TJPI - 0811454-07.2018.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811454-07.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA DE JESUS PAIVA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia LTDA em face de Maria de Jesus Paiva.
Considerando o Provimento TJPI nº 10/2025, que institui a Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e sua atuação em regime de cooperação com as unidades judiciárias especificadas no art. 1º do referido normativo, passo a decidir.
Nos termos dos arts. 2º e 8º do mencionado Provimento, compete à CENTRASE o processamento e julgamento dos feitos na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, desde que preenchidos os requisitos exigidos no art. 2º, § 2º, do regulamento.
Diante disso, constata-se que o processo em tela preenche os requisitos legais para redistribuição à CENTRASE, considerando que: I. foi realizada a distribuição do cumprimento de sentença com a classe, assunto e competência corretas, ou houve a devida evolução de classe pela unidade de origem; II. ocorreu a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; III. esgotado o prazo supracitado, não houve cumprimento voluntário e integral da obrigação.
Ademais, os presentes autos não se tratam de cumprimento provisório ou de liquidação de sentença, hipóteses excluídas da competência da CENTRASE, conforme art. 4º do Provimento TJPI nº 10/2025.
Dessa forma, nos termos do art. 8º, parágrafo único do Provimento, e tendo em vista a necessidade de otimização do trâmite processual, determino: a. À Secretaria para que emita a certidão de triagem indicando a realização dos expedientes acima mencionados; b.
A remessa dos autos à CENTRASE, nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025; c.
O cumprimento imediato desta decisão, com as anotações e comunicações cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PAIVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PAIVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PAIVA em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
08/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811454-07.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA DE JESUS PAIVA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia LTDA em face de Maria de Jesus Paiva.
Considerando o Provimento TJPI nº 10/2025, que institui a Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, e sua atuação em regime de cooperação com as unidades judiciárias especificadas no art. 1º do referido normativo, passo a decidir.
Nos termos dos arts. 2º e 8º do mencionado Provimento, compete à CENTRASE o processamento e julgamento dos feitos na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, desde que preenchidos os requisitos exigidos no art. 2º, § 2º, do regulamento.
Diante disso, constata-se que o processo em tela preenche os requisitos legais para redistribuição à CENTRASE, considerando que: I. foi realizada a distribuição do cumprimento de sentença com a classe, assunto e competência corretas, ou houve a devida evolução de classe pela unidade de origem; II. ocorreu a intimação da parte executada para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC; III. esgotado o prazo supracitado, não houve cumprimento voluntário e integral da obrigação.
Ademais, os presentes autos não se tratam de cumprimento provisório ou de liquidação de sentença, hipóteses excluídas da competência da CENTRASE, conforme art. 4º do Provimento TJPI nº 10/2025.
Dessa forma, nos termos do art. 8º, parágrafo único do Provimento, e tendo em vista a necessidade de otimização do trâmite processual, determino: a. À Secretaria para que emita a certidão de triagem indicando a realização dos expedientes acima mencionados; b.
A remessa dos autos à CENTRASE, nos termos do Provimento TJPI nº 10/2025; c.
O cumprimento imediato desta decisão, com as anotações e comunicações cabíveis.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 11:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:51
Decorrido prazo de MARTIM FEITOSA CAMELO em 04/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:50
Outras Decisões
-
16/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 04:55
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PAIVA em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:59
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:59
Juntada de Petição de decisão
-
26/10/2021 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2021 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 21:24
Juntada de carta
-
17/09/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 08:27
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/03/2021 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/03/2021 13:29
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 22:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2020 06:35
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 06:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2020 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2020 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 00:21
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 00:04
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 07/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 10:03
Conclusos para julgamento
-
13/11/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PAIVA em 10/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:35
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 00:07
Decorrido prazo de ANA RITA LUZ PEREIRA em 18/09/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/08/2018 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2018 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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