TJPI - 0800708-61.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800708-61.2024.8.18.0046 APELANTE: JOAO LOPES DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Lopes de Amorim contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco PAN S.A.
A extinção baseou-se na caracterização de advocacia predatória, considerando-se que a parte autora ajuizou diversas demandas com pedidos semelhantes e petições genéricas.
O apelante alegou, entre outros pontos, violação ao direito de acesso à justiça e ausência de comprovação de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível extinguir o processo por ausência de interesse processual diante da propositura de ações semelhantes, caracterizadas como advocacia predatória; (ii) verificar se a extinção do processo respeitou o devido processo legal, especialmente quanto ao direito de manifestação da parte e à observância do princípio da primazia da decisão de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações com pedidos semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme previsão legal que admite a cumulação de pedidos ou o reconhecimento da conexão processual.
O princípio da legalidade impõe limites à atuação judicial, sendo vedada decisão teratológica e arbitrária que contrarie o ordenamento jurídico.
A extinção do processo, sem prévia intimação para manifestação da parte ou regularização de eventual vício, afronta o devido processo legal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A alegação de advocacia predatória, quando não acompanhada de prova da má-fé específica ou dolo, não justifica a extinção liminar da demanda, conforme precedentes de Tribunais Estaduais.
A aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito exige a adoção de medidas saneadoras antes de qualquer extinção, privilegiando o julgamento substancial do pedido.
A sentença deve ser anulada para garantir a instrução regular do feito, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 55, 327, 330, III, 485, VI e 1.013, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0802363-79.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Expedito Ferreira de Souza, j. 25.11.2023; TJ-PE, AC nº 0000604-44.2021.8.17.2210, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 02.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 27.05.2019.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO LOPES DE AMORIM, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito por considerar que o advogado da parte autora propôs diversas ações com objetos semelhantes, caracterizando demanda predatória, nos termos a seguir transcritos: (…) Analisando-se o sistema Pje, verifico que a parte autora propôs as seguintes ações: 1) 0800699-02.2024.8.18.0046; 2) 0800701-69.2024.8.18.0046 e 3) 0800705-09.2024.8.18.0046 contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações (ID 60252634).
Ter muitas demandas ajuizadas não significa que se trata de demanda predatória, contudo, a petição inicial, juntada aos autos, é genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo.
Trata-se de mera repetição, sem individualização do caso ou a ocorrência fática precisa, apenas são alterados os dados do contrato.
Assim, percebe-se que a parte autora, ao agir desta forma, cometeu abuso de direito ao peticionar de forma desarrazoada ações contra a mesma parte, sendo que poderia tê-lo feito em apenas uma ação questionando todas as operações bancárias. (…) O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de ações idênticas prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. (…) Logo, não verifico a existência de interesse processual nos processos supra, uma vez que poderiam ser ajuizados em uma única ação, não devendo nem mesmo ser determinada a conexão quando se vislumbra lide temerária e interesses escusos na propositura de demandas repetitivas e genéricas, não havendo abusividade, ilegalidade ou teratologia na presente decisão, uma vez que restou devidamente fundamentada nas circunstâncias fáticas e peculiaridades do caso sob judice. (...) nte o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
APELAÇÃO CÍVEL: Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso com vistas a reformar a aludida sentença, e argumentou que: i) a extinção do processo por ausência de interesse processual foi equivocada, pois a demanda apresentada possui objeto distinto, referindo-se a contratos diversos; ii) todas as condições da ação foram devidamente preenchidas, inclusive com documentação regular e procuração válida; iii) a simples existência de ações similares não configura litigância predatória e não pode afastar o direito constitucional de acesso à justiça; iv) houve ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o juiz extinguiu a ação sem análise do mérito ou oferecimento de prazo para regularização de eventual vício; v) o magistrado presumiu má-fé do advogado sem qualquer comprovação de dolo específico, violando a presunção de boa-fé e o devido processo legal.
Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
CONTRARRAZÕES: Apesar de intimado, o Banco Réu, ora Apelado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Não foi recolhido o preparo, mas ao lado disso, requereu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, ante a comprovação da hipossuficiência econômica da parte Autora, demonstrada pelo Histórico de Empréstimo Consignado, Id. 23592579, atestando que a Apelante aufere renda mensal de 1 salário mínimo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o debate na presente Apelação Cível orbita a possibilidade de extinguir a inicial em razão da existência de várias ações distribuídas sem conexão com objetos semelhantes que poderiam ser reunidos em uma única ação.
De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)”.
De modo prático, é a própria lei estatal que, contendo ordem de comando obrigatório, delimita o próprio poder Público.
O Min.
Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.
Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX, da Constituição Federal, define que: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Dito isso, colho as previsões normativas do Código de Processo Civil relevantes acerca do tema: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.
Com o ajuizamento da demanda, o juízo de origem sequer intimou o patrono da parte autora para que juntasse documentos que entende essenciais.
Conclusos os autos, em sentença, o d. juízo a quo fundamentou seu veredito no fato de que as diversas demandas protocoladas podem sobrecarregar o judiciário.
