TJPI - 0800542-95.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
10/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
10/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:25
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800542-95.2023.8.18.0003 RECORRENTE: PEDRO VIVALDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA EX-OFFICIO DO MILITAR PARA RESERVA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NÃO EXCLUI A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
ARE 1388808 PR.
RMS 27555 AM.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800542-95.2023.8.18.0003 RECORRENTE: PEDRO VIVALDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem Custas e Honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, de 2019; da competência federal para legislar sobre normas gerais e da competência dos estados para legislar sobre normas específicas a respeito à inatividade dos militares; do direito de permanecer no posto de capitão por 06(seis) anos; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: "Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001".
Lei n. 9.099/1995: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição à Juíza Titular. -
30/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:17
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 11:17
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 13:04
Conhecido o recurso de PEDRO VIVALDO DA SILVA - CPF: *26.***.*25-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/05/2025 20:35
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 20:33
Juntada de petição
-
06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800542-95.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO VIVALDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801125-05.2024.8.18.0146
Municipio de Floriano
Camila Raiana Guimaraes
Advogado: Mirela Santos Nadler
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 09:49
Processo nº 0801125-05.2024.8.18.0146
Camila Raiana Guimaraes
Municipio de Floriano
Advogado: Francisco Cleber Martins de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2024 08:53
Processo nº 0802893-52.2022.8.18.0140
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Sebastiao Pereira da Cruz Silva
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/01/2022 16:05
Processo nº 0800799-80.2025.8.18.0123
Maria Madalena Coelho da Frota
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Joao Evangelista Batista de Aguiar Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 16:56
Processo nº 0800542-95.2023.8.18.0003
Pedro Vivaldo da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2023 14:22