TJPI - 0802723-73.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:40
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802723-73.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RITA ANTONIA TEIXEIRA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1- RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2- FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre ação declaratória com repetição de indébito e danos morais proposta por RITA ANTONIA TEIXEIRA SOUSA em face de BANCO BRADESCO, nos termos da exordial.
Em manifestação contida nos autos no ID 73480499, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação.
Nos termos do acordo ficou estabelecido que a parte demandada pagará a quantia de R$ 1.577,21 (mil quinhentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos) em favor da parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante depósito em conta corrente de titularidade da parte autora, além de cancelar os descontos objeto do litígio efetuados na conta da parte autora, que deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo assim celebrado somente terá eficácia se se tratar de direito disponível e se for homologado pelo Juiz, através de sentença.
Na hipótese dos autos verifica-se que acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, visando à composição amigável de lides de interesses privados, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se o acordo firmado pelos advogados das partes cujos instrumentos de mandato lhes conferem poderes para tanto.
A homologação requerida constitui, pois, decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material, além de possuir força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
De tal modo conclui-se que o acordo firmado pelas partes preenche os requisitos necessários para sua homologação, especialmente por não veicular disposição que atente contra matéria de ordem pública. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, face à composição realizada pelas partes nos presentes autos, HOMOLOGO, para os devidos fins, o acordo firmado conforme descrito em ID 73480499 e, por via de arrastamento, JULGO EXTINTO o presente processo, com julgamento de mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sem condenação no pagamento de despesas processuais por não estar configurada a litigância de má-fé, nem qualquer outra hipótese legal permissiva.
Dada a preclusão lógica do direito de recorrer, aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo, após, arquivem-se os autos definitivamente.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 15 de abril de 2025.
Emanuela Pinho Gomes de Macêdo Nogueira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pela Juíza Leiga EMANUELA PINHO GOMES DE MACÊDO NOGUEIRA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R e Intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECCFP - Sede -
05/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:33
Homologada a Transação
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30/04/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:49
Juntada de Petição de termo de acordo
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27/03/2025 13:06
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/01/2025 13:17
Determinada a citação de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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17/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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14/12/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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