TJPI - 0802155-23.2023.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802155-23.2023.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: CARLOS ALBERTO NONATO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto a cláusulas específicas do negócio jurídico debatido na ação.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão, de acordo com os pontos sustentados pela parte embargante.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para reexame da matéria já decidida.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua decisão ao manter a sentença em sua integralidade, abrangendo os pontos levantados pelo embargante.
A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes, bastando que exponha razões suficientes para a solução da controvérsia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão quando o julgador se manifesta sobre as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que não enfrente individualmente todas as teses das partes.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O acórdão não padece de omissão quando examina as questões essenciais e mantém os fundamentos da sentença, ainda que não aborde individualmente todas as teses das partes.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802155-23.2023.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: CARLOS ALBERTO NONATO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão foi omisso acerca das cláusulas contratuais específicas definindo a forma de pagamento e a quantidade de prestações (crédito rotativo).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Da análise do acórdão, tem-se que este se manifestou sobre os tópicos suscitados pelo embargante ao pontuar que o contrato anexado pelo recorrente não define, expressamente, como se dará o pagamento do negócio jurídico e sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que, por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
No mais, tem-se que as questões apontadas nos embargos foram claramente fundamentadas e esclarecidas no acórdão, uma vez que, ao manter a sentença, reconhece que esta também se manifestou sobre os pontos ventilados pelo embargante e o acórdão, portanto, tratou de manter tais fundamentos em sua integralidade, não caracterizando, portanto, a omissão.
Logo, não restou caracterizado o vício apontado.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição à Juíza Titular. -
23/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/10/2024 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NONATO DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NONATO DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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30/05/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
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24/11/2023 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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24/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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