TJPI - 0802579-48.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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08/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSEFA SILVA DO NASCIMENTO LEITE em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802579-48.2024.8.18.0169 RECORRENTE: JOSEFA SILVA DO NASCIMENTO LEITE Advogado(s) do reclamante: LAURA MARIA SANTOS CAVALCANTE RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação proposta por beneficiária previdenciária visando à declaração de ilegalidade de descontos mensais efetuados em favor de associação da qual alega não ser filiada, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência que condenou a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A autora interpôs recurso inominado requerendo a condenação em danos morais e a restituição em dobro.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração de dano moral indenizável.
Compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de autorização válida para os descontos questionados, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A inexistência de prova de autorização para os descontos implica a nulidade do instrumento associativo e impõe a responsabilização da requerida pelos valores debitados indevidamente.
Restando demonstrado o desconto indevido, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem engano justificável.
A configuração de dano moral exige prova do efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos, razão pela qual não se impõe a indenização por danos morais.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de autorização para descontos em benefício previdenciário torna ilegítima a cobrança e impõe a restituição dos valores. É devida a restituição em dobro de valores descontados indevidamente quando não houver engano justificável, nos termos do CDC.
A indenização por dano moral exige a demonstração de violação aos direitos da personalidade, não sendo presumida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802579-48.2024.8.18.0169 RECORRENTE: JOSEFA SILVA DO NASCIMENTO LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: LAURA MARIA SANTOS CAVALCANTE - PI20828 RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR - MT33370-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia a declaração de ilegalidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário em favor de associação ao qual alega desconhecer.
Requer igualmente o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Após a instrução processual, sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu à restituição de forma simples por parte da ré em favor do autor do valor descontado ilicitamente que totaliza R$ 1.328,42 (mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos) acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024).
Julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais.”.
Irresignada com a sentença, a requerida interpôs Recurso Inominado e aduziu, em suma: da tempestividade do recurso; do breve resumo dos autos; da razão da reforma da sentença; da configuração do dano moral; da condenação pedagógica e social.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que haja a condenação da indenização a título de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme a petição inicial, e que a devolução dos valores indevidamente descontados seja realizada em dobro.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
Consigna-se que a relação entre as partes se configura a partir dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário da autora.
Enquanto esta afirma que tais deduções são ilegais, pois nunca autorizou a sua realização, a demandada defende a legalidade dos descontos, sustentando que obteve autorização da parte requerente para tanto. É cediço que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao autor o ônus de produzir prova de fato negativo.
O acervo probatório demonstra que a associação recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a autorização questionada pela parte autora, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, evidencia-se como nulo o instrumento questionado.
A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com a parte requerida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela autora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo ser cabível, tendo em vista que restaram devidamente provados nos autos os descontos efetuados ilicitamente pela parte ré, devendo-se, assim, combater qualquer circustância de enriquecimento ilícito presente na relação.
Já quanto ao dano moral, este não é presumido, sendo necessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, quando a série de angústias ocasionadas por tal situação não vem devidamente demonstrada nos autos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, tão somente para condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária pela Taxa SELIC desde o efetivo desembolso.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição à Juíza Titular. -
29/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:03
Conhecido o recurso de JOSEFA SILVA DO NASCIMENTO LEITE - CPF: *94.***.*78-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802579-48.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSEFA SILVA DO NASCIMENTO LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: LAURA MARIA SANTOS CAVALCANTE - PI20828 RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO ALVES DAMASCENO JUNIOR - MT33370-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 08:35
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:35
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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