TJPI - 0007624-66.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 10:55
Expedição de .
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13/12/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 10:48
Baixa Definitiva
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13/12/2022 10:47
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2022 18:46
Expedição de intimação.
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05/11/2022 18:46
Expedição de intimação.
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27/10/2022 09:29
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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27/10/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007624-66.2018.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Cleoneide Colaço Paixão DEFENSORIA PÚBLICA: João Batista Viana do Lago Neto EMENTA APELAÇÃO MINISTERIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA QUE HOUVE CULPA POR PARTE DA RÉ.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Em crimes culposos, a culpa não pode ser presumida, demandando comprovação segura e irrefutável. No caso, em juízo, a acusada esclareceu que, antes de iniciar o cruzamento da Avenida Santa Joana D’arc, parou na esquina, colocou os pés no chão e observou os 2 (dois) lados, se certificando que não vinha nenhum veículo.
Sentindo-se segura, iniciou o cruzamento em baixa velocidade, e somente então surgiu a vítima conduzindo sua motocicleta e colidindo no veículo da ré.A testemunha, Patrícia Albuquerque de Brito, afirmou que presenciou o acidente, pois vinha um pouco atrás da vítima e que esta estava com velocidade acima do permitido para o local e acabou surpreendendo a acusada no meio da travessia. Assim, restou demonstrado pelo depoimento testemunhal que a vítima estava em alta velocidade, além de, provavelmente, estar com o capacete destravado ou que não tinha a proteção correta, já que quando esta caiu, o capacete já sacou da sua cabeça.
Além disso, afirmou que a acusada não se evadiu do local. Nesse caso, não obstante o laudo pericial ter concluído pela culpa da ré, as provas produzidas na instrução, especialmente o depoimento da testemunha ocular, não corrobora o referido entendimento, de forma que não existem evidências de que a acusada dirigia o veículo sem observar algum cuidado objetivamente devido, e mais, que ela poderia antever o resultado danoso, faltando assim, elementos indispensáveis à caracterização do injusto culposo. Como se vê, não repousam nos autos elementos suficientes que demonstrem que a acusada tenha dado causa à colisão, que tenha descumprido o dever de cuidado objetivo ou desenvolvido velocidade incompatível com a via e, consequentemente, que o resultado poderia ter sido evitado por ela. Portanto, ausentes elementos mínimos que demonstrem que a ré, na direção do veículo automotor, agiu de forma culposa em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), a absolvição é medida que se impõe em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 2.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022). -
25/10/2022 13:28
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
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24/10/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2022 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/09/2022 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 12:45
Conclusos para o Relator
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10/06/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 09:32
Expedição de notificação.
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16/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:13
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2022 14:13
Distribuído por sorteio
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17/12/2021 00:00
Edital
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0007624-66.2018.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: CLEONEIDE COLAÇO PAIXÃO Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ) À vista do exposto, considerando-se que não restou comprovada a conduta culposa da acusada, absolvo CLEONEIDE COLAÇO PAIXÃO, e o faço com fulcro no inciso IV, do art. 386 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
TERESINA, 16 de dezembro de 2021 LUIZ DE MOURA CORREIA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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