TJPI - 0800335-75.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:50
Decorrido prazo de ANISIO FELICIO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800335-75.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: ANISIO FELICIO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO Verifica-se que, conforme certidão de triagem, não consta nos autos o instrumento de mandato regularmente outorgado aos patronos subscritores da peça inicial, havendo, portanto, irregularidade na representação processual.
Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte, conceder-lhe-á prazo razoável para que o vício seja sanado, como se lê: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Assim sendo, conforme o art. 76 do CPC, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, e considerando que a ausência de juntada de procuração trata-se se vício sanável, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada do competente instrumento de mandato, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Cumpra-se.
OEIRAS-PI, 25 de abril de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
29/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:43
Determinada diligência
-
25/04/2025 02:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803667-61.2022.8.18.0050
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Carine Vieira dos Santos
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2023 16:10
Processo nº 0800827-61.2024.8.18.0033
Filomena Maria de Jesus Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 09:42
Processo nº 0800425-29.2022.8.18.0104
Inacia Campelo do Bonfim Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 13:20
Processo nº 0800425-29.2022.8.18.0104
Inacia Campelo do Bonfim Sousa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2022 08:41
Processo nº 0801819-96.2024.8.18.0073
Maria de Lourdes Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 17:37