TJPI - 0801551-29.2022.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:45
Decorrido prazo de CATARINA ALVES DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801551-29.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: CATARINA ALVES DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SEGURADO ESPECIAL RURAL ajuizada por CATARINA ALVES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é portadora de doença que a impede de exercer atividade laborativa.
A inicial veio instruída com documentos.
A decisão de ID. 34146503 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação do requerido.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 36947514, alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, eis que não resta presente a incapacidade da requerente.
Laudo pericial no ID. 45320530.
Audiência de Instrução de Julgamento realizada em 10 de setembro de 2024, no qual a parte autora requereu a desistência da ação. (ID 63244118) A Autarquia requerida manifestou-se pela discordância ao pedido de desistência, requerendo que seja apreciado o mérito da demanda e julgado improcedente o pedido. (ID 63702096) É o que basta relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, verifico que a demanda comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a exclusiva matéria de direito.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Tendo em vista que o provimento jurisdicional beneficiará a parte requerida, deixo de analisar as preliminares arguidas, por força do art. 488, do CPC. 2.1 DO MÉRITO A parte autora pretende a concessão do benefício de incapacidade temporária e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o art. 42, da Lei n. 8.213/91, dispõe que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Dessa forma, os elementos determinantes do benefício são: a qualidade de segurado, a carência, quando exigida, e a incapacidade para o trabalho, sendo que esta última deve ser apurada através de exame médico pericial.
Pois bem.
Da análise detida dos autos leva-nos a concluir que a parte autora não preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício postulado.
Com efeito, o Laudo Pericial diz que a parte autora não possui limitações para o trabalho habitual (Id. 45320530– Item 3.1).
O médico perito conclui, portanto, que a requerente não possui incapacidade (Id. 49833931– Item 09).
Importa destacar que, a despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 464 do CPC, o juiz somente poderá recusar a conclusão do respectivo laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com a expertise técnica que o órgão julgador não possui.
Desse modo, tem-se que o perito foi taxativo ao afirmar que a requerente não apresenta moléstia incapacitante para o exercício laboral.
Portanto, não restou demonstrada pela perícia judicial e pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora.
Diante de tal circunstância, mostra-se irrelevante perquirir acerca da qualidade de segurado especial do requerente, haja vista que os requisitos legais são cumulativos, ou seja, a falta de um deles acarreta por si só o indeferimento da benesse.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, diante da não comprovação da incapacidade laborativa, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, pelo requerente, respeitada a condição de exigibilidade contida no art. 98, § 3º, do CPC.
Decisão isenta do duplo grau de jurisdição.
Em caso de interposição do Recurso de Apelação, a Secretaria deverá, de ofício: a) certificar sobre a tempestividade da apelação; b) intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias, se o apelado for o INSS); c) certificar sobre a tempestividade das contrarrazões; d) remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Se forem opostos Embargos de Declaração, a Secretaria deverá, de ofício: a) certificar a tempestividade dos embargos; b) intimar a parte embargada para ofertar contrarrazões, no prazo de 5 dias (ou 10 dias, se o embargado for o INSS); c) fazer a conclusão dos autos ao Gabinete.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de abril de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
09/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 08:20
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 03:15
Decorrido prazo de INSS em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 19:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CATARINA ALVES DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de INSS em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 07:24
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 04:38
Decorrido prazo de CATARINA ALVES DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:19
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:32
Expedição de Alvará.
-
21/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CATARINA ALVES DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
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11/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:52
Decorrido prazo de INSS em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
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21/03/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
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03/03/2023 06:57
Decorrido prazo de CATARINA ALVES DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:46
Conclusos para despacho
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14/02/2023 07:45
Juntada de Certidão
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14/02/2023 07:45
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 22:56
Conclusos para decisão
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07/11/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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