No entanto, o art. 55 do Código de Processo Civil (citado alhures) prevê exatamente os mecanismos a serem adotados pelo magistrado para proceder o julgamento simultâneo de demandas semelhantes, tornando os processos conexos e, dentre as providências lá previstas, não existe previsão legal que autorize a extinção do feito sem resolução do mérito.
Cabe-nos, portanto, rememorar que o magistrado, como aplicador da norma, está sujeito à limitação do princípio da legalidade, tendo sua atuação restrita às fronteiras do sistema normativo brasileiro, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias.
Ressalto ainda que o diploma processual “permite a cumulação de pedidos”, ou seja, é apenas facultada (permitida) a cumulação, inexistindo barreiras legais para que os pedidos não sejam formulados em processos diversos.
Importante ressaltar que o CPC foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.
Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, devendo, portanto, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.
Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA IMPOR O DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. (TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 0802363-79.2023.8.20.5112, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023).
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – CARACTERIZAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INAPLICABILIDADE – DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA – DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE – NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE GUARDAM RELAÇÃO TEMÁTICA COM OS SEUS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – LIDE QUE VERSA SOBRE TEMA OBJETO DO IRDR Nº 05 DO TJPE – PREJUÍZO AOS LITIGANTES VULNERÁVEIS – PENALIZAÇÃO INDEVIDA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO – PUNIÇÃO QUE APENAS PODE SER APLICADA CASO COMPROVADO EXERCÍCIO IRREGULAR DO DIREITO DE AÇÃO LIMITADA ÀS ESFERAS COMPETENTES – NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO INICIADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1.
O acesso à justiça consiste no direito assegurado à parte de ter a sua pretensão resistida analisada e decidida pelo Estado Juiz sem a imposição de obstáculos indevidos. 2.
A parcela mais vulnerável da população, tanto na acepção econômica como social, possui maior dificuldade de litigar, sobretudo quando deparada com grandes instituições no polo oposto, motivo pelo qual, a sua atuação no processo depende da utilização de instrumentos que reduzam a discrepância de poderes entre eles, sobretudo no que diz respeito à própria representação processual. 3.
A facilitação do acesso à justiça por meio da informatização do processo não pode justificar, sob o pretexto de efetivar o mandamento constitucional de celeridade processual, a eliminação precipitada de demandas interpostas, ainda que repetitivas. 4.
A construção doutrinária da chamada advocacia predatória, ainda que possua a louvável intenção de coibir a prática judicial abusiva, deve ser analisada com cautela, sob pena de penalizar indevidamente as partes vulneráveis, que, a depender das circunstâncias, podem ser duplamente vitimadas. 5.
A Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe) estabelece que a advocacia predatória consiste no ajuizamento em massa de ações, utilizando-se de petições padronizadas com teses genéricas e desprovidas das especificidades do caso concreto, prevendo, ainda, práticas adequadas para coibi-la. 6.
O simples fato de um advogado concentrar diversas demandas em uma região, sobretudo quando se trata de cidades do interior, com reduzida oferta de profissionais, mas grande número de vulneráveis, não justifica, por si só, a extinção da demanda sob a justificativa de prática de advocacia predatória, sem que seja sequer oportunizada a manifestação da parte interessada, conforme recomenda a Nota Técnica nº 02/2021 do Cijuspe. 7.
Versando a lide sobre irregularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, tema do IRDR nº 05 do TJPE, caberia, ao menos, a verificação dos pressupostos específicos para o ajuizamento da demanda. 8.
As demandas envolvendo consumidores idosos e hipervulneráveis em face de instituições de crédito ou financeiras são conhecidamente recorrentes e o seu ajuizamento não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua apreciação, cabendo, eventual punição se restringir à apreciação da litigância de má-fé e às demais esferas competentes. 9.
Sentença que deve ser anulada com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 10.
Recurso provido. (TJ-PE - AC: 00006044420218172210, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 02/09/2022, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho).
Conquanto louvável o estudo sobre as demandas predatórias, com o intuito de impedir o uso abusivo do judiciário, deve ser o instituto utilizado com cautela, sob risco de penalizar duplamente os hipervulneráveis. É de conhecimento notório o aumento das fraudes havidas em contratos bancários, mirando principalmente pessoas hipossuficientes, analfabetas e que recebem benefício previdenciário.
Assim, o ajuizamento crescente dessas demandas, não pode ser penalizado com a extinção pura e simples da demanda sem a sua análise e, acaso constatados indícios de demanda predatória no caso concreto, a punição deve se ater à condenação em litigância de má-fé e às demais esferas competentes para responsabilização das partes envolvidas, como OAB, Ministério Público, Delegacias de Polícia, etc.
Ex posits, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, anulado o decisum e a condenação em honorários advocatícios, não cabe sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença.
Deixo, pois, de fixar honorários. É o quanto basta. 3 DISPOSITIVO Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.
Mantenho, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.
Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/07/2025 a 18/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
13/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO LOPES DE AMORIM - CPF: *06.***.*65-01 (AUTOR).
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18/07/2024 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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