, revela-se como mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral, devendo-se destacar que a autora não narra maiores constrangimentos na cobrança indevida perpetrada pelo réu.
Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0062580-76.2015.8.19.0021, 3ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Renata Machado Cotta. j. 12.12.2018).
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a prescrição das cobranças realizadas antes de 27 de agosto de 2019 e a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, devendo ser devolvida a quantia descontada de forma dobrada.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desconto, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pela parte requerida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se com a cobrança das custas e, após, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 29 de abril de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
29/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:31
Desentranhado o documento
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04/09/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/08/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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